TJDFT - 0725167-35.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA.
UNIÃO ESTÁVEL.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
IMÓVEL QUE NÃO PERTENCE EXCLUSIVAMENTE AO FALECIDO.
INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE FAMILIAR E VÍNCULO DE PARENTALIDADE ENTRE COMPANHEIRA E FILHOS DO DE CUJUS.
IMPOSSIBILIDADE.
MAIOR DE 70 ANOS.
REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS.
APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO DA COMPANHEIRA.
AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O direito real de habitação é inaplicável a imóvel que não pertencia exclusivamente ao falecido, mas também aos filhos, em razão da anterior partilha do bem decorrente da sucessão da ex-esposa e genitora respectivamente, por inexistir solidariedade familiar e vínculo de parentalidade destes em relação à novel companheira do pai a justificar o benefício sucessório.
Precedentes do STJ. 2.
No caso concreto, o de cujus era septuagenário e, conforme enunciado da Súmula 655 do STJ, aplica-se à união estável o regime da separação obrigatória de bens, apenas se comunicando os adquiridos na constância da relação com a companheira e desde que comprovado o esforço comum. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
21/08/2025 00:00
Edital
30ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 8TCV (PERÍODO DE 9/9 A 17/9) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Presidente da 8ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 11 da Portaria GPR 359 de 27 de junho de 2025 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 09 de setembro de 2025 terá início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independam de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s). Salientamos, nos termos do §2º do artigo 1º da Portaria GPR 359 de 27 de junho de 2025, que as sessões virtuais terão duração de 6 (seis) dias úteis, podendo ser encerradas antes do final do prazo estabelecido quando esgotadas as pautas de julgamento e que os "julgamentos eletrônicos serão públicos, com acesso direto, em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, salvo quando se tratar de processos sigilosos" (artigo 2º). Processo 0749770-27.2025.8.07.0016 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo RAIMUNDO ALVES LIMASINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEG E VIG DO DF Advogado(s) - Polo Ativo FARLE CARVALHO DE ARAUJO - DF35665-AJONAS DUARTE JOSE DA SILVA - DF6083-AVERONICA MENDES DO NASCIMENTO - DF16430-AJOMAR ALVES MORENO - DF5218-A Polo Passivo MASSA FALIDA DE SANTA HELENA SEGURANCA TOTAL SA Advogado(s) - Polo Passivo ADRIANO HENRIQUE DA CONCEICAO LIMA - DF38733-A Terceiros interessados ADRIANO HENRIQUE DA CONCEICAO LIMAADRIANO HENRIQUE DA CONCEICAO LIMA Processo 0740820-45.2023.8.07.0001 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA Advogado(s) - Polo Ativo BIANCA COSTA ARAUJO - DF61753-AJOSE ANTONIO FISCHER DIAS - DF12917-AANDRE LUIS DE OLIVEIRA GOMES - DF72935-A Polo Passivo SOLANGE DE ARAUJO TERTO Advogado(s) - Polo Passivo VANESSA PATRICIA DA SILVA - DF23615-A Terceiros interessados ALEXANDRE CHERMANNABY GEBRIM NETTO Processo 0726306-22.2025.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo SIBELE MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS HENRIQUE MARCAL BORGES - DF60829-A Polo Passivo INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0728225-46.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo LEANDRO DOS SANTOS DE ABREU Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0715739-79.2023.8.07.0006 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo RAUAN WALKY JOVANE LIMA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARIA DE LOURDES MENDESROMUALDO DE SOUSA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo LEONARDO FERNANDES LOPES DAVILA - DF46296-A Terceiros interessados Processo 0743454-77.2024.8.07.0001 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo INTEGRAL RIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s) - Polo Ativo AMANDA LARYSSE SILVA PESSOA - DF42435-APAULO ROBERTO DA CRUZ - DF19655-ASARAH HOLANDA LIMA PESSOA - DF73120-AEDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA - DF34339-A Polo Passivo TRAMS CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDAFRANCISCO SERGIO BARREIRA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0710381-40.2022.8.07.0016 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo A.
A.
P.
J.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo J.
N.
V.
