TJDFT - 0712987-97.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:10
Baixa Definitiva
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22/07/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:10
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 02:18
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0712987-97.2024.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARTÃO BRB S/A APELADO: CAIO FELIPE GONCALVES MOURAO Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc.
Consoante retratado nos autos, aviado o apelo[1] em face da sentença[2] que julgara procedentes os pedidos aviados por Caio Felipe Gonçalves Mourão e tendo sido apurado que não exibira a ré – Cartão BRB S/A –, ora apelante, o comprovante de pagamento das custas recursais na data da interposição do apelo, dia 31 de janeiro de 2025, configurando-se preparo inexistente, dada a comprovação tardia, pois coligira aos autos o respectivo comprovante de pagamento apenas no dia 04 de fevereiro de 2025[3], fora-lhe assinalado prazo para que realizasse o preparo na forma dobrada, recolhendo o equivalente ao já recolhido[4].
Conquanto devidamente intimada, a apelante não atendera ao chamamento, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido para que realizasse o preparo na forma dobrada[5].
Fica patente, assim, que não fora consumado o recolhimento do preparo no momento do aviamento do apelo nem a apelante, instada a tanto, promoveu o recolhimento equivalente ao dobro do importe correspondente, consoante lhe era assegurado, recolhendo o equivalente ao já despendido, ensejando o aperfeiçoamento da deserção.
Consoante a disciplina procedimental, deve o apelante, como forma de aparelhar o instrumento recursal, comprovar, no ato de sua interposição, o respectivo preparo, cumprindo, dessa forma, um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput, do CPC.
Outrossim, antes da afirmação da deserção, se não acompanhado o recurso com a guia de recolhimento das custas recursais, no ato da interposição do recurso, deve ser assegurado o apelante prazo para comprovar sua efetivação e, em caso de não ter sido efetivado, recolher o equivalente em dobro, sendo vedada, após exercício dessa faculdade, a concessão de novo prazo para complementação do recolhido (CPC, art. 1.007, §§ 2º, 4º e 5º).
Destarte, ressoando dos autos, então, a certeza de que, não tendo a apelante promovido o preparo na forma dobrada, ante a incompletude do preparo no ato da interposição do recurso, no prazo que lhe fora assinalado, sua omissão resulta, inexoravelmente, na caracterização do fenômeno processual da deserção.
Ressalte-se novamente que, não realizado o preparo, na forma exigida, nem promovida sua consumação na forma dobrada, também no prazo assinalado, inviável a concessão de nova oportunidade para complementação do recolhido.
O havido enseja, como consectário, juízo negativo de admissibilidade do apelo que aviara por não suprir o pressuposto objetivo de admissibilidade pertinente ao preparo, devendo, pois, ser negado seguimento ao apelo que aviaram em sede de decisão singular, consoante autoriza o art. 932, III, do novel estatuto processual.
Diante dos argumentos alinhados, patenteado que o apelo formulado deixara de suprir o pressuposto objetivo pertinente ao preparo, abroquelado no regrado pelo art. 932, III, combinado com o art. 1.007, do estatuto processual vigente, nego-lhe trânsito e conhecimento por afigurar-se manifestamente inadmissível ante a caracterização da deserção.
Como corolário, majoro os honorários advocatícios que foram imputados à apelante para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado, porquanto o não conhecimento do apelo implicara a caracterização da sucumbência recursal, atraindo a incidência dos honorários recursais (CPC, art. 85, §11).
Operada a preclusão desta decisão, devolvam-se os autos ao ilustrado Juízo a quo para a efetivação do que restara decidido.
Intimem-se.
Brasília-DF, 27 de junho de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] Apelação ID Num 71900538 (fls.149/154). [2] Sentença ID Num 71900536 (fls.145/147). [3] Comprovante ID Num ID 71900540 (fl.157). [4] Despacho ID Num 72326710 (fl.165). [5] Certidão ID Num 72709420 (fl.168). -
30/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 07:23
Recebidos os autos
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30/06/2025 07:23
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CARTÃO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (APELANTE)
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11/06/2025 11:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 19:05
Recebidos os autos
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30/05/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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21/05/2025 09:41
Recebidos os autos
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21/05/2025 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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19/05/2025 17:57
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/05/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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