TJDFT - 0700524-83.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:00
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700524-83.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: ANTONIO CARLOS MACHADO SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo automotor gravado por alienação gravado por alienação fiduciária em garantia, ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em desfavor de ANTONIO CARLOS MACHADO SILVA.
A parte autora foi intimada no ID. 241613559 para promover o andamento do feito, não se manifestando no prazo estabelecido (ID. 242987265).
Após ela peticionou nos autos para requerer a realização de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL, visando a localização da residência do réu para cumprimento do mandado (ID. 243767469).
O pedido supracitado foi indeferido e a petição apresentada desconsiderada (ID. 244937637).
Em seguida, a autora requereu a expedição de ofício às empresas UBER e IFOOD (ID. 246156588).
Este Juízo, então, em decisão prolatada no ID. 247123387, indeferiu o pedido supracitado e novamente desconsiderou a petição de ID. 246156588.
Após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias da publicação da certidão de intimação de ID. 241613559 para a parte autora, não houve movimentação do feito (ID. 247661354).
Foi expedida intimação via Domicílio Judicial Eletrônica e por publicação no Diário de Justiça Eletrônica para, no prazo de 5 (cinco) dias do artigo 485, § 1º, do CPC, a autora movimentar o processo.
O referido prazo transcorreu sem manifestação (ID. 248848454), sendo determinada conclusão dos autos.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Segundo disposto no artigo 485, inciso III, do CPC que o juiz prolatará sentença sem resolver o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
O § 1º do artigo supramencionado complementa a disposição indicada, acrescentando que “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.
Na presente hipótese restou certificado no ID. 247661354 que a autora abandonou o processo por mais de 30 (trinta) dias, sem promover movimentação pertinente.
Intimada para promover o andamento do feito pessoalmente pelo Domicílio Judicial Eletrônico e por publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, sob pena de extinção por abandono da causa, a autora ainda assim quedou-se inerte.
Ressalto, por oportuno, que a autora é cadastrada no PJe e no Domicílio Judicial Eletrônico (DJEn), conforme captura de tela abaixo colacionada, tendo sido intimada na forma dos artigos 2º e 5º, caput e § 6º, da Lei n.º 11.419/2006, in verbis: Lei n.º 11.419/2016: (...) Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Houve também a referida publicação no Diário, visando pleno conhecimento e advertência da parte para promover andamento ao processo.
Ainda, cumpre ressaltar que é dispensada a intimação pessoal do autor por AR, em razão do disposto no artigo 5º da Lei 11.419/2006.
Ademais, o CNJ, ao regulamentar o domicílio judicial eletrônico, estatuiu no artigo 11, § 2º, da Resolução n.º 455/2022 que “a publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal, que serão realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, previsto no art. 14 desta Resolução, nos termos do art. 5o da Lei no 11.419/2006”.
Observe-se, finalmente, que o artigo 246, § 1º-A do CPC (que exige expedição de AR) é aplicável somente à citação por DJEn (domicílio judicial eletrônico), e não à intimação, que segue o disposto no artigo 5º da Lei 11.419/2006 e no artigo 11, § 2º, parte final, da Resolução n.º 455/2022.
Deste modo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC.
Custas pela requerente.
Sem honorários, uma vez que o requerido não foi citado.
Promovo baixa à restrição judicial do veículo por intermédio do sistema RENAJUD, conforme espelho anexo.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/09/2025 17:44
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/09/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/09/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 03:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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26/08/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 20:48
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:15
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:15
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERENTE)
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18/08/2025 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700524-83.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: ANTONIO CARLOS MACHADO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão.
Compulsando os autos verifico que a parte autora, na petição de ID. 243767469, requereu a realização de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL, visando a localização da residência do réu para cumprimento do mandado.
Todavia, observo que já houve consulta a todos os sistemas informatizados disponíveis ao Juízo (ID. 229432262, 229432263, 229697908, 232553483, 232553484 e 232553485), sendo que as diligências realizadas nos endereços encontrados foram infrutíferas (ID’s. 240676410 e 240834343).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido e desconsidero a aludida petição, pois conforme exposto na decisão de ID. 228197796, o requerimento de consultas de endereços a órgãos públicos ou privados não interromperia o prazo concedido.
Assim, aguarde-se o decurso de 30 (trinta) dias úteis da publicação da certidão de intimação de ID. 241613559 para a parte autora.
Decorrido tal prazo, intime-a pelo Domicílio Judicial Eletrônico e por publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - eis que cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico (artigos 2º e 5º, §6º, ambos da Lei n.º 11.419/2016 e Portaria GC 160, de 11/10/2017*), conforme captura de tela ao final desta decisão - para que promova o andamento da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC, devendo indicar em sua petição andamento útil ao feito, sob pena de sua desconsideração e consequente extinção do processo.
Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca, apreensão e citação só será admitida caso acompanhada de comprovante de consulta a banco de dados em que localizado ou indicada fundamentadamente a sua fonte.
Não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou.
Nova petição apresentando um endereço desacompanhado dos esclarecimentos citados, requerendo a reconsideração desta decisão, pugnando pela realização de consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, formulando pedido de prorrogação de prazo, reiterando pedido já analisado ou pleiteando a suspensão de forma imotivada do feito, não interromperá o prazo concedido.
Encerrado o prazo acima indicado, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - * Lei n.º 11.419/2016: (...) Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. -
05/08/2025 16:20
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:20
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERENTE)
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28/07/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
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12/07/2025 03:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700524-83.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: ANTONIO CARLOS MACHADO SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, os mandados abaixo retornaram com diligência negativa.
Assim, fica intimada a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Para tanto, deverá observar o contido na decisão ID 228197796. *datado e assinado digitalmente* -
04/07/2025 15:35
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2025 15:35
Desentranhado o documento
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03/07/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:44
Juntada de Certidão
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19/03/2025 20:24
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:57
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:57
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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06/03/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:00
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 12:30
Recebidos os autos
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27/01/2025 12:30
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:27
Juntada de Petição de certidão
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17/01/2025 13:09
Recebidos os autos
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17/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:09
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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