M.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0743705-95.2024.8.07.0001 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo ANDIROBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ISRAEL MARINHO DA SILVA - DF39805-A Polo Passivo W.S CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA Advogado(s) - Polo Passivo SONIA MARIA FREITAS - DF4008-A Terceiros interessados Processo 0705771-60.2025.8.07.0004 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA TIAGO SANTOS LIMA - DF55925-A Polo Passivo D&C PREMOLDADOS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDADENILSON NUNES MARCELINO Advogado(s) - Polo Passivo RUBENS DOS SANTOS PIRES - DF54647-A Terceiros interessados Processo 0713642-09.2023.8.07.0006 Número de ordem 10 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo M.
F.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo E.
F.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0705256-34.2025.8.07.0001 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo BANCO C6 S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO C6 S.A DANIEL NUNES ROMERO - SP168016-AFLAVIA DOS REIS SILVA - SP226657-A Polo Passivo ELISEU SCHRAGLE Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0702073-52.2025.8.07.0002 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A Polo Passivo MCE CASA DAS POLPAS LTDACAIO HENRIQUE LERBACK CARVALHO Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0719695-50.2025.8.07.0001 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo GOL LINHAS AEREAS S.A LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202-A Polo Passivo GEISA POLIANE DE OLIVEIRA CERVIERI Advogado(s) - Polo Passivo LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR - DF25069-A Terceiros interessados Processo 0711415-34.2023.8.07.0010 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo WILLIAM DA SILVA QUEIROZ Advogado(s) - Polo Ativo VALDECIR RABELO FILHO - ES19462-A Polo Passivo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO TOYOTA DO BRASIL DENIS ARANHA FERREIRA - SP200330-A Terceiros interessados Processo 0702144-06.2025.8.07.0018 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo R.
B.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo KENNEDY BISPO SILVA CONCEICAO - MT34173/OWILLIAM KHALIL - MT6487-A Polo Passivo D.
F.
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0711107-83.2023.8.07.0014 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RICARDO NEVES COSTA - DF28978-SFLAVIO NEVES COSTA - SP153447-AFABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207-A Polo Passivo SILVANIA DE BELLIS DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0701842-89.2025.8.07.0013 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo D.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo G.
G.
D.
M.
Advogado(s) - Polo Passivo WEMERSON TAVARES DE OLIVEIRA GUIMARAES - DF47343-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0707921-03.2024.8.07.0019 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) - Polo Ativo RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo LAIS COSTA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo BEATRIZ SANTOS MORETH - DF46103-A Terceiros interessados Processo 0743525-79.2024.8.07.0001 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.BRUNA SOUSA DE QUEIROZ Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-ATHIAGO CASTRO DA SILVA - DF37691-A Polo Passivo BRUNA SOUSA DE QUEIROZBRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA THIAGO CASTRO DA SILVA - DF37691-ASERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A Terceiros interessados Processo 0701165-59.2025.8.07.0013 Número de ordem 20 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo L.
L.
R.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo D.
F.
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0746167-25.2024.8.07.0001 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo CARLOS EDUARDO LIMA DA SILVABRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA ZAQUEU CELSO CAVALCANTE DINIZ MELO - DF78405SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.CARLOS EDUARDO LIMA DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-AZAQUEU CELSO CAVALCANTE DINIZ MELO - DF78405 Terceiros interessados Processo 0728249-74.2025.8.07.0000 Número de ordem 22 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Polo Ativo D.
C.
B.
Advogado(s) - Polo Ativo RAFAEL AUGUSTO BRAGA DE BRITO - DF19764-A Polo Passivo M.
A.
B.
Advogado(s) - Polo Passivo -
20/08/2025 17:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/08/2025 17:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2025 15:19
Recebidos os autos
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24/07/2025 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CLAUDHIA CRISTHINA DE ARAUJO BEGY em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ROBERTA DE MELO PIMENTEL em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:17
Decorrido prazo de FELIPE DE MELO PIMENTEL em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:17
Decorrido prazo de FERNANDA DE MELO PIMENTEL em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:17
Decorrido prazo de RAFAELA DE MELO PIMENTEL em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0725167-35.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por R.D.M.P. e outros em face da r. decisão (ID 237465379, na origem) que, nos autos da Ação de Anulação de Partilha ajuizada por Claudhia Cristhina de Araújo Begy, proferiu a seguinte decisão: “Ainda que não transitada em julgado a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família de Brasília/DF nos autos de n.º 0709852-50.2024.8.07.0016, que ali tramitam, reputo suficiente, ao menos por ora, aquele reconhecimento da união estável havida entre a autora e o extinto Antonio Fonseca Pimentel Júnior para deferir a antecipação de tutela de sustação dos efeitos da escritura pública de inventário e partilha reproduzida no id. 196921016.
