TJDFT - 0702250-07.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0702250-07.2025.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ALEXANDRE DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA .
Recebo o recurso de apelação interposto, tempestivamente, pelo Ministério Público.
Remetam-se os autos à Defesa para apresentar as contrarrazões ao recurso, caso queira.
Atente-se a Serventia que: I) mesmo sem a apresentação das razões, depois de regular intimação (art. 601, "caput", do CPP) E/OU, II) ainda que a parte apelada deixe de oferecer contrarrazões ao recurso de apelação, os autos deverão ser remetidos ao e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (precedentes do c.
STJ - HC 17.413/SP e REsp 699.013/PR; e do e.
STF - RHC 79.460/SP); II) aplica-se subsidiariamente ao processo penal, o disposto no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que as intimações enviadas ao endereço constante dos autos são consideradas válidas, mesmo que o destinatário não as receba pessoalmente, quando a alteração do endereço não for comunicada ao juízo.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
10/09/2025 17:24
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/09/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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10/09/2025 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2025 02:57
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:57
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:57
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2025 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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05/09/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2025 03:00
Publicado Ata em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 08:52
Juntada de comunicações
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA-DF ATA DE AUDIÊNCIA Ao 1º de setembro do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 17h, por meio do sistema de videoconferência Microsoft Teams, presente na sala virtual o Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN, MM.
Juiz de Direito, acompanhado da secretária de audiências Flaviane Canavez Alves, obedecendo às orientações contidas na Portaria Conjunta nº 52 do TJDFT de 08 de maio de 2020, a qual regula o procedimento de realização de audiências por videoconferência, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos 0702250-07.2025.8.07.0005, em que é vítima C.S.D.A. e acusado ALEXANDRE DE OLIVEIRA PINTO, por infração ao artigo 129, §13º, do Código Penal, no contexto do artigo 5º e 7º, da Lei 11.340/2006.
FEITO O PREGÃO, a ele respondeu o Dr.
Gabriel Mendes Camargo, Promotor de Justiça, o acusado assistido pelo Dr.
Matheus Vieira Rezende de Souza, OAB/ DF 48.919, bem como a vítima assistida pela colaboradora da Defensoria Pública, Dra.
Luiza Rejane da Rosa Prates, OAB/DF 57.958, a testemunha comum Em segredo de justiça e as testemunhas da Defesa Maria Vitória Sousa de Paiva e Antônio José de Aguiar.
Ausente a testemunha comum “Yara de Tal”, uma vez que não foi qualificada.
As vítimas de violência doméstica podem receber assistência e auxílio da Defensoria Pública por meio do contato telefônico (61) 99882-4085 e para as vítimas que se encontrem fora do Distrito Federal, os números de contato são o 129 e (61) 3465-8200.
O horário de funcionamento da Central de Relacionamento com o Cidadão é de segunda-feira a sexta-feira, das 9h às 12h25 e das 13h15 às 16h55.
Além disso, a Defensoria Pública de Planaltina, em atendimento aos RÉUS de Violência doméstica, informa telefone funcional (whatsapp) para retirada de quaisquer dúvidas relacionadas ao processo - 61 98349-5418.
Abertos os trabalhos, após a identificação dos presentes na sala virtual de audiência, foram colhidos os depoimentos da vítima, na ausência do acusado, uma vez que, nos termos do art. 217 do CPP, demonstrou sério constrangimento em depor em sua presença, da testemunha comum Em segredo de justiça e das testemunhas da Defesa Antônio José de Aguiar e Maria Vitória Sousa de Paiva, o que foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
A vítima, durante seu depoimento, informou que possui interesse em ser encaminhada para tratamento psicológico.
Pela ordem, a Defesa da vítima se manifestou nos seguintes termos: “Respeitável Juízo, a assistência à vítima, exercida pela Defensoria Pública do DF, requer, com base na manifestação expressa da ofendida, registrada no sistema audiovisual da audiência, o seu encaminhamento ao Centro Especializado de Atendimento à Mulher – CEAM, para acompanhamento psicológico e apoio psicossocial especializado.”.
Dada a palavra à acusação e à defesa para se manifestar sobre a testemunha Yara de tal, não qualificada até o presente momento, a acusação desistiu de sua oitiva, tendo a defesa insistido.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Indefiro a oitiva da testemunha Yara haja vista a preclusão para sua oitiva, na medida em que nenhuma das partes adotou providências no sentido de qualificar a testemunha e indicar seu endereço, inviabilizando sua convocação para a audiência de instrução e julgamento.”.
