TJDFT - 0719950-08.2025.8.07.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2025 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2025 17:19
Juntada de Certidão
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05/09/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:59
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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19/08/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 07:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Whatsapp Business: (61)3103-1730 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719950-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: Injúria, Ameaça, Dano AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: JOAO PARRIAO DA SILVA CRUZ AUTOR DO FATO: PIETRO ALVES SILVA NEIVA SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de termo circunstanciado instaurado para apuração dos delitos de injúria, dano e ameaça, tendo por autores dos fatos JOÃO PARRIÃO DA SILVA e PIETRO ALVES SILVA NEIVA.
Em relação ao delito de ameaça, o representante ministerial ofereceu denúncia, com proposta de suspensão condicional do processo, ao autor JOÃO SILVA e ofertou transação penal ao autor PIETRO NEIVA.
No tocante aos delitos de injúria e dano, cuja ação é iniciativa privativa da vítima, verifico os fatos ocorreram no dia 23/01/2025 e que já transcorreram mais de 6 meses desde então, sem que a vítima ajuizasse a queixa-crime.
Há, assim, a decadência do direito de oferecer queixa-crime, o que leva à extinção da punibilidade do autor do fato.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE JOAO PARRIAO DA SILVA CRUZ e PIETRO ALVES SILVA NEIVA, especificamente em relação aos delitos de dano e injúria, pela decadência do direito de queixa-crime e, via de consequência, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, com fundamento no artigo 38 do Código de Processo Penal e artigo 103, c/c artigo 107, inciso IV, ambos do Código Penal.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal.
Remanesce em apuração tão somente o delito de ameaça de que seriam autores do fato: JOÃO PARRIÃO DA SILVA e PIETRO ALVES SILVA NEIVA. i) para o autor da fato JOÃO PARRIÃO DA SILVA Verifico que o(a) denunciado(a), em princípio, faz jus ao benefício do artigo 89 da Lei 9.099/95.
O presente feito tramita em Juízo 100%Digital.
Visando o atendimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII da CF, e conforme autorizado pela Portaria Conjunta n.º 52/2020, promova-se a designação de audiência telepresencial por videoconferência, com a finalidade descrita no artigo 89, da Lei 9.099/95.
As oitivas e demais atos reputados relevantes serão gravados e o ato processual será reduzido em ata, os quais serão, posteriormente, juntados aos autos.
Para gravação dos atos será utilizado o aplicativo MICROSOFT TEAMS (ou outra plataforma padronizada pelo CNJ ou TJDFT na ocasião da realização do ato), e o acesso à sessão virtual dependerá de autorização do servidor responsável, visando a proteção da integridade dos dados, obedecendo ainda ao disposto nos artigos 2º a 9º e 11, da Portaria Conjunta n.º 52/2020.
Cite-se e intime-se João Parrião da Silva.
Cumpra-se. ii) para o autor da fato PIETRO ALVES SILVA NEIVA Diante da proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público, intime-se Pietro Alves da Silva Neiva para que: a) sejam cientificado(a)(s) do presente feito e da proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público (que também deverá ser encaminhada por e-mail ou por whatsapp); b) informe(m) se aceita(m) ou não os termos da proposta apresentada, observado o prazo de 5 (cinco) dias; c) informe(m) se deseja(m) ser assistido(a)(s) pela Defensoria Pública ou se possui(em) advogado particular - neste caso, deverá(ão) juntar aos autos a procuração, observado o prazo de 5 (cinco) dias -, ficando ciente de que não informando, será nomeada a Defensoria Pública; d) informe(m) endereço de e-mail válido e número de telefone (com whatsapp) para futuras comunicações; e) informe(m) se possui(em) condições de acesso à internet por meio de dispositivo eletrônico para o ingresso em videoconferência a ser administrada por este 3º Juizado Especial Criminal de Brasília-DF.
Caso omissas as informações do item "c", NOMEIO, desde já, a Defensoria Pública para a defesa do(a)(os)(as) autor(a)(es)(as) do fato.
Caso o(a)(s) autor(a)(es)(as) do fato aceite(m) a proposta de transação penal, dê-se vista à Defensoria Pública ou intime-se o advogado do(a)(s) autor(a)(es)(as) do fato para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Caso o(a)(s) autor(a)(es)(as) do fato não aceite(m) a proposta de transação penal ou transcorrido o prazo sem que haja manifestação, dê-se vista à Defensoria Pública - se tiver(em) manifestado interesse em ser(em) assistido(a)(s) por ela - para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso seja assistido(a)(s) por advogado particular, e o(a)(s) autor(a)(es)(as) do fato não aceite(m) a proposta de transação penal, dê-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito Publique-se, Registre-se e Intime-se.
PEDRO DE ARAÚJO YUNG-TAY NETO Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2025 18:18
Recebidos os autos
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08/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:18
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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01/08/2025 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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28/07/2025 12:43
Juntada de Certidão
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11/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 17:19
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/07/2025 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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28/06/2025 10:15
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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28/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 18:36
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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05/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 22:07
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/05/2025 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 15:28
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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22/04/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/04/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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