TJDFT - 0700518-82.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Rejeito, portanto, a impugnação à penhora. -
09/09/2025 20:24
Recebidos os autos
-
09/09/2025 20:24
Indeferido o pedido de MARCIO DE SOUSA PEREIRA - CPF: *06.***.*97-00 (EXECUTADO)
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08/09/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/09/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:18
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700518-82.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: MARCIO DE SOUSA PEREIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação à penhora de valores, ao ID 240882489, no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se que a não manifestação, no prazo estipulado, implicará em preclusão.
Após o decurso do prazo, autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2025 20:18
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUSA PEREIRA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700518-82.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: MARCIO DE SOUSA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, houve penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade.
Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277).
No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg.
TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial.
No caso, o executado não anexou documentos hábeis que subsidiem sua tese de que a penhora recaiu sobre verba salarial.
Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo ao(s) executado(s) o prazo de 15 (quinze) dias para anexarem aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram e dos 2 (dois) meses anteriores, bem como o comprovante de rendimentos relativo ao valor depositado no mês do bloqueio, sob pena de indeferimento.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
30/06/2025 18:41
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:41
Outras decisões
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27/06/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:00
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 16:44
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:44
Outras decisões
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09/06/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 19:46
Recebidos os autos
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13/05/2025 19:46
Outras decisões
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06/05/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/05/2025 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 22:10
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
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03/04/2025 18:52
Recebidos os autos
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03/04/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:52
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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31/03/2025 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUSA PEREIRA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/02/2025 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:15
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/01/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 19:45
Recebidos os autos
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13/01/2025 19:45
Recebida a emenda à inicial
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13/01/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/01/2025 18:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2025 17:58
Recebidos os autos
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10/01/2025 17:58
Declarada incompetência
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10/01/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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