Após, foi garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, antes do interrogatório, bem como foi alertado quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu, declarando-se encerrada a instrução criminal.
Após o interrogatório, as partes afirmaram que não possuem requerimentos de diligências complementares.
Na fase do artigo 403 do Código de Processo Penal, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, a seguir: “O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por seu Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS aduzindo para tanto o que se segue.
Relatório Trata-se de ação penal instaurada em razão da suposta prática dos delitos de artigo 129, §13º, Código Penal, no contexto do artigo 5º e 7º, da Lei 11.340/2006.
Encerrada a instrução processual, não se vislumbrando qualquer mácula na marcha processual, passa o Ministério Público a apresentar suas alegações finais, na forma de memoriais.
Fundamentação Inicialmente, enfatiza-se que o processo seguiu sua marcha regular, nos termos do devido processo legal e com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a inquiná-lo.
No mérito, o caso é de PROCEDÊNCIA.
A ofendida Cássia, em delegacia, narrou que “(…) 15/01/2025, em horário próximo das 0h10min, foi xingada e agredida por seu cunhado, ALEXANDRE DE OLIVEIRA, o qual convive com a irmã da declarante, Em segredo de justiça, sendo que o casal convive há cerca dez anos, tendo LUANA uma das filhas fora do relacionamento com ALEXANDRE.
Ocorre que nesse dia referenciado, a filha de LUANA, ANA JÚLIA, de quinze anos, estava sendo agredida pela mãe na casa do pai da declarante, o senhor Em segredo de justiça, o qual se encontra recuperando de lesões físicas sofridas devido a uma queda.
Na ocasião, vendo que LUANA estava agressiva com ANA JÚLIA, a declarante pediu para que parassem com a discussão na frente do pai, e que, caso quisessem prosseguir com a briga, que procurassem outro lugar.
A discussão entre a declarante e LUANA se exacerbou, momento em que a declarante foi para fora de casa e bateu com a mão sobre o teto do carro de ALEXANDRE dizendo que ali não era local para brigas.
Quando ALEXANDRE percebeu a declarante nervosa e batendo sobre o teto do seu veículo, investiu contra ela, desferindo-lhe um soco no rosto e puxando-lhe os cabelos.
No mesmo contexto, a declarante foi xingada por ALEXANDRE de "desgraçada".
A declarante, devido às agressões, sofreu lesões na região da face esquerda, mas não chegou a ir ao Hospital, embora relate que esteja sentindo dores de cabeça e mal-estar; A declarante relata que esta é a segunda vez que é agredida por ALEXANDRE, pois certa feita o cunhado, ébrio, agrediu LUANA e a declarante foi defendê-la, oportunidade em que ALEXANDRE lhe desferiu um tapa no rosto (da declarante).
Naquela oportunidade, a declarante não chegou a fazer o registro de ocorrência a pedido da irmã, mas ressalta que na situação recente o fato foi mais grave e dessa forma manifesta o desejo de representar contra o cunhado, bem como requerer medidas protetivas em seu desfavor.
A ofendida Cássia, em Juízo, disse em resumo que “(…) houve uma briga entre a declarante e sua irmã por conta da sobrinha; que buscaram a sobrinha e levaram para sua casa; que a menina estava com medo da mãe e ficou com o pai; que sua irmão foi ao local e partiu para cima da sobrinha; que empurrou sua irmã e começaram a briga; que estava em seguida na rua, brigando a irmã; que deu tapas no capô do carro, falando com sua irmã; que ao dar os tapas, o réu a puxou pelo cabelo e em seguida deu-lhe um soco no rosto; que ele parou pois sua namorada a puxou e levou para dentro do portão; que tem interesse em ser encaminhada a tratamento psicológico; que depois desse fato piorou de saúde; que o fato deu-se em janeiro; que havia bebido duas latinhas.
A informante Luana, esposa do réu e irmã da vítima, disse resumidamente em Juízo que houve agressões com sua irmã dentro da casa; que sairam para fora; que Cassia estava alterada ameaçado a declarante; que Maria Vitoria a puxou para dentro do carro; que seguiram batendo boca; que a vítima passou a dar golpes no carro; que Alexandre a puxou dizendo “meu carro não”; que Alexandre a puxou por trás e ela caiu; que ainda não havia entrado no carro e estava do lado do carona, fora do carro; que seu marido a puxou por trás, mas não sabe dizer pois foi rápido e não viu exatamente como foi o puxão e o que houve em seguida.
O informante Antônio, pai da vítima, disse em Juízo que Luana chegou em sua casa agredindo a filha; que pediu que não fizesse pois estava acamado; que eles não lhe respeitaram; que não presenciou nada fora disso pois estava sem conseguir se levantar.
