TJDFT - 0703170-60.2025.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré à obrigação de compensar danos morais à autora mediante pagamento da quantia de R$ 1.000,00, corrigida monetariamente pelo IPCA-e, desde a data da prolação da presente sentença (Súmula nº 362 do STJ), acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC, decotado o IPCA-e, desde a data da citação.
Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, aguarde-se manifestação do interessado pelo prazo de 10 dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se. -
14/08/2025 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
14/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 22:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
13/08/2025 22:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
-
12/08/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
-
08/08/2025 20:08
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2025 03:19
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:12
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 15:01
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:01
Deferido em parte o pedido de NATACHA RODRIGUES DE CARVALHO SALES - CPF: *67.***.*29-57 (REQUERENTE)
-
04/07/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
04/07/2025 20:14
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703170-60.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATACHA RODRIGUES DE CARVALHO SALES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Proceda a Secretaria a correção de eventuais incongruências existentes entre o teor dos fatos e pedidos da presente ação e os assuntos registrados no PJe.
Tendo em vista a ausência de pedido expresso, bem como o não preenchimento dos requisitos do art. 2º, §§ 1º e 2º, da PT Conjunta TJDFT N. 29/2021, indefiro a tramitação no Juízo 100% digital.
Desmarque-se.
Fica a parte autora intimada a emendar/completar a petição inicial mediante apresentação de comprovante de endereço em seu nome, porquanto em razão de sua idade deve ter algum comprovante de residência em nome próprio, sobretudo porque deve possuir telefone celular.
Destaco que o domicílio nesta circunscrição judiciária é essencial para a apreciação da competência deste Juízo.
Esclareço que são aceitos comprovantes de residência em nome próprio, tais como correspondência entregue pelos Correios; contas de água, luz, telefone ou boletos de cartão de crédito.
A apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, acompanhada de declaração deste, sem qualquer fato que justifique o domicílio do autor em endereço onde reside outra pessoa, não constitui prova idônea de domicílio.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/07/2025 13:27
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:27
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/06/2025 09:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720476-64.2019.8.07.0007
Terraviva Industria e Comercio de Materi...
Marcos Aurelio Lacerda de Oliveira
Advogado: Denison Jhonie de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2019 16:01
Processo nº 0709676-58.2025.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Thiago Freire dos Santos
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2025 10:09
Processo nº 0742292-81.2023.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Denilson Pacheco Cutrim
Advogado: Erica Sabrina Linhares Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 11:47
Processo nº 0710749-77.2025.8.07.0005
Cassio Rafael Lemos Minguem
Lance Construcoes e Incorporacoes LTDA -...
Advogado: Mario Cezar Goncalves de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2025 16:39
Processo nº 0719643-54.2025.8.07.0001
Terra Util -Comercio de Maquinas, Ferram...
Funn Entretenimento LTDA - ME
Advogado: Francisco Paraiso Ribeiro de Paiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2025 18:30