TJDFT - 0706649-67.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 21:51
Cancelada a Distribuição
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18/08/2025 21:51
Transitado em Julgado em 16/08/2025
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16/08/2025 03:28
Decorrido prazo de TIM S/A em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA ALTAIR VILANOVA VIANA NETA VALENTIM em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 17:57
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:57
Indeferida a petição inicial
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18/07/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA ALTAIR VILANOVA VIANA NETA VALENTIM em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706649-67.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: MARIA ALTAIR VILANOVA VIANA NETA VALENTIM REQUERIDO: TIM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, que afirma não ter condições econômicas para suportar os custos do processo.
O juízo determinou à autora que promovesse a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
A autora peticionou, juntando documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Tal presunção, à evidência, é de natureza relativa, podendo ser afastada em caráter excepcional, quando demonstrado que a parte autora possui recursos para arcar com os encargos econômicos do processo, e não está sobrecarregada com os custos essenciais à sua subsistência digna.
Conforme preceitua o artigo 99, § 2º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso em tela, foi determinada à autora a juntada de documentos que melhor instruíssem o pedido de gratuidade, visando a avaliação da real hipossuficiência da parte.
Os documentos trazidos aos autos (ID. 240612191) demonstraram que, nos últimos três meses, a parte autora teve rendimentos líquidos de R$8.326,00 em março/2025, R$9.411,78 em abril/2025 e R$8.153,29 em maio/2025.
Tais rendimentos levam à conclusão que, por mês, a parte demandante recebe valores médios (líquidos) de R$8.630,00.
A elevada renda mensal demonstra que a parte requerente possui “recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, em contraposição à premissa do artigo 98, caput, do CPC.
Este juízo utiliza como requisitos para concessão da gratuidade de justiça, de forma concomitante: (1) que a renda média líquida da parte supere 5 (cinco) salários mínimos (sendo o salário mínimo atual quantificado em R$ 1.518,00); (2) que a renda média líquida da parte seja superior ao valor indicado pelo DIEESE como salário mínimo necessário para atendimento da função constitucional indicada no artigo 7º, inciso IV, da CF (“capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo”), sendo este atualmente quantificado em R$ 7.156,15 ( Acesso em 13/02/2025, às 10:25); (3) não haja comprovação de despesas extraordinárias, imprescindíveis e inevitáveis à manutenção da dignidade humana da parte, que levem à conclusão de uma situação excepcional de pobreza relativa decorrente de tal situação fática específica.
Assim, considerando os rendimentos mensais líquidos que, em média, ultrapassam 5 (cinco) salários mínimos, a condição econômica da parte autora não pode ser reconhecida como miserabilidade hábil a amoldar-se à isenção legal.
Ademais, a renda média da parte é superior ao valor considerado mínimo necessário pelo DIEESE para atendimento da função constitucional do salário mínimo.
Ressalte-se, finalmente, que não foram comprovados gastos extraordinários aptos a demonstrar que os valores recebidos não permitem à parte requerente prover sua própria subsistência na hipótese de recolhimento de custas processuais e demais encargos decorrentes do processo.
Portanto, o pedido de gratuidade deve ser indeferido, em atenção ao próprio princípio constitucional da isonomia material aplicada ao processo, que veda proporcionar vantagem àqueles que possuem melhor recursos para suportar os ônus impostos pela marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada pela parte autora.
Em consequência, determino a sua intimação para que promova o recolhimento das custas iniciais, juntando aos autos a guia e o comprovante de pagamento.
Sem prejuízo, promova a emenda à inicial para esclarecer o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$28.100,00, eis que sequer apresentou fundamentação para justificar a inclusão do referido pedido.
Além do mais, pelo que se verifica dos documentos juntados nos ID’s. 240609090 e 240609084, as compras realizadas com cartões de crédito da autora e por ela contestadas foram canceladas pelo CARTÃO BRB S/A.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/07/2025 18:22
Recebidos os autos
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01/07/2025 18:22
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA ALTAIR VILANOVA VIANA NETA VALENTIM - CPF: *99.***.*11-72 (AUTOR).
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26/06/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/06/2025 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 16:17
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:17
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 16:49
Juntada de Petição de comprovante
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21/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/05/2025 15:01
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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