TJDFT - 0722864-48.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de INFINITA ENGENHARIA LTDA - EPP em 15/09/2025 23:59.
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de INFINITA ENGENHARIA LTDA - EPP em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONEXÃO INEXISTENTE.
REUNIÃO OBSTADA.
CONFLITO ACOLHIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos da Ação Declaratória de Inércia Processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente conflito de competência a possibilidade de a ação de conhecimento ser processada na 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em decorrência de conexão com a execução fiscal que lá tramita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do artigo 35 da Lei 11.697/2008, compete ao Juiz da Vara de Execução Fiscal processar e julgar as execuções em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuadas as de falência, acidentes de trabalho e de meio ambiente, desenvolvimento urbano e fundiário. 4.
No caso em exame, é inviável a reunião, por conexão, da ação declaratória de inércia processual com a execução fiscal, pois o juízo em que tramita a execução fiscal é especializado e não tem competência para julgar ações de conhecimento, salvo embargos à execução, nos termos da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei n° 11.697/2008).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Conflito de Competência acolhido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal para processar a Ação Declaratória de Inércia Processual n. 0703167-21.2024.8.07.0018.
Unânime.
Tese de julgamento: "1.
A competência absoluta impede a reunião de ações de conhecimento e execução fiscal por conexão." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.697/2008, art. 35; e Resolução TJDFT nº 19/2009, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1385227/MS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 26.10.2012; TJDFT, CCP 0707021-87.2018.8.07.0000, Rel.
Desa.
Gislene Pinheiro, julgado em 19.6.2018, PJe 29/06/2018; TJDFT, Acórdão 1138401, 0716746-03.2018.8.07.0000, Rel.
Fábio Eduardo Marques, julgado em 12.11.2018, DJe 8.1.2019; e TJDFT, Acórdão 1135071, 0715165-50.2018.8.07.0000, Rel.
João Egmont, julgado em 29.10.2018, DJe 7.12.2018. -
13/08/2025 18:19
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Câmara Cível 9ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 28/07 até 04/08) Ata da 9ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 28/07 até 04/08), realizada no dia 28 de Julho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ANA MARIA CANTARINO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO CAETANO, FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, ROBERTO FREITAS, MARIA IVATÔNIA B.
DOS SANTOS, DIVA LUCY, LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, FÁBIO MARQUES, CARLOS PIRES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES, MAURÍCIO MIRANDA, FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, ANA MARIA FERREIRA, CARLOS MARTINS, LEONOR AGUENA E FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0716922-06.2023.8.07.00000726602-78.2024.8.07.00000731230-13.2024.8.07.00000752890-63.2024.8.07.00000701056-84.2025.8.07.00000701832-84.2025.8.07.00000702195-71.2025.8.07.00000702714-46.2025.8.07.00000705052-90.2025.8.07.00000705920-68.2025.8.07.00000706220-30.2025.8.07.00000707244-93.2025.8.07.00000709406-61.2025.8.07.00000711112-79.2025.8.07.00000711613-33.2025.8.07.00000712072-35.2025.8.07.00000712202-25.2025.8.07.00000712748-80.2025.8.07.00000712871-78.2025.8.07.00000712978-25.2025.8.07.00000713341-12.2025.8.07.00000713500-52.2025.8.07.00000713547-26.2025.8.07.00000715145-15.2025.8.07.00000715407-62.2025.8.07.00000716100-46.2025.8.07.00000716388-91.2025.8.07.00000716649-56.2025.8.07.00000716723-13.2025.8.07.00000717313-87.2025.8.07.00000717800-57.2025.8.07.00000717954-75.2025.8.07.00000717991-05.2025.8.07.00000718140-98.2025.8.07.00000718234-46.2025.8.07.00000718283-87.2025.8.07.00000719911-14.2025.8.07.00000719906-89.2025.8.07.00000719967-47.2025.8.07.00000720549-47.2025.8.07.00000720723-56.2025.8.07.00000721480-50.2025.8.07.00000722125-75.2025.8.07.00000722864-48.2025.8.07.00000723093-08.2025.8.07.00000723383-23.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0719901-72.2022.8.07.00000753332-29.2024.8.07.00000715272-50.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 04 de Agosto de 2025 às 19:09:12 Eu, GUSTAVO ANTONIO LOBO SALLES, Secretário de Sessão 1ª Câmara Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GUSTAVO ANTONIO LOBO SALLES Secretário de Sessão -
05/08/2025 13:08
Declarado competetente o
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04/08/2025 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 13:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/07/2025 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2025 18:29
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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13/06/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:08
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:08
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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09/06/2025 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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09/06/2025 18:49
Recebidos os autos
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09/06/2025 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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09/06/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/06/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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