TJDFT - 0717432-85.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717432-85.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALKIRIA DE SOUSA GONCALVES REQUERIDO: DESCONHECIDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antecipação dos efeitos da tutela indeferida, conforme decisão de Id 245685675, as quais mantenho por seus próprios fundamentos jurídicos.
No mais, recebo a emenda de Id 249002212.
Diante das informações narradas na emenda à inicial (Id 249002212), e com fulcro no artigo 319 §1° do CPC, autorizo a realização da diligência por meio de oficial de justiça, a fim de que se possa qualificar o requerido.
Tendo a parte autora apontado, tão somente, o endereço da parte ré, qual seja: SHA CHÁCARA 83, CONJ. 03, CASA 03, ARNIQUEIRA-DF, CEP 71.993-805, por ora, a citação deverá ser dirigida a tal endereço, devendo o oficial de justiça recolher informações como nome completo, data de nascimento, filiação, RG e CPF, Telefone.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Cite-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2025 08:33:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/09/2025 16:39
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 10:45
Recebidos os autos
-
15/09/2025 10:45
Outras decisões
-
08/09/2025 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 18:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/09/2025 10:56
Recebidos os autos
-
03/09/2025 10:56
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/08/2025 08:28
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717432-85.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALKIRIA DE SOUSA GONCALVES REQUERIDO: DESCONHECIDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Prazo: 15 dias.
Alternativamente, deverá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Águas Claras, DF, 8 de agosto de 2025 10:34:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/08/2025 11:16
Recebidos os autos
-
09/08/2025 11:16
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2025 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716132-48.2025.8.07.0001
Valmir de Lima Gomes
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Carolina Domingues Pinheiro Calvo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2025 16:35
Processo nº 0716132-48.2025.8.07.0001
Valmir de Lima Gomes
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 08:37
Processo nº 0714921-56.2025.8.07.0007
Raphael Joaquim Lobo dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 11:35
Processo nº 0734816-21.2025.8.07.0001
Oliveira &Amp; Martins Andaimes e Terraplana...
L R Azevedo LTDA
Advogado: Alexandre Brandao Bastos Freire
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 18:42
Processo nº 0738447-25.2025.8.07.0016
Topei Mudei Arquitetura LTDA
Ana Paula Silva Producao Audiovisual
Advogado: Fernando Jose Francisco da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 19:30