TJDFT - 0705858-28.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705858-28.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 1 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
01/09/2025 10:28
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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01/09/2025 10:28
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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29/08/2025 17:31
Juntada de Petição de agravo
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705858-28.2025.8.07.0000 RECORRENTE: LUISCAR RODRIGUES CARNEIRO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa.
Processo civil.
Liquidação e cumprimento individual provisório de sentença coletiva.
Correção monetária de cédulas de crédito rural. competência. eleição de foro. abusividade.
Agravo de instrumento desprovido.
I.
Caso em exame 1.
O recurso.
O agravo de instrumento interposto pela parte autora visa à reforma da decisão de declínio da competência em favor de uma das Varas Cíveis da comarca de Goianésia/GO, local de residência da parte requerente. 2.
As decisões anteriores.
Na origem, trata-se de ação de liquidação para posterior cumprimento individual provisório da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 0008465-28.1994.4.01.3400 (antiga ACP n.º 94.0008514-1) que tramitou perante a 3ª Vara Federal Cível da SJDF, no REsp 1.319.232/DF e no RExt 1.445.162/DF.
Na sentença coletiva foi reconhecida a ilegalidade no índice de correção monetária aplicável às Cédulas de Crédito Rural (CCR) no mês de março de 1990, condenando solidariamente os réus Banco do Brasil S.A., Banco Central do Brasil e União ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC e o BTN.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se está correto (ou não) o controle judicial a respeito da abusividade da eleição de foro.
III.
Razões de decidir 4.
A ausência de justificativa à modificação da competência territorial de foro (CPC, art. 63, “caput”) não pode ignorar a exaustiva relação de normas jurídicas de predeterminação do juízo legal, especialmente mediante a imposição do conhecimento de fatos jurídicos ocorridos em outra unidade judiciária.
Nesse sentido é abusiva a propositura de ação em juízo aleatório, sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, o que autoriza a declinação de competência de ofício (CPC, art. 63, § 5º). 5.
A parte agravante, apesar de residir em Goianésia/GO e este também ser o local da obrigação, propôs a presente demanda perante uma das Varas Cíveis de Brasília/DF, sob o fundamento de que o Banco do Brasil S.A. (agravado) tem sede na capital federal. 6.
O local da obrigação e da residência da parte agravante possui agência bancária e estrutura judiciária que atende às referidas variantes do acesso à justiça.
A “eleição de foro” (sem justificação) não observaria a boa-fé objetiva (CPC, art. 5º), pois não seria o local de domicílio da parte autora nem se relacionaria ao negócio jurídico discutido, o que converge ao reconhecimento da abusividade por falta de fundamento jurídico claro e suficiente para justificar a “seleção” (CPC, art. 63, § 5º).
IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento desprovido.
O recorrente alega violação aos artigos 46, § 1º, 516, inciso II, e 1.015, todos do Código de Processo Civil, defendendo que o juízo do Distrito Federal é competente para processar e julgar o feito, uma vez que se trata de cumprimento provisório de Ação Civil Pública processada e julgada no Distrito Federal.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgado do TJDFT, a fim de demonstrá-lo.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR, OAB/DF 29.190 (ID 74565504).
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir no tocante à alegada violação aos artigos 46, § 1º, 516, inciso II, e 1.015, todos do Código de Processo Civil, porque o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior.
A propósito, confira-se: Embora a regra geral de competência territorial determine que a demanda seja proposta na sede da pessoa jurídica, quando o debate se refere a obrigações assumidas na agência ou sucursal, o foro dessas últimas é o competente. (REsp n. 2.106.701/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 5/3/2025).
Dessa forma, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025).
Ademais, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, à luz do enunciado 13 da Súmula do STJ, eventual dissenso entre julgados da mesma corte de justiça não dá ensejo a recurso especial.
Sobre o tema, confira-se: “A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial, conforme a Súmula n. 13 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.565.804/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025).
Por fim, defiro o pedido de publicação conforme requerido no ID 74565504.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
04/08/2025 15:41
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:41
Recurso Especial não admitido
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04/08/2025 12:06
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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30/07/2025 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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03/07/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705858-28.2025.8.07.0000 RECORRENTE: LUISCAR RODRIGUES CARNEIRO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se a patrono do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer a pertinência do recurso especial interposto no ID 72990172, tendo em vista que se refere a outro número de processo, além de figurar como recorrente parte não integrante da relação jurídico-processual.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
24/06/2025 07:45
Recebidos os autos
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24/06/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 17:06
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:04
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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17/06/2025 16:38
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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17/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:57
Juntada de Petição de recurso especial
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27/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 16:50
Conhecido o recurso de LUISCAR RODRIGUES CARNEIRO - CPF: *85.***.*55-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/05/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/04/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 13:33
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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22/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:17
Decorrido prazo de LUISCAR RODRIGUES CARNEIRO em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 18:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/02/2025 17:52
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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18/02/2025 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/02/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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