TJDFT - 0724822-66.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:18
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
05/09/2025 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/09/2025 14:34
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 18:20
Recebidos os autos
-
04/09/2025 18:20
Extinto o processo por desistência
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04/09/2025 17:59
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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27/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/07/2025 14:08
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/07/2025 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724822-66.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA REU: ANDERSON GUSTAVO TEIXEIRA PINTO, RAFAEL SIMOES TEIXEIRA, CLINICA OFTALMOLOGICA TEIXEIRA PINTO LTDA, AGORA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, JACILIA FATIMA TEIXEIRA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A partir da leitura atenda da emenda substitutiva da peça de ingresso, reputo que a parte autora não atendeu a determinação de emenda de ID nº 236939391 em sua integralidade.
Em que pese tenha a parte autora apresentado um relatório dos fatos, ainda reputo que não foram esclarecidos pontos essenciais, especialmente o momento em que o contrato de doação foi firmado e posteriormente anulado pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília, se as alterações dos contratos sociais das empresas rés CLINICA DE OLHOS TEIXEIRA PINTO LTDA e AGORA ADMINISTRAÇAO E PARTICIPACAO LTDA antecederam a assinatura do referido contrato de doação, ou se foram decorrentes do referido contrato.
Conforme já exposto, trata-se de causa de pedir complexa, e a narrativa fática deve ser clara o suficiente para permitir a compreensão plena e exata do caso e das pretensões deduzidas pela parte autora (causa de pedir remota).
No caso, reputo imprescindível que a parte autora apresente os fatos de forma cronológica, de modo a facilitar a exposição e a compreensão, diante da complexidade do caso.
Quanto ao pedido de apuração de haveres da empresa CLINICA DOS OLHOS, deverá a parte autora esclarecer acera da pertinência da pretensão, tendo em vista a existência da ação de exigir contas ajuizada por ela, distribuída sob o nº 0751794-44.2023.8.07.0001, em trâmite perante o Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília.
A parte autora tampouco observou as determinações contidas nas alíneas “a”, “c”, “g” da decisão de ID nº 236939391.
Verifiquei também que a parte autora não reproduziu o pedido de tutela outrora requerido na petição de ingresso (ID nº 235700339), razão pela qual determino a baixa do alerta no sistema de cadastramento do Pje.
Diante de todo o exposto, determino a intimação da parte autora para que atenda por completo as determinações de emenda.
Para tanto, deverá apresentar nova petição, na íntegra, em substituição às anteriormente apresentadas em Juízo.
Prazo 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
24/06/2025 13:55
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:55
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/06/2025 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 13:19
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:19
Determinada a emenda à inicial
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25/05/2025 21:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/05/2025 14:22
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/05/2025 14:02
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2025 13:41
Desentranhado o documento
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20/05/2025 13:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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20/05/2025 13:13
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/05/2025 14:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/05/2025 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:33
Recebidos os autos
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15/05/2025 11:33
Outras decisões
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14/05/2025 14:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/05/2025 13:20
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 12:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Comprovante (Outros) • Arquivo
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