Da mesma forma, porque também reconhecido no feito em questão que a autora residia com o falecido, e ainda reside, no imóvel sito na SQSW 101, Bloco K, aptº 203, Brasília/DF, e considerando que, conforme se depreende dos elementos de convicção que instruem os autos, tal bem é o único de tal natureza a inventariar, reconheço com fundamento no artigo 1.831 do Código Civil, também em sede de antecipação de tutela, o direito real de habitação daquela parte sobre o imóvel mencionado.
Considerando, ainda, que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, oficie-se, COM URGÊNCIA, aos cartórios do 2º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protesto de Títulos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal e do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal dando-lhes ciência deste decisório, bem como solicitando ao segundo que promova a respectiva averbação na matrícula de n.º 82600 de seu Livro 2 do Registro Geral, uma vez que irradia efeitos em relação ao R.9 ali lançado.
Após, retornem-se os autos à suspensão determinada na decisão de id. 222642002 até que sobrevenha o trânsito em julgado do "supra" aludido feito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.” Os Agravantes afirmam que à Agravada, suposta companheira do falecido, não assiste o direito real de habitação, pois o imóvel em que a recorrida atualmente reside foi adquirido pela mãe dos recorrentes, Maria Terezinha de Melo Pimentel, em 1994, que, por sua vez, esteve casada com o pai deles, Antônio Fonseca Pimentel Junior, até o momento em que faleceu – 26/5/2022.
E, após o inventário, o imóvel foi partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o Sr.
Antônio, meeiro, e a quota-parte restante, de 50% (cinquenta por cento), foi transmitida aos filhos do casal, ora recorrentes.
Sustentam, em síntese, que o imóvel nunca pertenceu exclusivamente ao autor da herança, o Sr.
Antônio Fonseca, pois adquirido pela ex-esposa dele.
Alegam, ainda, que a Agravada manteve união estável com pessoa casada, em período que coincide com o casamento do suposto companheiro e que os herdeiros tampouco não podem sofrer limitações ao direito de propriedade, especialmente sobre o imóvel que herdaram da genitora.
Aduzem que a decisão impugnada ignorou a tese firmada no tema de Repercussão Geral n.º 529 do STF, pois o senhor Antônio Fonseca Pimentel Júnior foi casado até a morte da esposa dele, em 26/5/2022, e, conforme o referido entendimento, não seria possível reconhecer uma união estável supostamente iniciada em 2018, em concomitância com o casamento.
Salientam que o Sr.
Antônio Carlos, ao tempo do início da suposta união estável em 2018, contava com mais de 70 (setenta) anos, impondo-se, nos termos do art. 1.641, II, do CC/02 e do enunciado da Súmula n.º 555 do c.
STJ, a aplicação do regime de separação obrigatória de bens e, por consequência, só se comunicariam os bens adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum.
Acrescentam que inexiste patrimônio adquirido após o início da alegada união estável em 2018, seja porque o imóvel fora adquirido pela esposa do falecido, antes da suposta convivência, seja porque todos os demais bens do Sr.
Antônio foram adquiridos antes de 2021.
Reiteram que a Agravada sequer comprovou esforço comum na aquisição dos bens, após 2018, e que, na disciplina do art. 1829, I, do CC/02, o cônjuge ou convivente sobrevivente, quando o regime aplicado é o da separação obrigatória de bens, não é herdeiro concorrente nos bens particulares Pedem a tutela de urgência para que seja deferida a suspensão da decisão agravada e, no mérito, a cassação, por ausência de fundamentação ou, sucessivamente, a reforma da decisão agravada.
