TJDFT - 0707138-16.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707138-16.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALDSON FERREIRA DE MOURA EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
C E R T I D Ã O De ordem, tendo em vista o teor da certidão retro, intime-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, para fornecer seus dados bancários ou a sua chave Pix (somente CPF ou CNPJ) para fins de expedição de alvará eletrônico, ou requerer o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 09:32:31.
PATRICIA REJANE VILAS BOAS Servidor Geral -
15/09/2025 18:17
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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15/09/2025 16:56
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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15/09/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 03:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:25
Juntada de Certidão
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18/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 11:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2025 08:59
Recebidos os autos
-
14/08/2025 08:59
Outras decisões
-
13/08/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/08/2025 18:51
Processo Desarquivado
-
13/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 15:21
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 03:33
Decorrido prazo de WALDSON FERREIRA DE MOURA em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:38
Decorrido prazo de WALDSON FERREIRA DE MOURA em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:34
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:14
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707138-16.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALDSON FERREIRA DE MOURA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Insurge-se o autor contra corte no fornecimento de energia elétrica tido por realizado indevidamente em 26/12/2024, quando inexistiam contas inadimplidas a justificar a medida.
Afirma que foi privado do uso de eletrodomésticos essenciais, como geladeira, comprometendo a conservação de alimentos e gerando perdas financeiras significativas.
Destaca que a situação foi agravada por ter ocorrido em período das festas de fim de ano.
Assevera que foi obrigado a contratar, em 27/12/2024, os serviços de um terceiro para realizar a religação da energia elétrica, arcando com custos adicionais e desnecessários.
Entende que a conduta da ré foi abusiva e ilegal, além de causadora diversos transtornos, aborrecimentos, desgastes e prejuízo material.
Requer, por conseguinte, a condenação da requerida à reparação dos danos materiais no valor de R$ 120,00, e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 50.000,00.
A ré, em sua contestação, impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Afirma que a interrupção no serviço noticiada foi solucionada por uma equipe técnica que compareceu ao local poucas horas depois.
Advoga pela inocorrência de danos morais no caso em tela.
Sustenta que a situação narrada não ultrapassa o mero aborrecimento.
Na eventualidade de condenação, requer que a indenização seja arbitrada em patamar razoável e que a correção monetária e os juros sejam aplicados a partir do arbitramento, nos termos da legislação vigente.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
A requerida, em sua peça de defesa, não nega os fatos narrados na exordial, no que tangem à ocorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora existente na residência do autor, sem que houvesse inadimplência a justificar a medida, o que permite reputá-los como verdadeiros.
De toda sorte, as faturas de consumo de energia elétrica e seus respectivos comprovantes de pagamento, trazidas ao feito em ID 236248910, corroboram com a versão autoral no sentido de que as contas estavam todas pagas, sendo a última quitada em 20/12/2024, quando o corte no fornecimento foi efetuado pela ré em 26/12/2024, conforme OS n.818564730101 de ID 236248905.
A alegação da ré no sentido de que a situação foi resolvida poucas horas depois não merece prosperar.
Isso porque, para além da requerida não ter comprovado nos autos a apontada regularização tempestiva, o corte de fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, sem justificativa plausível, ainda que tenha ocorrido por algumas horas, já é suficiente para caracterizar ato ilícito e falha na prestação do serviço por parte da ré a atrair sua responsabilidade objetiva pelos danos daí advindos ao autor/consumidor.
Ademais, a documentação trazida ao feito pelo requerente, notadamente a OS já citada e o recibo de prestação de serviços elétricos de ID 236248907, demonstra que o corte do fornecimento ocorreu em 26/12/2024 às 16h:04min e que o serviço de religação contratado pelo próprio requerente foi realizado em 27/12/2024, o que indica que a religação não foi feita poucas horas depois da suspensão, como alegado pela requerida.
Destarte, ao abusar do seu direito de credora, a ré cometeu ato ilícito, nos termos do art.187 do Código Civil, e deve responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor, conforme ordena o art.14 do CDC, citado alhures.
O autor pleiteia a condenação da ré à reparação dos danos materiais decorrentes da despesa com a contratação de terceiro para realização da religação da energia elétrica, no importe de R$ 120,00, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00.
No que tange aos danos materiais, tenho que o recibo de prestação de serviços elétricos já citado é prova suficiente da sua ocorrência, ao passo que evidente se mostra o nexo causal entre aqueles danos e a falha na prestação do serviço por parte da ré, razão pela qual a procedência do pedido reparatório autoral, no importe deduzido na peça de ingresso, é medida que se impõe.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, igual sorte assiste o autor.
Ao contrário do que sustenta a parte requerida, a suspensão do fornecimento de serviço essencial de energia elétrica, quando inexistente justificativa legal, é irregular e configura situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
Em caso análogo ao dos autos, já se manifestou o Eg.
TJDFT: p{text-align: justify;} JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
RESOLUÇÃO 1.000/2021 DA ANEEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
PAGAMENTO DOBRADO DE FATURA ANTERIOR.
EQUÍVOCO DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO INDEVIDA.
DÉBITO QUITADO.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO ANTES DA DATA INFORMADA NA NOTIFICAÇÃO.
DIFICULDADE PARA EXERCER A PROFISSÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Inicial.
A parte autora relatou que em 16/11/2022 a requerida suspendeu o fornecimento de energia elétrica por inadimplência em relação à conta vencida em 29/9/2022.
Acrescentou que para o restabelecimento do serviço, efetuou o pagamento de R$ 208,34 e que posteriormente verificou que a conta de setembro já havia sido paga (R$ 83,94).
