TJDFT - 0708099-12.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:06
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 03:06
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708099-12.2025.8.07.0020 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: SHEILA DE FATIMA PEDREIRA DE ABREU REU: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA CHÁCARA 96 E CHÁCARA 141 - RESIDENCIAL CANTO DOS PÁSSAROS, SUPORT ASSESSORIA DE COBRANCA E CONTABIL LTDA - ME DESPACHO Observe a parte 1ª requerida que a procuração de ID 244212194 foi outorgada a sociedade de advogados e conforme disposto no artigo 15, §3º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado), os advogados podem se reunir em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, devendo as procurações ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
Portanto, as procurações devem ser outorgadas aos ADVOGADOS indicando a sociedade a qual façam parte.
Sendo assim, e latente que sociedade de advogados não detém legitimidade para que lhe seja outorgada procuração ad judicia.
Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte 1ª requerida regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Depreende-se da procuração de ID 244212194 que fora outorgado poderes a sociedade de advogados, sendo assim, a sociedade de advogados é ilegítima para configurar como tal personagem conforme art. 105, §3º, CPC.
Após a regularização da representação processual, volvam os Autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de setembro de 2025 18:14:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/09/2025 20:19
Recebidos os autos
-
09/09/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2025 03:22
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA CHÁCARA 96 E CHÁCARA 141 - RESIDENCIAL CANTO DOS PÁSSAROS em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:08
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708099-12.2025.8.07.0020 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: SHEILA DE FATIMA PEDREIRA DE ABREU REU: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA CHÁCARA 96 E CHÁCARA 141 - RESIDENCIAL CANTO DOS PÁSSAROS, SUPORT ASSESSORIA DE COBRANCA E CONTABIL LTDA - ME DESPACHO Observem as partes requeridas que as procurações de ID's 238686609 e 244212194 foi outorgada a sociedade de advogados e conforme disposto no artigo 15, §3º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado), os advogados podem se reunir em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, devendo as procurações ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
Portanto, as procurações devem ser outorgadas aos ADVOGADOS indicando a sociedade a qual façam parte.
Sendo assim, e latente que sociedade de advogados não detém legitimidade para que lhe seja outorgada procuração ad judicia.
Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverão as partes requeridas regularizarem sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias.
Depreende-se das procurações de ID's 238686609 e 244212194 que fora outorgado poderes a sociedade de advogados, sendo assim, a sociedade de advogados é ilegítima para configurar como tal personagem conforme art. 105, §3º, CPC.
Após a regularização da representação processual, volvam os Autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de agosto de 2025 15:45:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/08/2025 11:44
Recebidos os autos
-
09/08/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/08/2025 00:36
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA CHÁCARA 96 E CHÁCARA 141 - RESIDENCIAL CANTO DOS PÁSSAROS em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 17:44
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:44
Indeferido o pedido de SHEILA DE FATIMA PEDREIRA DE ABREU - CPF: *25.***.*50-04 (AUTOR)
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15/07/2025 03:52
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA CHÁCARA 96 E CHÁCARA 141 - RESIDENCIAL CANTO DOS PÁSSAROS em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 05:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 20:31
Recebidos os autos
-
02/07/2025 20:31
Outras decisões
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23/06/2025 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/06/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/05/2025 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/05/2025 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 15:08
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:54
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:54
Concedida a gratuidade da justiça a SHEILA DE FATIMA PEDREIRA DE ABREU - CPF: *25.***.*50-04 (AUTOR).
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22/04/2025 15:54
Outras decisões
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17/04/2025 01:12
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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