Preparo comprovado (ID 73188945) É relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos, vislumbro a presença de tais requisitos.
A r. sentença proferida nos autos nº 0709852-50.2024.8.07.016, em 17/4/2025, julgou parcialmente procedente o pedido da Agravada e reconheceu a união estável havida entre ela e o falecido, Sr.
Antônio Fonseca, no período compreendido entre 2018 e 6/2/2024, data de falecimento do suposto companheiro. (ID 233098178, na origem) O d. magistrado decidiu que o julgamento da referida Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável era prejudicial à presente Ação Anulatória e, em decisão anterior à ora atacada, determinou a suspensão desta ação (ID 222642002, na origem), até a conclusão do julgamento daquela.
No entanto, por considerar a probabilidade de manutenção da r. sentença, reconheceu, com fundamento no art. 1.831 do CC/02, em sede de antecipação de tutela, o direito real de habitação da companheira, ora Agravada.
No entanto, num juízo de cognição sumária, não se evidenciam fundamentos legais para o deferimento da medida antecipatória na origem.
Conforme o art. 1.831 do CC/02, ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Segundo entendimento do c.
STJ, “A normativa que confere o direito real de habitação ao convivente supérstite (art. 1.831 do Código Civil) possui caráter eminentemente protetivo, resguardando tanto o seu direito constitucional à moradia (...) o objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar" (REsp n. 1.582.178/RJ, Terceira Turma, DJe 14/9/2018).
A despeito da importância, o referido Tribunal também ponderou que o direito real de habitação não é absoluto, devendo o art. 1.831 do CC/02 ser interpretado da seguinte maneira: “(I) como regra geral, preenchidos os requisitos legais, é assegurado ao cônjuge ou companheiro supérstite o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família; e (II) é possível relativizar o direito real de habitação em situações excepcionais, nas quais devidamente comprovado que a sua manutenção não apenas acarreta prejuízos insustentáveis aos herdeiros/proprietários do imóvel, mas também não se justifica em relação às qualidades e necessidades pessoais do convivente supérstite.” (REsp n. 2.151.939/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) No caso concreto, observa-se que o imóvel sobre o qual recairia o alegado direito de habitação foi adquirido por Maria Terezinha de Melo Pimentel, genitora dos Agravantes, por escritura lavrada em 22/9/95, época em que ela era casada com Antônio Fonseca Pimentel pelo regime de comunhão de bens. (ID 73189500, pág. 2) Com o falecimento de Maria Terezinha, em 26/5/2022, o viúvo/meeiro recebeu 50% (cinquenta por cento) do imóvel, e cada um dos Agravantes herdou o quinhão correspondente a 12,5 (doze e meio por cento) do bem.
O respectivo registro da partilha ocorreu em 16/8/2022 (ID 73189500) e, com o falecimento do Sr.
Antônio, em 6/2/2024, a metade dele foi distribuída entre os herdeiros, nos termos da escritura lavrada e registrada em 14/2/2024. (ID 73189500) De acordo com a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, "a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito" (EREsp 1.520.294/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 2/9/2020).
O Sr.
Antônio, portanto, ao tempo da abertura da sucessão, não era o proprietário exclusivo do imóvel, em razão da anterior partilha do bem decorrente da sucessão da ex-esposa (genitora dos recorrentes), inexistindo solidariedade familiar e vínculo de parentalidade destes em relação à suposta companheira do pai a justificar o benefício sucessório.
Em relação a esse ponto, tem-se os seguintes precedentes do c.
STJ: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
COPROPRIEDADE PREEXISTENTE DA FILHA EXCLUSIVA DO DE CUJUS.
TÍTULO AQUISITIVO ESTRANHO À ATUAL RELAÇÃO HEREDITÁRIA ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. 1.
A controvérsia recursal cinge-se a decidir se a viúva faz jus ao direito real de habitação de imóvel objeto de copropriedade preexistente entre o falecido e sua filha exclusiva, adquirida por meação e direito hereditário. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, "a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito" (EREsp 1.520.294/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 2/9/2020). 3.
