TJDFT - 0752758-03.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:07
Baixa Definitiva
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12/08/2025 14:07
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA LUNA em 07/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
APARELHO CELULAR.
VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
INDICIAMENTO DA RECORRENTE.
MANUTENÇÃO DA APREENSÃO PARA PRESERVAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra decisão que indeferiu o pedido de restituição de um aparelho celular apreendido em poder de investigada durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no curso de investigação pelos crimes de estelionato e associação criminosa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) definir se a apelante demonstrou sua legitimidade e origem lícita suficientes para a restituição do bem apreendido; e (ii) estabelecer se o aparelho celular ainda interessa à persecução penal a ponto de justificar a manutenção da apreensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A restituição de bens apreendidos exige demonstração inequívoca do direito de propriedade e da licitude da origem, nos termos dos artigos 118 e 120 do CPP, não sendo cabível, ainda, quando demonstrado o interesse do objeto à persecução penal. 4.
Considerando a existência de elementos que sugerem a relação do bem com a prática de condutas ilícitas e enquanto não encerrada a instrução probatória, é prematuro e consequentemente inviável o acolhimento do pedido de restituição.
A preservação da cadeia de custódia e a possibilidade de realização de diligências complementares impõem a conservação do bem apreendido até o encerramento da fase investigativa. 5.
A manutenção da apreensão é medida legítima para resguardar eventual reparação civil decorrente da prática delitiva.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e 120; CP, art. 91, II.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1993234, 0703047-92.2025.8.07.0001, Rel.
Des.
Simone Lucindo, j. 29.04.2025, DJe 13.05.2025; TJDFT, Acórdão 1697784, 0736790-98.2022.8.07.0001, Rel.
Des.
Robson Barbosa de Azevedo, j. 04.05.2023; TJDFT, Acórdão 1659614, 0703385-32.2022.8.07.0014, Rel.
Des.
Demetrius Gomes Cavalcanti, j. 02.02.2023. -
21/07/2025 19:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:32
Conhecido o recurso de ELIANE DA SILVA LUNA - CPF: *81.***.*93-00 (APELANTE) e não-provido
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17/07/2025 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2025 20:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/06/2025 20:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 17:10
Recebidos os autos
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13/06/2025 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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12/06/2025 21:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:58
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
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26/05/2025 22:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:05
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:18
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
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23/03/2025 06:02
Expedição de Mandado.
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23/03/2025 06:02
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:04
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:42
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:05
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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19/02/2025 13:46
Recebidos os autos
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19/02/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/02/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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