TJDFT - 0732253-54.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:10
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732253-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEZIEL RIBEIRO PAES LANDIM REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA CERTIDÃO Certifico que a parte autora apresentou o RECURSO DE APELAÇÃO (ID 246578065), desacompanhada da guia de preparo, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Certifico, ainda, que a parte requerida não apresentou recurso de apelação.
Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, fica intimada a parte requerida, ora apelada, a apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao art. 1010, §1º/CPC; e, nos termos do §3º desse mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 18:31:59.
ELZA REGINA F DE O MELLO -
01/09/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:43
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 29/08/2025 23:59.
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18/08/2025 13:14
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732253-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEZIEL RIBEIRO PAES LANDIM REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Devidamente citado, via domicílio eletrônico, registrando ciência em 2.7.2025 às 03:39:19, pelo DJEN, o réu quedou-se inerte (ID 244863438), motivo pelo qual decreto-lhe a revelia, com a aplicação de seus efeitos, nos termos do artigo 344 do CPC. 2.
Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso II, do CPC, ante a revelia do requerido. 3.
Anote-se a conclusão dos autos para sentença, em ordem cronológica e observada eventual preferência legal. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
05/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:15
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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05/08/2025 14:59
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:59
Decretada a revelia
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01/08/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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01/08/2025 13:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (REU) em 30/07/2025.
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31/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 30/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732253-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEZIEL RIBEIRO PAES LANDIM REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO – DOMICÍLIO ELETRÔNICO PJE/SISTEMA 1.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. 2.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos declaratório, de compensação por danos morais e de tutela de urgência, proposta por GEZIEL RIBEIRO PAES LANDIM em desfavor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. 3.
A parte autora relata que a ré mantém anotada perante o Serasa dívida que jamais contraiu, como forma de compeli-la à sua quitação, o que reputa abusivo. 4.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, sejam obstadas cobranças por qualquer meio. 5. É o breve relatório.
Decido. 6.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. 7.
No caso em apreço, tenho que não se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida. 8.
Compulsando os autos, verifico que o nome da parte autora foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, a requerimento da ré, referente a dívidas de cartão de crédito (contrato 002704829710000) – ID 240111998. 9.
Em sede de cognição sumária, para se aferir a probabilidade do direito alegado, é prescindível o juízo de certeza. 10.
Nesse contexto, a afirmação da autora no sentido da não assunção dos encargos elencados na peça de ingresso assume, a princípio, relevância jurídica. 11.
Por outro lado, a existência de outras anotações (ID 240111998) suscita dúvidas quanto à higidez do seu pleito, a ser dirimida mediante oportuno contraditório. 12.
Da mesma forma, a dívida objeto da lide está vencida há quase 4 (quatro) anos e somente agora a parte autora contra esta se insurgiu, a afastar o alegado perigo de dano. 13.
Tem-se, portanto, plenamente possível aguardar a regular tramitação do feito e o julgamento da matéria em sede de cognição exauriente. 14.
Do exposto, por não reputar presentes os requisitos necessários à sua concessão, indefiro a tutela de urgência vindicada. 15.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO/SISTEMA, para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 16.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 17.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 18.
Não dispondo a parte ré de domicílio eletrônico, será observada a disciplina do artigo 5º da Lei n. 11.419/2006, no que diz respeito às comunicações por meio eletrônico, em especial o prazo concedido para a consulta eletrônica. 19.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
01/07/2025 13:57
Recebidos os autos
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01/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:57
Concedida a gratuidade da justiça a GEZIEL RIBEIRO PAES LANDIM - CPF: *64.***.*82-35 (AUTOR).
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01/07/2025 13:57
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 13:57
Recebida a emenda à inicial
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01/07/2025 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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01/07/2025 13:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 15:49
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:49
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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