Plena aplicabilidade das razões de decidir do precedente da Segunda Seção, considerando que o de cujus já não era mais proprietário exclusivo do imóvel residencial, em razão da anterior partilha do bem decorrente da sucessão da genitora da recorrente, inexistindo solidariedade familiar e vínculo de parentalidade desta em relação à cônjuge supérstite a justificar o benefício sucessório.
Recurso especial provido.” (REsp n. 1.933.702/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 2.
A Segunda Seção do STJ assentou que "a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito" (EREsp n. 1.520.294/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 2/9/2020).
Incidência do óbice da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.728.684/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)” “CIVIL.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
INOPONIBILIDADE A TERCEIROS COPROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL.
CONDOMÍNIO PREEXISTENTE À ABERTURA DA SUCESSÃO.
ART.
ANALISADO: 1.611, § 2º, do CC/16. 1.
Ação reivindicatória distribuída em 07/02/2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 19/03/2010. 2.
Discute-se a oponibilidade do direito real de habitação da viúva aos coproprietários do imóvel em que ela residia com o falecido. 3.
A intromissão do Estado-legislador na liberdade das pessoas disporem dos respectivos bens só se justifica pela igualmente relevante proteção constitucional outorgada à família (art. 203, I, da CF/88), que permite, em exercício de ponderação de valores, a mitigação dos poderes inerentes à propriedade do patrimônio herdado, para assegurar a máxima efetividade do interesse prevalente, a saber, o direito à moradia do cônjuge supérstite. 4.
No particular, toda a matriz sociológica e constitucional que justifica a concessão do direito real de habitação ao cônjuge supérstite deixa de ter razoabilidade, em especial porque o condomínio formado pelos irmãos do falecido preexiste à abertura da sucessão, pois a copropriedade foi adquirida muito antes do óbito do marido da recorrida, e não em decorrência deste evento. 5.
Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n. 1.184.492/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 7/4/2014.) O imóvel foi adquirido pela ex-esposa do Sr.
Antônio, em 10/8/1994, que era casada com ele sob o regime da comunhão de bens, antes do início da alegada união estável em 2018, e ele foi casado até 26/5/2022, data do falecimento da ex-esposa.
No entanto, nos termos do Tema n.º 529 do STF, “a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.”.
Se o falecido Sr.
Antônio estava separado de fato da esposa, no período da alegada convivência entre ele e a Agravada, é questão que será resolvida com o trânsito em julgado da r. sentença proferida na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, sendo prematuro, por hora, afirmar a veracidade da referida alegação.
Outro ponto que reforça o precoce reconhecimento do aludido direito de habitação em favor da Agravada é que o Sr.
Antônio Carlos Fonseca Pimentel, nascido em 10/7/1946, contava com 71 anos de idade ao tempo em que iniciada a alegada convivência, em 2018.
Nesses termos, em harmonia com o enunciado da súmula n.º 655 do c.
STJ, “aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum.”.
Cabe acrescentar que, conforme decidido pelo STF no RE nº 878.694/MG (Tema 809), foi declarada a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/02, equiparando cônjuges e companheiros para fins sucessórios, o que inclui o companheiro como herdeiro necessário.
Seguindo o referido entendimento, o c.
STJ decidiu que “Na ausência de descendentes ou ascendentes, o companheiro sobrevivente é herdeiro legítimo, independentemente do regime de bens, conforme entendimento do STJ.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.982.343/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) Portanto, considerando que ao tempo do suposto início da união estável, em 2018, o imóvel integrava o patrimônio do companheiro/falecido e, ainda que a Agravada tivesse direito aos 50% (cinquenta por cento) do imóvel, correspondente à meação do falecido, aplicando-se o art. 1.829, I, do CC/02, devido ao regime da separação obrigatória, a Agravada não seria herdeira concorrente nos bens particulares do Sr.
Antônio.
Assim, revela-se a presença da plausibilidade do direito alegado pelos Agravantes, bem como o periculum in mora com a supressão do pleno direito de propriedade deles, além de prejuízos financeiros cuja reparação é incerta, pois, via de regra, o direito real de habitação é gratuito.
Assim, defiro o requerimento de antecipação de tutela recursal, para suspender a decisão agravada.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
27/06/2025 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2025 13:43
Recebidos os autos
-
25/06/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
24/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/06/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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