TJDFT - 0747460-30.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:19
Baixa Definitiva
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14/09/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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14/09/2025 17:19
Transitado em Julgado em 13/09/2025
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de SILVYA POLYANNA ARAUJO DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DE MELO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DE MELO ARAUJO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de L K ENGENHARIA DE CONSTRUCOES LTDA - EPP em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO LIMA SOARES em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
FÉ PÚBLICA.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
NULIDADE AFASTADA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
SUPRE A AUSÊNCIA OU NULIDADE DA CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A citação é o ato pelo qual o réu é cientificado da demanda, a fim de que exerça o seu direito de defesa.
Em regra, é ato pessoal essencial à validade processual, representando condição indispensável para a concessão da tutela jurisdicional. 1.1.
O réu possui direito de conhecer a ação e dela participar com assistência jurídica adequada, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A citação válida configura requisito essencial do processo, de maneira que eventual vício é causa de nulidade absoluta. 2.
O oficial de justiça possui fé pública e as informações certificadas possuem presunção relativa de veracidade, razão pela qual, verificada a presença dos requisitos para a realização da citação por hora certa, afasta-se a preliminar de nulidade da citação. 3.
O comparecimento espontâneo aos autos supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1°, do Código de Processo Civil. 4.
O Superior Tribunal de justiça entende que “o comparecimento de advogado, no processo, ainda que destituído de poder específico, supre a necessidade de citação da parte ré, quando sua atuação tem a finalidade de defesa de seu cliente contra a pretensão exercida pela parte autora, como, p. ex., a oposição de embargos à execução, a apresentação de exceção de pré-executividade ou a interposição de recursos, porquanto, nessa hipótese, presume-se a ciência inequívoca da propositura da ação.” (AgInt no REsp n. 1.991.835/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.) 5.
Recurso conhecido e não provido. -
20/08/2025 16:30
Conhecido o recurso de CARLOS AUGUSTO LIMA SOARES - CPF: *26.***.*91-34 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 15:10
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 00:27
Recebidos os autos
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21/07/2025 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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21/07/2025 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/07/2025 12:57
Recebidos os autos
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17/07/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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