TJDFT - 0724534-21.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:24
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS DE JESUS em 21/08/2025 23:59.
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07/08/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/08/2025 19:03
Juntada de Certidão
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30/07/2025 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 18:28
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:28
Outras decisões
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24/06/2025 21:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/06/2025 12:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724534-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE PECAS KAMPEAO LTDA EXECUTADO: THIAGO SANTOS DE JESUS Decisão Em se tratando de execução fundada em duplicata mercantil sem aceite, além do protesto, é indispensável a juntada do comprovante de entrega das mercadorias (ou da prestação dos serviços).
Nesse sentido, o julgado a seguir colacionado: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO QUE DEU ORIGEM AS DUPLICATAS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ENTREGA DA MERCADORIA.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. 1.Para a cobrança judicial da duplicata não aceita é necessária a existência de nota fiscal em nome do comprador e o comprovante da efetiva entrega de mercadoria, nos termos do artigo 15 da Lei nº5.474/68.2.Recurso desprovido. (Acórdão n.806331, 20130110900875APC, Relator: ANTONINHO LOPES, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/06/2014, Publicado no DJE: 14/08/2014.
Pág.: 96) Assim, emende-se a petição inicial para instruí-la com os comprovantes de entrega da mercadoria (ou da prestação dos serviços) ou requerer a sua conversão para ação de conhecimento, caso assim o pretenda, com a juntada de nova inicial para possibilitar a redistribuição a uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 17:31
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:31
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 11:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/05/2025 11:30
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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