A informante Maria Vitória, enteada da vítima, disse em Juízo que se lembra dos fatos; que houve confusão pois Ana Júlia havia saído sem autorização; que ela voltou para a casa de seu avô; que foram lá buscar Ana Júlia; que a vítima não estava quando chegaram; que a vítima chegou alterada; que sua mãe estava conversando com Ana Júlia num quarto; que Yara entrou no quarto e sua mãe chamou Ana para ir embora, quem negou; que sua mãe foi ‘corrigir’ Ana Júlia e Yara e Cassia entraram; que sua mãe reagiu; que Cassia saiu e foi para fora da casa proferindo ameaças; que todos foram para fora da casa; que Cássia estava lá; que ao ver que haviam saído, Cassia passou a bater no carro, amassou a parte de cima; que Cassia estava de um lado e sua mãe em outro; que Cassia bateu e Alexandre a puxou; que no entraram e deixaram o local; que Cassia ligava xingando e ameaçado pegar revolver para dar tiro; que viu Alexandre retirando Cássia; que não viu soco de Alexandre.
O réu, em delegacia, disse que “(…) no dia 11/01/2025, ANA JULIA foi para a casa de sua avó materna com autorização de sua esposa, LUANA; Que LUANA manteve contato com sua mãe para confirmar se ANA JULIA estava bem; Que a avó de ANA JULIA escondeu de LUANA que ANA JULIA, que tem 15 anos, estaria em Formosa-GO em festas na companhia de amigos, de 11/01/2025 a 14/01/2025; Que ANA JULIA teve relações sexuais nesse período; Que no dia 14/01/2025 a mãe de LUANA a avisou que ANA JULIA estaria desaparecida e que havia mentido sobre seu paradeiro até então; Que, no dia 14/01/2025 à tarde, a mãe de LUANA, juntamente de CASSIA, buscou ANA JULIA na rodoviária de Planaltina-DF e a levaram para a casa do pai de LUANA, local em que também mora CASSIA; Que, no mesmo dia 14/01/2025 por volta de 23h, ALEXANDRE, LUANA e MARIA VITORIA foram buscar ANA JULIA na referida casa para entender o que estava acontecendo e para comprar medicamentos contraceptivos para ANA JULIA; Que, quando chegaram, MARIA VITORIA entrou em contato com CASSIA para avisar que chegaram à casa do pai de LUANA para buscar ANA JULIA; Que, enquanto LUANA discutia com ANA JULIA sobre o acontecido, CASSIA chegou embriagada à residência, juntamente de sua namorada, e entrou no cômodo, iniciando nesse momento uma série de ofensas e desferindo golpes contra LUANA, sob o pretexto de estar defendendo a atitude de ANA JULIA; Que LUANA revidou os ataques no intuito de se defender; Que logo após CASSIA saiu da residência alegando que buscaria um revólver e proferiu "eu vou te matar, vou dar três tiros na sua cara".
Que, quando CASSIA saiu, ALEXANDRE, LUANA, MARIA VITORIA e ANA JULIA foram em direção ao carro da família para irem embora, CASSIA retornou e voltou a discutir com LUANA; Que durante essa discussão começou a desferir golpes contra o teto do veículo, momento em que ALEXANDRE puxou CASSIA pelo cabelo, derrubando-a ao chão; Que após isso entraram no veículo e foram embora; Que, logo após isso, CASSIA registrou uma ocorrência contra ALEXANDRE, na qual constam alegações que ele considera inverídicas”.
O réu, em Juízo, disse resumidamente que havia chegado do trabalho e soube que sua enteada havia sumido; que sua mãe havia mentido; que ela havia sido encontrada e foram buscá-la; que foram para a casa de seu sogro buscar a enteada; que chegaram e a menina estava no loca; que Cássia e Yara não estavam; que Luana falava com Ana Júlia no quarto; que Cassia chegou e em seguida ouviu Luana em vias de fato com Cassia; que Cassia saiu e proferia ameaças contra Luana; que Cassia passou a dar tapas no carro; que a puxou; que até chegar em casa foi ameaçado por telefone muitas vezes; que foi embora após puxar.
Em ID 226532038 há mídia contendo gravação do exato momento da agressão, a qual dá conta de uma dinâmica exatamente como descrita na denúncia.
Em ID 226532037 veio aos autos fotografia da lesão experimentada pela ofendida.
O quadro aqui é farto em provas judicializadas e elementos indiciários inquisitoriais em desfavor do réu.
Tipicidade, Ilicitude e Culpabilidade A conduta acima analisada é típica.
