TJDFT - 0733835-89.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 20:38
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 20:36
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
30/07/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:13
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 18:14
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:14
Extinto o processo por desistência
-
04/07/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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04/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:32
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:32
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 11:30
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733835-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: JAILTON LEANDRO RUFINO XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolham-se as custas iniciais.
Tornem os autos públicos, porquanto a presente situação não se amolda a uma das hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Estamos defronte de uma pretensão que envolve o descumprimento contratual, não podendo o sigilo processual ser utilizado para dar uma vantagem para a parte, em especial porquanto a regra é a publicidade dos autos, conforme preceito constitucional do artigo 37, caput.
O sigilo só se justifica em situações excepcionais, sempre voltadas a proteger a intimidade da pessoa ou o interesse público, nunca para proteger um interesse pontual de uma instituição bancária e para lhe conceder uma vantagem e benefício no cumprimento de uma diligência.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/06/2025 14:11
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:11
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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