TJDFT - 0724883-27.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2025 16:19
Recebidos os autos
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12/08/2025 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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11/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:18
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:25
Recebidos os autos
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29/07/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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28/07/2025 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0724883-27.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FATIMA MARIA DE OLIVEIRA AGRAVADO: EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por FATIMA MARIA DE OLIVEIRA para reformar a decisão proferida no processo de execução de título extrajudicial movida em seu desfavor pela agravada EGA – ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA – ME, que não conheceu a impugnação apresentada.
A agravante sustenta, em suma, que a decisão deve ser reformada, porquanto configura manifesta negativa de prestação jurisdicional, mormente quando a matéria arguida é de natureza pública.
Defende que a preclusão não ocorreu no caso em comento, motivo pelo qual a decisão deve ser reformada e a impugnação analisada.
Preparo não realizado, em razão do pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos, o qual defiro nesta seara. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é cabível, uma vez que interposto contra decisão proferida em processo de execução (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).
Não sendo o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, passo a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
No caso em apreço, não vislumbro o atendimento de tais requisitos, notadamente a probabilidade de provimento recursal.
Com efeito, consoante observado na decisão agravada, em relação à penhora do imóvel de titularidade da agravante, a matéria foi objeto do agravo de instrumento n. 0701392-88.2024.8.07.9000, interposto pela exequente e ao qual foi dado provimento para autorizar a constrição do bem em questão.
Logo, a matéria não pode ser apreciada nesta sede recursal.
Outrossim, no que tange à nulidade da fiança, a matéria deve ser arguida pela oposição de embargos à execução, reservando-se a petição de impugnação para eventuais correções da penhora ou avaliação, nos termos do art. 917 do CPC, verbis: “Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. (...)” Destarte, não verificada a probabilidade do direito e tampouco demonstrado o risco de dano grave ou de difícil reparação na manutenção da decisão, o indeferimento da medida liminar é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
21/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:21
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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17/07/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestações
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27/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/06/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/06/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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