Além disso, a ação é ilícita, porque não foi autorizada por norma justificante.
O réu é imputável, possuía consciência potencial da ilicitude e conduziu-se de forma distinta da exigida pelo Direito, de modo que a sua conduta se mostra culpável.
Se a conduta é típica, antijurídica e culpável, não havendo qualquer causa extintiva da punibilidade, autorizada está a aplicação das penas previstas em lei.
Conclusão Por todo o exposto, o Ministério Público requer seja julgada procedente a pretensão estatal punitiva deduzida na denúncia, com a consequente condenação do réu.”.
A Defesa, por sua vez, requereu prazo para apresentação de suas alegações finais por memoriais.
Por fim, o MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: “Ante os elementos colhidos na presente assentada, DEFIRO o pedido da Defesa da vítima e determino seu encaminhamento para tratamento psicológico junto ao CEAM.
Sem prejuízo, dê-se vista dos autos à Defesa, pelo prazo de 5 dias, para apresentação de alegações finais por memoriais.
Ato contínuo, façam-se os autos conclusos para sentença.” Intimados os presentes.
Os presentes manifestaram oralmente sua concordância com a presente ata de audiência, após ser realizado o upload do documento, permitindo aos presentes a leitura da ata.
A assinatura desta ata será realizada de forma digital pela secretária de audiências, em nome de todos, através de certificação digital.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente às 18h01.
Eu, Flaviane Canavez Alves, Secretária de Audiências, o digitei.
MM.
Juiz de Direito: Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN Ministério Público: Dr.
Gabriel Mendes Camargo Defesa: Dr.
Matheus Vieira Rezende de Souza INTERROGATÓRIO DO ACUSADO PROCESSO: 0702250-07.2025.8.07.0005 Ao 1º de setembro do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), nesta cidade de Planaltina/DF, na sala de audiência virtual, Microsoft Teams, do Juízo de Direito do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF, onde se encontra o Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN, MM.
Juiz de Direito, cientificada a Promotoria Pública, pelo MM.
Juiz procedeu-se ao interrogatório, na forma do art. 185 e seguintes, do CPP, tendo o acusado sido qualificado e interrogado na forma abaixo: Qual o seu nome? Alexandre de Oliveira Pinto De onde é natural? Brasília/DF Qual o seu estado civil? União Estável Qual a sua idade? 09/11/1988 De quem é filho? Vanda de Oliveira e Arisneto Pinto Qual a sua residência? QD 5, CJ 5I, CS 26, Jardim Roriz, Planaltina/DF Telefone? 61 9316-8789 Quais os meios de vida ou profissão e qual o lugar onde exerce a sua atividade? Contador Qual a renda? 4 salário-mínimo Estudou até qual série? Pós-Graduação Já foi preso ou processado? Não Tem filhos? Algum é menor de 12 anos? Sim, 4 filhos (2 menores) Possui alguma deficiência? Às perguntas, respondeu conforme mídia juntada aos autos.
Em seguida, lida a denúncia passou o MM.
JUIZ A INTERROGAR O ACUSADO.
O interrogatório do acusado foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
Nada mais.
MM.
Juiz de Direito: Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN Ministério Público: Dr.
Gabriel Mendes Camargo Defesa: Dr.
Matheus Vieira Rezende de Souza -
01/09/2025 18:23
Juntada de Certidão
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01/09/2025 18:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2025 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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01/09/2025 18:21
Outras decisões
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29/07/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
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27/07/2025 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0702250-07.2025.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ALEXANDRE DE OLIVEIRA PINTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) a ser realizada no dia 01/09/2025 às 17:00.
Certifico, ainda, que, em consulta ao Sistema PPDFWEB, constatei que o acusado/investigado NÃO se encontra preso em Estabelecimentos Prisionais do Distrito Federal, do que, para constar, lavrei o presente termo.
Para ingressar na audiência, utilize o link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjExOTRlZTQtYjI2NS00ZWVjLWE1ZGItM2EzZmE5ODEyZTNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22282c8261-3998-474f-bbd7-e149c89b7d50%22%7d FLAVIANE CANAVEZ ALVES Servidor Geral -
04/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 20:26
Juntada de Certidão
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07/04/2025 20:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2025 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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03/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:38
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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03/04/2025 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 13:56
Juntada de comunicações
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25/02/2025 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:35
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/02/2025 14:23
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:23
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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24/02/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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24/02/2025 16:55
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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24/02/2025 15:22
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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24/02/2025 14:01
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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24/02/2025 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2025 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 15:32
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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19/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:31
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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