TJDFT - 0717867-98.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 16:42
Mandado devolvido redistribuido
-
29/08/2025 16:42
Mandado devolvido redistribuido
-
29/08/2025 16:42
Mandado devolvido redistribuido
-
29/08/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 19:33
Recebidos os autos
-
24/07/2025 19:33
Recebida a emenda à inicial
-
23/07/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/07/2025 09:57
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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23/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717867-98.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA CAROLINE RODRIGUES NAVES EXECUTADO: AMANDA VIEIRA DA SILVA ROCHA, ANDRE HUDSON ROCHA FERREIRA, LUIZ CARLOS PEREIRA DE LIMA, JACILENE VIEIRA DA SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - alterar o valor da causa e a planilha de débito para excluir honorários advocatícios, tendo em vista que o mesma será arbitrado por este juízo no recebimento da petição inicial; II - juntar procuração outorgada ao advogado que subscreve a petição inicial, tendo em vista que a procuração juntada aos autos não foi assinada pela parte exequente; Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/07/2025 20:16
Recebidos os autos
-
18/07/2025 20:16
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/07/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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