TJDFT - 0711008-27.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 03:17
Publicado Edital em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0711008-27.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 13-B - CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-19, contra REQUERIDO: SERGIO MURILO ABDO - CPF/CNPJ: *64.***.*42-72, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de SERGIO MURILO ABDO (CPF: *64.***.*42-72); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 12,70 ( doze reais e setenta centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 5 de setembro de 2025.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
05/09/2025 13:26
Recebidos os autos
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05/09/2025 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/09/2025 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/09/2025 11:11
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 03:23
Decorrido prazo de SERGIO MURILO ABDO em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 13-B em 01/09/2025 23:59.
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13/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711008-27.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 13-B REVEL: SERGIO MURILO ABDO SENTENÇA Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade nº 301, situada no Condomínio autor, e que deixou de pagar as taxas condominiais perfazendo o débito o valor de R$ 1.250,60 (mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta centavos).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, a parte ré não apresentou contestação (id. 245341566). É o relatório do necessário.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias condominiais que instituíram/revisaram o valor das taxas condominiais.
Assim, a condenação da parte ré às taxas inadimplidas é a medida que se impõe.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das taxas condominiais referentes à unidade nº 301, atinentes ao período de 10/03/25 a 10/05/25, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma ou, não sendo previstos, os juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 17:00:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
08/08/2025 17:13
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:13
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/08/2025 22:00
Recebidos os autos
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07/08/2025 21:59
Decretada a revelia
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05/08/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/08/2025 03:36
Decorrido prazo de SERGIO MURILO ABDO em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 22:27
Recebidos os autos
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01/07/2025 22:27
Outras decisões
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24/06/2025 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/06/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 19:24
Recebidos os autos
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27/05/2025 19:24
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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