TJDFT - 0716714-30.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:34
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716714-30.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por RAIMUNDO NONATO DA SILVA em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA.
O autor afirma que obteve diversos empréstimos financeiros na forma consignada; que os descontos realizados pelo banco réu no seu contracheque e na sua conta bancária ultrapassam 70% da sua verba alimentar; e que solicitou ao banco réu a suspensão dos descontos de empréstimos na sua conta corrente, mas não foi atendido.
Requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja determinada a suspensão dos débitos na sua conta corrente das parcelas dos empréstimos contratados e a devolução de valores que foram descontados após o pedido de suspensão.
Por fim, requer a confirmação dos pedidos requeridos liminarmente.
O pedido de tutela antecipada foi deferido em parte para determinar a suspensão dos descontos na conta bancária do autor, ID n. 242063039.
O banco réu apresentou a contestação de ID n. 245501554, na qual defende a necessidade de cumprimento do contrato; a impossibilidade de limitação de descontos em conta corrente; a legalidade do contrato assinado; a ausência de condições para a revogação da autorização; e a ausência de responsabilidade objetiva do réu, ante a inexistência de defeito no serviço prestado.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Ademais, o banco réu apresentou impugnação à justiça gratuita, ID n. 245501574, e ao valor da causa, ID n. 245501579.
O autor se manifestou em réplica, ID n. 246459469.
A seguir vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, art. 355, I do CPC.
Passo à análise das preliminares.
Quanto à impugnação ao valor da causa, nos termos do art. 292, II, do CPC, na ação que tem por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou o de sua parte controvertida.
No caso dos autos, verifica-se que o autor informa que o valor da causa foi fixado com base no inciso VI do art. 292 do CPC, e no §1º, o que está incorreto, haja vista que se trata de uma espécie de modificação dos negócios jurídicos firmados entre as partes, de forma que o valor da causa deve ser fixado nos termos do art. 292, II, do CPC, correspondente à soma do valor dos contratos questionados.
Assim, com base nos valores dos contratos indicados na petição inicial e nos documentos de ID n. 245501556, n. 245501557, n. 245501558, n. 245501559, n. 245501559, n. 245501560, n. 245501561, n. 245501563 e n. 245501562, ACOLHO a impugnação ao valor da causa e altero o valor para R$ 26.564,95 (vinte e seis mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos).
Retifique-se o cadastro.
Em relação à impugnação a gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Anoto, incialmente, que a relação jurídica em tela se regula pelo Código Consumerista, razão pela qual serão aplicadas as regras e princípios protetivos dispostos na referida lei.
A lide cinge-se a definir se é válido o pedido de cancelamento de autorização do correntista/consumidor, para desconto de parcelas de empréstimos e mútuos feitos com a instituição financeira, diretamente em sua conta bancária, e a resposta é positiva.
Isso porque, tratando-se de relação jurídica submetida ao Código Consumerista, deve-se privilegiar o direito do consumidor, de ver sua autorização cancelada, porque é parte mais fraca na relação jurídica, além do que não pretende deixar de pagar, mas apenas modificar a forma de pagamento, o que é legítimo.
Outrossim, a matéria foi regulada pelo próprio Banco Central, através da Resolução 4.790/2020, que dispõe sobre “procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário”, assegurando expressamente em seu art. 6º o direito do correntista de cancelar, a qualquer momento, a autorização dada em data pretérita para descontos em conta.
Corroborando esse entendimento, o STJ firmou tese em julgamento de Recurso Especial, submetido a sistemática de recursos repetitivos, Tema 1085, no sentido de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizado pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar.
Por ocasião do referido julgamento, REsp 1872441/SP, o e.
Relator, Ministro Marco Aurélio Belizze, anotou que o desconto automático em conta corrente não decorre de imposição legal, mas sim da livre manifestação das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação a qualquer tempo pelo correntista/mutuário. É possível concluir, inclusive, que a fixação da tese, no mesmo julgado, no sentido que “a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei 10.820/2003, que disciplina sobre empréstimos consignados em folha de pagamento, não é aplicável aos empréstimos em conta corrente”, possivelmente porque nessa hipótese o consumidor pode, a qualquer momento, cancelar a autorização de desconto.
Frise-se, ademais, que a Resolução BACEN 4.790/2020 se aplica indistintamente mesmos aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência, pois sua incidência não afeta em caráter retroativo o ato jurídico perfeito, ao contrário, enseja incidência apenas nas consequências futuras, ou seja, nos descontos que ainda estão por vir, permitindo-se, assim, que haja a revogação da autorização, com lastro na nova regulação, para realização apenas desses futuros descontos.
Há precedentes dessa Corte Local de Justiça nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.EFEITO SUSPENSIVO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONTRATO BANCÁRIO.
PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM CONTA.
REVOGAÇÃO. (...) 3.
A Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central, que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta salário, assegurou ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débito, conforme disposto em seu art. 6º. 4. "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) 5.
Em que pese o contrato celebrado entre as partes ter sido celebrado antes da vigência da Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, deixar de aplicá-la incorreria na irrevogabilidade da escolha da forma de pagamento do consumidor, o que configuraria abusividade. 6.
