TJDFT - 0703401-02.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:20
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703401-02.2025.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: ANA JULLIA M.
GONTIJO SHOWROOM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de ANA JULLIA M.
GONTIJO SHOWROOM, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que celebrou com a requerida contrato de abertura de conta corrente empresarial, com concessão de limite de crédito, cujo saldo devedor, em 14/02/2025, totalizava R$ 136.739,64, devidamente atualizado e acrescido de juros e multa contratual.
Sustenta que, diante da inadimplência e da frustração das tentativas de cobrança extrajudicial, ajuizou a presente ação monitória, instruída com extratos bancários, planilhas de débito e documentos societários.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) expedição de mandado monitório para pagamento no valor de R$ 136.739,64; b) isenção de custas e honorários em caso de pagamento voluntário; c) constituição de título executivo judicial em caso de ausência de embargos no valor de R$ 136.739,64.
A ré ofertou defesa, modalidade contestação nos embargos monitórios, no ID 245427004, alegando preliminarmente: a) a irregularidade de representação da parte autora; b) inépcia da inicial por ausência de prova escrita idônea.
Em prejudicial de mérito, defende a prescrição.
No mérito, aduz que há excesso de execução e capitalização indevida de juros, além de os encargos serem abusivos e superiores à média de mercado.
No mais, pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, requerendo a revisão contratual e realização de perícia contábil.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos e o deferimento da gratuidade de justiça.
Réplica, ID 246624715, reiterando os argumentos da inicial.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerida, haja vista que os documentos juntados comprovam a sua hipossuficiência econômica.
Ademais, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício.
Registre-se.
A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, pois a inicial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, nos moldes do art. 319 do CPC, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
Quanto a alegada irregularidade de representação da parte autora, entendo que não merece acolhimento, pois a procuração foi outorgada em 11 de novembro de 2024 e possui prazo de validade de 12 meses, conforme 225612059, fl. 5.
Não há, portanto, necessidade de apresentação de nova procuração.
No que tange à alegação de prescrição parcial dos valores cobrados, não merece acolhimento, pois a pretensão deduzida decorre de contrato bancário firmado entre as partes, com vencimento final em 06/10/2026, conforme documentos acostados aos autos, sendo certo que a ação foi proposta em 12/02/2025, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, aplicável às dívidas líquidas constantes de instrumento particular.
Ademais, tratando-se de relação contratual continuada, com vencimentos sucessivos, a contagem do prazo prescricional deve observar o vencimento da última parcela, não havendo que se falar em prescrição de lançamentos anteriores.
Assim, rejeito a preliminar de prescrição.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o processo.
INDEFIRO a produção de prova pericial, posto que a requerida defende teses revisionais de contrato bancário já superadas pela jurisprudência pacífica dos nosso Tribunais, como por exemplo, limitação da taxa de juros remuneratórios pelos Bancos e capitalização de juros.
Neste ponto, portanto, mostra-se desnecessária a dilação probatória.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória suplementar, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
28/08/2025 15:48
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:48
Concedida a gratuidade da justiça a ANA JULLIA M. GONTIJO SHOWROOM - CNPJ: 36.***.***/0001-76 (REU).
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28/08/2025 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703401-02.2025.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: ANA JULLIA M.
GONTIJO SHOWROOM CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada sobre os embargos monitórios apresentados pela parte devedora.
Prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
07/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 03:01
Publicado Edital em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 16:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/07/2025 17:58
Expedição de Edital.
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22/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 05:37
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/06/2025 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/03/2025 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 15:50
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:49
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
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10/03/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/03/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:43
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:43
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/02/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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