TJDFT - 0715887-47.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:21
Recebidos os autos
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16/09/2025 18:21
Deferido o pedido de EDSON GONCALVES FILHO - CPF: *23.***.*65-85 (EXEQUENTE).
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01/09/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/09/2025 14:47
Juntada de Certidão
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29/08/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715887-47.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON GONCALVES FILHO EXECUTADO: 50.522.244 ALEX LOPES TORQUATO REPRESENTANTE LEGAL: ALEX LOPES TORQUATO DECISÃO Pretende o credor a adoção de medidas expropriatórias em desfavor da esposa do devedor ao argumento que tem fundadas suspeitas que o executado, por meio de ardis sistemáticos, tem transferido valores para seu cônjuge a fim de frustrar a execução.
Entende que o caso se amolda ao instituto da fraude à execução.
DECIDO O instituto da fraude à execução, disciplinada no artigo 792 do Código de Processo Civil/2015, define o ato fraudulento como sendo aquele em que o executado visa subtrair à execução bem de seu patrimônio de forma a prejudicar o credor.
Para a sua configuração torna-se necessária uma demanda em curso com citação válida e o estado de insolvência a que, em virtude da alienação ou oneração, teria sido conduzido o devedor, não se exigindo a demonstração do intuito de fraudar ou do consilium fraudis.
Nesse sentido, a lição do mestre Daniel Amorim Assumpção Neves trazida à baila: A configuração de fraude à execução, como ato de desrespeito à própria função jurisdicional do Estado-juiz, demanda a ciência do devedor da existência de ação judicial capaz de levá-lo à insolvência a depender da dilapidação patrimonial.
Fraude à execução, portanto, somente se configura após a inequívoca ciência do demandado acerca da existência de ação judicial, por meio da citação, sendo os atos fraudulentos cometidos antes desse momento processual considerados, em régra, como fraude contra credores.
A necessidade de citação do demandado em ação judicial dá-se em razão da necessidade de que tenha ciência da demanda judicial.
Dessa forma, apesar de não ser a regra geral, pode o credor provar que, apesar da inexistência de citação, o demandado já tinha ciência inequívoca da existência da ação, quando então se poderá configurar a fraude à execução.
O mais importante, nesse tema, é a prova de que o demandado tinha plena ciência da existência de processo Judicial movido contra ele quando alienou bens de seu patrimônio. (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim.
Manual de direito processual civil - 7. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2015., p. 1029-1030) Delimitados tais marcos, verifica-se, pela análise dos autos, que não estão presentes todos os requisitos a configurar a fraude à execução, pois a documentação acostada não demonstra de forma inequívoca os alegados repasses sucessivos do devedor à esposa dele.
Demais disso, sequer há prova de que a transferência feita ao id. 246349743 se trataria de serviço prestado pelo executado.
Logo, não há como configurar a fraude à execução se ausentes elementos a demonstrar que o executado vem praticamente propositalmente atos que o levem à insolvência a fim de frustrar as medidas expropriatórias em seu desfavor.
Assim, INDEFIRO o pedido do credor.
Intime-se, pois, o exequente para que indique objetivamente bens penhoráveis do devedor no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
15/08/2025 18:07
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:07
Indeferido o pedido de EDSON GONCALVES FILHO - CPF: *23.***.*65-85 (EXEQUENTE)
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15/08/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/08/2025 10:02
Juntada de Certidão
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14/08/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715887-47.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON GONCALVES FILHO EXECUTADO: 50.522.244 ALEX LOPES TORQUATO REPRESENTANTE LEGAL: ALEX LOPES TORQUATO DECISÃO Pretende o credor nova tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros via Sisbajud na modalidade teimosinha; consulta ao CENSEC; concessão de prazo para localização de bens penhoráveis.
DECIDO TEIMOSINHA Indefiro o pleito de “teimosinha” na plataforma Sisbajud.
O Conselho Nacional de Justiça com a arquitetura de sistema mais moderno do SISBAJUD permitiu “a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), e a partir da emissão da ordem de penhora online de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio necessário para o seu total cumprimento.
A modalidade “teimosinha” tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos artigos 797, caput e 835 I do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito.
Conclui-se que a medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (artigo 805 do CPC).
E esse é o caso dos autos.
Na hipótese dos autos, a renovação de pesquisa no SISBAJUD, seja mediante uma única busca, seja por emissões repetitivas de ordens durante 30 dias (modalidade “teimosinha”), deve atender o princípio da razoabilidade.
A par disso, para a aferição da razoabilidade na reiteração de diligências constritivas, há que se evidenciar a ausência de outros bens penhoráveis, bem como considerar o tempo decorrido desde a última tentativa de consulta online, em atenção aos princípios da razoabilidade, da celeridade, da eficiência e da efetividade da prestação jurisdicional.
No caso dos autos, não se mostra razoável o deferimento da “teimosinha”, porquanto foi feita pesquisa infrutífera recente no Sistema Sisbajud.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de utilização da ferramenta “teimosinha”.
CENSEC Indefiro a consulta ao CENSEC, pois pode ser solicitada por todos os cidadãos, por meio do sítio: https://www.censec.org.br, ainda que haja exigência de pagamento de emolumentos.
Compete, portanto, ao credor em diligenciar bens do devedor passíveis de penhora e se há interesse na consulta de registros de imóveis, bem como de eventuais testamentos registrados pelo devedor, pois cabe ao exequente arcar com as despesas exigidas por disposição legal, cujo acesso se dará pela via internet.
CONCESSÃO DE PRAZO Defiro em parte o pedido da parte credora para conceder a ele o prazo de 15 dias para que indique precisamente bens penhoráveis da parte devedora, bem como o efetivo local onde possam ser localizados, sob pena de arquivamento.
Sem prejuízo, intime-se o executado para que atenda ao determinado na decisão de id. 239673278. -
18/07/2025 14:30
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:30
Deferido em parte o pedido de EDSON GONCALVES FILHO - CPF: *23.***.*65-85 (EXEQUENTE)
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18/07/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/07/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 21:35
Recebidos os autos
-
07/07/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
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07/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:40
Decorrido prazo de 50.522.244 ALEX LOPES TORQUATO em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 13:02
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 18:18
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 18:08
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:08
Deferido em parte o pedido de EDSON GONCALVES FILHO - CPF: *23.***.*65-85 (EXEQUENTE)
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16/06/2025 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/06/2025 06:47
Juntada de Certidão
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13/06/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:54
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 18:52
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:56
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:56
Deferido em parte o pedido de EDSON GONCALVES FILHO - CPF: *23.***.*65-85 (EXEQUENTE)
-
16/05/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
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15/05/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 16:33
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:24
Decorrido prazo de 50.522.244 ALEX LOPES TORQUATO - CNPJ: 50.***.***/0001-02 (EXECUTADO) em 14/03/2025.
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19/02/2025 09:45
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de 50.522.244 ALEX LOPES TORQUATO em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:11
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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17/01/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
17/01/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 17:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2025 16:13
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:13
Deferido o pedido de EDSON GONCALVES FILHO - CPF: *23.***.*65-85 (REQUERENTE).
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17/01/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/01/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 12:23
Processo Desarquivado
-
17/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/11/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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25/11/2024 22:53
Recebidos os autos
-
25/11/2024 22:53
Homologada a Transação
-
25/11/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
25/11/2024 18:14
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/11/2024 15:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/11/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
25/11/2024 15:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 13:05
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/11/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 06:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/10/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/10/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 20:13
Recebidos os autos
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02/10/2024 20:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 23:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/10/2024 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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