TJDFT - 0709872-28.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 08:38
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 03:39
Decorrido prazo de ROGERIO DOURADO MARTINS DE SANTANA em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
04/08/2025 12:44
Recebidos os autos
-
04/08/2025 12:44
Indeferida a petição inicial
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31/07/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/07/2025 03:51
Decorrido prazo de ROGERIO DOURADO MARTINS DE SANTANA em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709872-28.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Superendividamento (15048) RECONVINTE: ROGERIO DOURADO MARTINS DE SANTANA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL SA, LOJAS RIACHUELO SA, NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A, BANCO BRADESCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova o autor emenda à inicial: 1) para adequá-la ao rito da repactuação de dívidas, nos termos do artigo 104-B do CDC, eis que aparentemente pretende a adoção de plano compulsório de pagamento e não “revisão contratual”, já que sequer indicou na inicial quais as cláusulas previstas nos contratos entabulados que entende abusivas; 2) indicar o valor que pretende a título de danos morais, eis que o pedido deve ser certo e determinado; 3) indicar a fundamentação do pedido de danos morais e 4) indicar de forma INDIVIDUALIZADA os números dos contratos entabulados com cada um dos requeridos e abarcados por esta ação, a natureza (empréstimo pessoal, financiamento veicular, dívida de cartão de crédito, cheque especial, etc), o valor total de cada dívida contraída, o número das parcelas e os seus valores.
A emenda deverá ser apresentada no formato de nova petição inicial, apta a substituir a de ID. 240352008.
Ainda, traga aos autos: 1) comprovante de residência RECENTE (maio/2025 OU junho/2025) em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), eis que a conta de energia de ID. 240352031 é datada de fevereiro/2025 2) proposta de plano de pagamento que atenda ao disposto nos artigos 104-A e 104-B do CDC, visando a tentativa de conciliação em audiência e 3) cópia de TODOS os contratos entabulados com os requeridos (ou, ao menos, comprovante de operação que traga dados financeiros, como valor do débito, das parcelas e quantidade de prestações), eis que tais documentos são imprescindíveis para o ajuizamento da ação e para a finalidade de adoção de plano de pagamento voluntário ou compulsório ao final da lide.
Observe o autor que tais documentos podem ser facilmente obtidos para consulta junto ao sítio virtual ou aplicativo da instituição financeira, mediante aposição de CPF e dados pessoais. 4) os extratos bancários da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos, dos meses de abril/2025 a junho/2025.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento (artigo 321 do CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial e da gratuidade requerida.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/07/2025 12:32
Recebidos os autos
-
02/07/2025 12:32
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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