TJDFT - 0732428-48.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 19:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732428-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE: ALEXANDRE PORTO MENDES DE SOUZA REPRESENTADO: MARCELA NEIVA DIAS PORTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de NOTICIA-CRIME na qual o Parquet sustenta que inexiste justa causa para a instauração da persecução penal em Juízo.
Requereu ao final o arquivamento do feito. É o necessário a relatar.
Fundamento e DECIDO.
Analisando a promoção ministerial, constata-se que lhe assiste razão.
Com efeito, nota-se que não há nos autos elementos suficientes a deflagrar a persecução penal em juízo.
Conforme bem sustentado pelo Parquet: "Trata-se de notitia criminis apresentada por ALEXANDRE PORTO MENDES DE SOUZA, na qual alega ter sido vítima do crime de denunciação caluniosa supostamente praticado por MARCELA NEIVA DIAS.
Narra que a noticiada o teria acusado indevidamente da prática de injúria, originando o processo nº 0775957-43.2023.8.07.0016, posteriormente arquivado.
Sustenta que os fatos imputados seriam falsos e que a representação teve o único propósito de prejudicá-lo.
Após análise detida dos elementos informativos reunidos, não se vislumbra a existência de justa causa para a instauração da persecução penal.
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, o crime de denunciação caluniosa exige a presença de dolo específico, consubstanciado na vontade consciente de imputar falsamente a prática de infração penal a pessoa sabidamente inocente, induzindo o Estado a erro.
A conduta de quem, inserido em contexto conflituoso, notadamente de possível relação doméstica, procura autoridade policial para relatar fatos segundo sua própria perspectiva, não se subsume ao tipo penal previsto no art. 339 do Código Penal, especialmente na ausência de elementos que demonstrem intenção deliberada de caluniar.
Nesse sentido, conforme lição doutrinária de Edgard Magalhães Noronha, “para perfeição do crime não basta que o conteúdo da denúncia seja desconforme com a realidade; é mister o dolo. (…) Se ele [o agente] tem convicção sincera de que aquele realmente é autor de certo delito, não cometerá o crime definido.” (NORONHA, Edgard Magalhães.
Direito Penal. 4º volume. 8ª ed.
São Paulo: Saraiva, 1976. p. 376-378).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também tem se posicionado no sentido de que: “Para a caracterização do delito de denunciação caluniosa, é imprescindível a presença do dolo específico de imputar a alguém a prática de crime do qual o sabe inocente, induzindo em erro o julgador e prejudicando, por conseguinte, a administração da Justiça.” (AgRg no AREsp nº 2.408.484/RJ, rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/02/2024, DJe 04/03/2024).
Ademais, conforme verificado nos autos do processo nº 0775957-43.2023.8.07.0016, o arquivamento decorreu da ausência de apresentação de queixa-crime no prazo legal, não havendo, portanto, comprovação da inexistência do fato ou da inocência manifesta do noticiante, elementos indispensáveis à caracterização da denunciação caluniosa.
Diante do exposto, e considerando a ausência de justa causa para a propositura da ação penal, na forma do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, o Ministério Público promove o ARQUIVAMENTO do presente feito.
Tão logo apreciada a presente promoção de arquivamento por esse MM.
Juízo, o Ministério Público pede nova vista dos autos para providenciar as comunicações subsequentes ao arquivamento, nos termos do que foi decidido pelo Col.
STF nos autos da ADI 6.298 sobre o art. 28 do CPP. (Pleno, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 1º/9/2023)." Depreende-se dos autos que os elementos apresentados não são suficientes para que seja instaurada a competente ação penal.
Apenas no caso de manifestações sem o devido embasamento é possível ao juiz afastar a conclusão do órgão acusador, o que não é o caso destes autos.
Ao contrário, conforme a fundamentação exposta.
Portanto, o único caminho a seguir é o arquivamento dos autos, pois, como bem analisado pelo MP, não se fazem minimamente presentes elementos que justifiquem a justa causa para ação penal.
Posto isso, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, acolho o pedido ministerial e determino o ARQUIVAMENTO da QUEIXA-CRIME, ressalvado o disposto no art. 18 do CPP e Súmula n. 524 do STF.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2025 11:20
Recebidos os autos
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01/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:20
Determinado o Arquivamento
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30/06/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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30/06/2025 10:18
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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30/06/2025 10:18
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
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30/06/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 05:48
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 05:48
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 5ª Vara Criminal de Brasília
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23/06/2025 05:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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