TJDFT - 0721607-85.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de SILZA CORREIA SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 07:36
Recebidos os autos
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30/07/2025 07:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/07/2025 08:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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08/07/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Número do processo: 0721607-85.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILZA CORREIA SANTOS AGRAVADO: RAFAEL DA SILVA AIRES, CELIO EVANGELISTA AIRES Relator: Desembargador TEÓFILO CAETANO Vistos etc.
Cotejando-se os autos apura-se que a ora agravante, fiada no pedido de concessão das benesses da gratuidade de justiça que formulara, deixara de preparar o agravo que interpusera, consoante exige o artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
Todavia, não colacionara aos autos documentos comprobatórios de sua alegada pobreza jurídica e aptos a legitimarem a concessão do beneplácito da gratuidade.
Diante desse fato e considerando que não fora, no transcurso da relação processual originária, agraciada, até o momento, com as benesses da gratuidade de justiça, não pode ser agraciada com as benesses em razão de simples postulação formulada sob essa forma, pois, em suma, não colacionara aos autos documentos comprobatórios de sua alegada pobreza jurídica, aptos a legitimar o pedido e a concessão do beneplácito da gratuidade.
Destarte, considerando que, fiada no benefício que reclamara, deixara de preparar o agravo que interpusera e não há no instrumento processual substrato material para aferir a atual capacidade econômica da agravante, assino-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para guarnecer os autos com os documentos comprobatórios de sua situação financeira atual e da ausência de lastro para suportar os emolumentos processuais, notadamente seus 3 (três) últimos contracheques ou sua última declaração de bens e rendimentos, de forma a ser aferido se pode, ou não, ser agraciada legitimamente com o benefício que postulara ou, alternativamente, para que realize o preparo, desde logo.
I.
Brasília-DF, 5 de junho de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
30/06/2025 07:24
Recebidos os autos
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30/06/2025 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
30/05/2025 18:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/05/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/05/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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