A modificação da forma de pagamento não afasta as consequências do inadimplemento. 7.
Negou-se provimento aos recursos. (Acórdão 1731465, 07119163720228070005, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 18/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MÚTUO BANCÁRIO.
DÉBITOS EM CONTA.
AUTORIZAÇÃO.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL. 1.
Os descontos automáticos em conta corrente referentes a contratos de mútuo feneratício são regulamentados pela Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central (BACEN), cujo artigo 6º dispõe expressamente que "É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos". 2.
O cancelamento da autorização de débito automático, nos moldes do art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista, tampouco a obrigação de quitar o empréstimo. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1726416, 07262646620228070003, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no DJE: 20/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO.
DESCONTO DE PARCELAS EM CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO MUTUÁRIO.
INFORMAÇÃO ADEQUADA.
LICITUDE.
POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BACEN.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor - CDC prevê que é direito básico do consumidor receber informação - clara e adequada -, o que corresponde ao dever de informar do fornecedor.
Trata-se de consectário do princípio da boa-fé objetiva, a qual deve nortear as relações de consumo.
Observado o dever de informar, há uma diminuição do desequilíbrio inerente à relação entre fornecedor e consumidor.
Munido das informações necessárias, o consumidor exerce, com autonomia, sua liberdade de escolha, de forma consciente. 2.
São lícitos os descontos das parcelas de empréstimos diretamente na conta bancária do contratante.
Para isso, deve haver no contrato informações claras e adequadas a respeito da autorização dada pelo mutuário e sobre as consequências do seu consentimento.
Não pode haver comportamento arbitrário por parte da instituição. 3.
A Resolução 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, por deliberação do Conselho Monetário Nacional - CMN, prevê em seu art. 3º que a realização de débitos em conta corrente depende de prévia autorização do seu titular. É facultado o cancelamento da autorização de débitos previamente concedida, a fim de cessarem os descontos automáticos de pagamento de empréstimos (art. 6º). 4.
Na hipótese, as partes celebraram contrato de empréstimo pessoal (mútuo feneratício).
O contrato prevê como forma de pagamento o desconto em conta bancária da consumidora.
A autorização foi, posteriormente, cancelada pela mutuária.
A cláusula terceira prevê expressamente a possibilidade de alteração unilateral da forma de pagamento, com base na Resolução 4.790/20 5.
Não há previsão contratual de irrevogabilidade da forma de pagamento escolhida pela consumidora.
Todavia, ainda que houvesse, a cláusula seria nula por estabelecer obrigação abusiva, pois seria contrária à regulamentação da matéria pelo Banco Central (art. 51, IV, do CDC). 6.
A consumidora agiu, portanto, em exercício regular de direito amparado pelo contrato e pelo ordenamento jurídico.
Todavia, é evidente que, caso a mutuária não ajuste com a instituição financeira nova forma de pagamento, deverá arcar com todas as consequências legais e contratuais de sua inadimplência. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.(Acórdão 1687828, 07178246920228070007, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Destarte, forte nos precedentes citados, o acolhimento do pedido do autor, para compelir o banco réu a cancelar os descontos em sua conta bancária, é medida que se impõe.
Quanto aos danos sofridos, deverá o réu restituir à parte autora os valores descontados indevidamente, desde a data do pedido administrativo, mas em sua modalidade simples, porque até então o desconto se amparava em regra contratual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para CONDENAR o requerido na obrigação de fazer, consistente em cancelar os seguintes débitos automáticos dos empréstimos consignados em conta bancária: Agência: 0212 — Conta Corrente: 2122561496, relativos aos empréstimos contratados, n. 0169830020 15/07/2024 R$ 5.947,45 60 PARCELAS 266,44, n. 0176977465 26/08/2024 R$ 2.260,30 40 PARCELAS 114,29, n. 0178576735 17/09/2024 R$ 5.946,95 60 PARCELAS 265,37, n. 0180377841 16/10/2024 R$ 2.088,27 10 PARCELAS 262,35, n. 0180546996 28/10/2024 R$ 2.151,16 20 PARCELAS 158,48, n. 0180517210 24/10/2024 R$ 1.564,91 10 PARCELAS 194,61, n. 0195830423 06/11/2024 R$ 2.116,57 13 PARCELAS 218,45, e n. 0196167264 21/11/2024 R$ 4.489,34 37 PARCELAS 236,07, no prazo de 48 horas, sob pena de sob pena de multa de R$10.000,00 por desconto indevido.
CONDENO o réu a restituir ao autor os valores descontados indevidamente, de forma simples, a contar da data do pedido administrativo, 30/05/2025, sob pena de incidência da multa já fixada.
Sobre os valores a serem restituídos poderá incidir correção monetária pelo índice legal, desde 30/05/2025 e juros de 1% ao mês, desde a citação.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atribuído a causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
28/08/2025 16:30
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:30
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/08/2025 16:56
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2025 13:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716714-30.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões)/impugnação apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
07/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 22:53
Juntada de Petição de impugnação
-
06/08/2025 22:47
Juntada de Petição de impugnação
-
06/08/2025 22:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 13:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/07/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:04
Recebidos os autos
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08/07/2025 15:04
Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 20:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/07/2025 18:39
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:39
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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