Sustentou que a religação da energia deve ocorrer em até 4 horas.
Requereu danos materiais de R$ 10.000,00, danos morais de R$ 10.000,00 e a devolução em dobro do valor pago (R$ 416,68).
Formulou pedido de antecipação de tutela referente ao restabelecimento da energia, o que foi indeferido. 2.
Sentença.
Considerou que a conta paga pelo autor em 26/9/2022 era de boleto vencido em 28/9/2021, e a conta vencida em setembro de 2022 foi paga somente em 12/11/2022, sendo legítima a suspensão do serviço em razão da inadimplência.
Julgou improcedentes os pedidos. 3.
Recurso da autora.
Afirma que a fatura do mês de setembro de 2022 foi paga duas vezes, devendo a respectiva quantia ser devolvida em dobro.
Sustenta que é irregular o corte do fornecimento de energia por dívida antiga.
Alega que o a conta vencida em 28/9/2022 no valor de R$178,39 foi paga antes do vencimento, em 12/11/2022.
Insiste nos pedidos de devolução em dobro e dano moral. 4.
Recurso tempestivo.
Custas e Preparo recolhidos. 5.
Contrarrazões apresentadas.
Alega que no dia 14/11/2022 a unidade foi visitada e suspensa pelo atraso no pagamento da fatura vencida há 47 dias.
Sustenta que a fatura apontada no valor de R$ 83,94 se refere ao ano de 2021. 6.
A resolução 1.000/2021 da ANEEL estabelece que a distribuidora pode suspender o fornecimento de energia elétrica, com aviso prévio ao consumidor, quando for constatado a falta de pagamento da fatura do consumo de energia elétrica.
A suspensão do serviço por inadimplemento exige prévia notificação escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. 7.
O prazo para cobrança de faturas em atraso é de até 60 (sessenta) meses, sendo vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga. 8.
Todavia, nos termos do art. 356, § 1º, a “apresentação da quitação do débito à equipe presente no local impede a suspensão do fornecimento”.
Além disso, de acordo com o art. 361, inciso I, a suspensão do fornecimento de energia elétrica é considerada indevida se o pagamento da fatura tiver sido realizado até a data limite contida na notificação para suspensão do fornecimento. 9.
Na hipótese, a recorrente por equívoco pagou novamente em setembro de 2022 a fatura de R$83,94 vencida em setembro de 2021, conforme mostra a expressão numérica do código de barras do boleto (ID 47742919) e do comprovante de pagamento (ID 47742920).
Esse valor foi devolvido na fatura seguinte, vencida em outubro de 2022, sendo cumprido o art. 342 da Resolução.
A fatura vencida em setembro de 2022 foi paga somente em 12/11/2022, às 14h03 (ID 47742929).
Por ser sábado, o pagamento foi processado na segunda-feira, 14/11/2022. 10.
Se não houve cobrança indevida, deve ser mantida a sentença na parte em que julgou improcedente o pedido de devolução da quantia paga. É ilegal, todavia, a suspensão do fornecimento de energia em desacordo com a Resolução 1.000/2021 da ANEEL e os prazos informados pela empresa. 11.
A Neoenergia expediu reaviso de conta vencida (de setembro de 2022) com notificação de possível corte (ID 47742929) que informa data de apresentação (para pagamento) em 12/11/2022 e esclarece que o corte do serviço ocorreria a partir de 28/11/2022.
Assim, se o pagamento foi realizado em 12/11/2022 e processado no dia útil subsequente, o corte realizado em 14/11/2022 (antes do prazo informado no aviso) foi irregular. 12.
A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica do local em que o consumidor exerce a profissão (advogada), dificultando o acesso a arquivos digitais, processos eletrônicos e participação em audiência, constitui cenário suficiente à configuração do dano moral.
Precedentes: 07022327420218070021, Relator: Carlos Alberto Martins Filho, Terceira Turma Recursal, DJE: 5/10/2022; 07081798120228070019, Relator: Flávio Fernando Almeida da Fonseca, Primeira Turma Recursal, DJE: 5/5/2023. 13.
No tocante ao valor da compensação, não se observa consequências relevantes que justifiquem compensação vultosa.
Nessa ótica, atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o valor de R$ 1.500,00. 14.
Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a recorrida a pagar à recorrente pelos danos morais R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigidos desde a publicação deste acórdão e acrescidos de juros desde a citação. 15.
Sem custas ou honorários. (Acórdão 1726641, 0715043-80.2022.8.07.0005, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/07/2023, publicado no DJe: 21/07/2023.) Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Há que se considerar ainda, para quantificação da indenização por danos morais, a condição de pessoa idosa do autor e a circunstância específica do caso concreto, em que o corte de energia ocorreu durante época de celebrações de fim de ano, em que é tradição no país a reunião familiar nas residências.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso, as condições econômicas da parte autora e da parte ré, e as circunstâncias específicas acima mencionadas, para arbitrar em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para i) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais), corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), ambos a contar da data do evento danoso (26/12/2024); e ii) CONDENAR a ré a pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), ambos a contar da data desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 16:17
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:17
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 10:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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20/06/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/06/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
18/06/2025 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2025 15:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/06/2025 02:27
Recebidos os autos
-
17/06/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:12
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:52
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 19:08
Juntada de Certidão
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19/05/2025 19:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
19/05/2025 19:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
19/05/2025 18:27
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:27
Deferido o pedido de WALDSON FERREIRA DE MOURA - CPF: *43.***.*63-34 (AUTOR).
-
19/05/2025 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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