TJDFT - 0742815-64.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:24
Arquivado Provisoramente
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26/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742815-64.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: WESCLEY DOS SANTOS NASCIMENTO, CARAVELLAS GOURMET RESTAURANTE LTDA DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 02.
O art. 833, inc.
IV, do CPC estabelece que: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” Vê-se assim que, nos termos da lei, os salários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, razão pela qual seria inócua a informação de ter a parte executada vínculos trabalhistas, já que seus rendimentos não poderiam ser penhorados.
A exceção legal à impenhorabilidade do salário diz respeito ao pagamento de pensão alimentícia ou rendimentos superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, §2º, do CPC).
O débito executado não se origina em pensão alimentícia e é infinitamente remota a possibilidade de haver vínculo trabalhista que remunere o devedor com valor superior a 50 salários mínimos, já que remunerações desta monta não costumam se submeter à legislação trabalhista.
Em outro cotejo, muito embora a Corte Especial do egrégio STJ tenha relativizado a impenhorabilidade da verba salarial, vê-se claramente do julgado que se trata de medida a ser adotada somente em caráter excepcional, quando inviabilizados outros meios executórios e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares, in verbis: “2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso em tela, mormente diante das buscas patrimoniais já realizadas, não se encontra demonstrado que a subsistência digna do devedor e de sua família não será comprometida com a penhora, mas pelo contrário, diante da ausência de outros bens, vê-se a essencialidade do salário para a manutenção da subsistência do credor.
Assim, considerando a impenhorabilidade do salário e a ausência de demonstração da possibilidade de aplicação da medida excepcional de penhora de percentual do salário sem comprometer a subsistência do credor, tenho que a penhora de percentual do salário da parte executada deve ser indeferida. 03.
Por fim, indefiro a penhora sobre o faturamento da empresa executada, pois encontra-se em local incerto, o que inviabiliza a medida requerida.
Ao CJU: 1.
Cadastrem-se os advogados da parte exequente conforme requerido na petição ID 227513471. 2.
Após, intime-se a parte exequente para ciência desta decisão. 3.
Tudo feito, o processo será remetido ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, diante do término da suspensão prevista no art. 921, § 1º, do CPC em 29/06/2023, nos termos do ID 163770764.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
31/07/2025 18:45
Recebidos os autos
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31/07/2025 18:45
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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30/07/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 18:15
Recebidos os autos
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23/10/2023 18:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/10/2023 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/08/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 01:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 31/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/07/2023 23:59.
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29/06/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 19:20
Juntada de Certidão
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29/06/2023 18:35
Recebidos os autos
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29/06/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 18:35
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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27/06/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/06/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 19:23
Juntada de Certidão
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14/04/2023 18:37
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 18:37
Outras decisões
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14/04/2023 01:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/04/2023 23:59.
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10/04/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/04/2023 06:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 09:59
Juntada de Certidão
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29/03/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 13:11
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 20:36
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2023 17:33
Recebidos os autos
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08/02/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 17:33
Indeferido o pedido de WESCLEY DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *72.***.*30-61 (EXECUTADO)
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06/02/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/02/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 20:38
Juntada de Certidão
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10/12/2022 07:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 16:06
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 16:58
Recebidos os autos
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14/11/2022 16:58
Decisão interlocutória - deferimento
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10/11/2022 00:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/11/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 13:51
Expedição de Certidão.
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15/10/2022 00:16
Decorrido prazo de CARAVELLAS GOURMET RESTAURANTE LTDA em 14/10/2022 23:59:59.
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15/10/2022 00:16
Decorrido prazo de WESCLEY DOS SANTOS NASCIMENTO em 14/10/2022 23:59:59.
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24/08/2022 00:37
Publicado Edital em 24/08/2022.
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23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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16/08/2022 20:21
Expedição de Edital.
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30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/07/2022 23:59:59.
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19/07/2022 16:57
Recebidos os autos
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19/07/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/07/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 11:41
Juntada de Certidão
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19/05/2022 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2022 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2022 15:52
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 15:50
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 15:47
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 16:58
Juntada de Certidão
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09/03/2022 12:53
Juntada de Certidão
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13/01/2022 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/01/2022 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2021 09:18
Recebidos os autos
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11/12/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2021 09:18
Decisão interlocutória - recebido
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06/12/2021 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/12/2021 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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