TJDFT - 0724308-16.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 16:42
Juntada de Certidão
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10/09/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:50
Decorrido prazo de JOHNNY WANDERSON GONCALVES AMARAL em 08/09/2025 23:59.
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16/08/2025 17:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2025 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 21:35
Recebidos os autos
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30/07/2025 21:35
Recebida a emenda à inicial
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29/07/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/07/2025 11:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/07/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0724308-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLACIDO ASSIS DE AZEVEDO NETO EXECUTADO: JOHNNY WANDERSON GONCALVES AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de incluir na planilha de débito o valor referente à multa prevista no contrato e cobrada na petição inicial, de modo a refletir o valor atribuído à causa.
Deverá, ainda, complementar as custas iniciais em razão da alteração do valor da causa.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/07/2025 20:16
Recebidos os autos
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18/07/2025 20:16
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/07/2025 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:36
Recebidos os autos
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15/07/2025 14:36
Declarada incompetência
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14/07/2025 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/07/2025 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 15:35
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:35
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 03:43
Decorrido prazo de PLACIDO ASSIS DE AZEVEDO NETO em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/05/2025 09:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2025 17:14
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:14
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:34
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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