TJDFT - 0718770-36.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 06:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:55
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/08/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/08/2025 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718770-36.2025.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: BRUNO MARIANO SOUZA LOPES FROTA, ANTONIO HENRIQUE SOUZA LOPES FROTA REQUERIDO: AUREO BORGES DA SILVA JUNIOR, NUBIA RAQUEL DA SILVA, GRUPO PORT SERVICE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido de liminar para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel.
O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 traz as hipóteses de concessão de liminar para a desocupação do imóvel alugado, em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Nos termos do inciso IX do mesmo dispositivo, o inadimplemento do contrato de locação, no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias legalmente previstas (art. 37), permite a concessão da mediada liminar.
O caso dos autos se enquadra no dispositivo legal, de forma que, presentes os requisitos autorizadores do provimento liminar, é imperioso o seu deferimento.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida para determinar à parte ré que desocupe voluntariamente o imóvel, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo.
Contudo, a eficácia desta medida fica condicionada a prestação prévia de caução correspondente ao valor de três aluguéis mensais, sob pena de revogação.
Assim, intimo a parte autora a prestar caução, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo o depósito judicial, cite-se, com as advertências legais.
Do contrário, retornem conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
07/08/2025 13:53
Recebidos os autos
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07/08/2025 13:53
Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 13:53
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/08/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 21:28
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2025 03:23
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 14:08
Recebidos os autos
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29/07/2025 14:08
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2025 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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