TJDFT - 0722976-17.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:54
Conhecido o recurso de JAMES FLAVIO BARBOSA FRAZAO - CPF: *57.***.*95-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/09/2025 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 29ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (11/09/2025 a 19/09/2025) Ata da 29ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (11/09/2025 a 19/09/2025), sessão aberta no dia 11 de Setembro de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 322 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700295-67.2023.8.07.0018 0700409-52.2022.8.07.0014 0704018-64.2022.8.07.0007 0706989-52.2023.8.07.0018 0710817-10.2023.8.07.0001 0707705-67.2022.8.07.0001 0703979-97.2023.8.07.0018 0751685-30.2023.8.07.0001 0726329-02.2024.8.07.0000 0720683-92.2021.8.07.0007 0703467-50.2023.8.07.0007 0712716-89.2023.8.07.0018 0701626-35.2023.8.07.0002 0702716-33.2018.8.07.0009 0705267-28.2023.8.07.0003 0746176-21.2023.8.07.0001 0709425-81.2023.8.07.0018 0737231-14.2024.8.07.0000 0703096-21.2021.8.07.0019 0743369-94.2024.8.07.0000 0743400-17.2024.8.07.0000 0712529-98.2024.8.07.0001 0714411-95.2024.8.07.0001 0745678-88.2024.8.07.0000 0735725-23.2022.8.07.0016 0747521-88.2024.8.07.0000 0078528-17.2012.8.07.0015 0729183-28.2022.8.07.0003 0749189-94.2024.8.07.0000 0714079-77.2024.8.07.0018 0705197-84.2023.8.07.0011 0703101-41.2024.8.07.0018 0710617-15.2024.8.07.0018 0705055-25.2024.8.07.0018 0700096-89.2016.8.07.0018 0703176-80.2024.8.07.0018 0750936-79.2024.8.07.0000 0723151-42.2024.8.07.0001 0749308-86.2023.8.07.0001 0704070-50.2024.8.07.0020 0703081-59.2024.8.07.0015 0753505-53.2024.8.07.0000 0753791-31.2024.8.07.0000 0754312-73.2024.8.07.0000 0754459-02.2024.8.07.0000 0720047-52.2023.8.07.0009 0702023-32.2025.8.07.0000 0702225-09.2025.8.07.0000 0717409-36.2024.8.07.0001 0702727-45.2025.8.07.0000 0720370-02.2024.8.07.0016 0703195-09.2025.8.07.0000 0703557-11.2025.8.07.0000 0703676-69.2025.8.07.0000 0710261-52.2021.8.07.0009 0704110-58.2025.8.07.0000 0705288-42.2025.8.07.0000 0728110-55.2021.8.07.0003 0705598-48.2025.8.07.0000 0725480-04.2023.8.07.0020 0702025-61.2023.8.07.0003 0711360-04.2023.8.07.0004 0706275-78.2025.8.07.0000 0704146-22.2024.8.07.0005 0727271-31.2024.8.07.0001 0706914-96.2025.8.07.0000 0710199-83.2024.8.07.0016 0717923-35.2024.8.07.0018 0707584-37.2025.8.07.0000 0736099-16.2024.8.07.0001 0708528-39.2025.8.07.0000 0712776-72.2017.8.07.0018 0730368-15.2019.8.07.0001 0709261-05.2025.8.07.0000 0729501-46.2024.8.07.0001 0709550-35.2025.8.07.0000 0722402-25.2024.8.07.0001 0703533-57.2024.8.07.0019 0709807-60.2025.8.07.0000 0702802-41.2022.8.07.0016 0711240-02.2025.8.07.0000 0711248-76.2025.8.07.0000 0711254-83.2025.8.07.0000 0721954-52.2024.8.07.0001 0710574-15.2023.8.07.0018 0711713-85.2025.8.07.0000 0711763-14.2025.8.07.0000 0729893-83.2024.8.07.0001 0709550-49.2023.8.07.0018 0712800-76.2025.8.07.0000 0713445-04.2025.8.07.0000 0713737-86.2025.8.07.0000 0713779-38.2025.8.07.0000 0702158-91.2023.8.07.0007 0730726-27.2022.8.07.0016 0733321-73.2024.8.07.0001 0704913-97.2023.8.07.0004 0714807-41.2025.8.07.0000 0714825-62.2025.8.07.0000 0714946-90.2025.8.07.0000 0715025-69.2025.8.07.0000 0715150-37.2025.8.07.0000 0715194-56.2025.8.07.0000 0738826-45.2024.8.07.0001 0711234-26.2024.8.07.0001 0715359-06.2025.8.07.0000 0715535-82.2025.8.07.0000 0742671-85.2024.8.07.0001 0719713-08.2024.8.07.0001 0715748-88.2025.8.07.0000 0702736-84.2024.8.07.0018 0708543-19.2023.8.07.0019 0705733-45.2021.8.07.0018 0004257-79.2017.8.07.0009 0716114-30.2025.8.07.0000 0716154-12.2025.8.07.0000 0716149-87.2025.8.07.0000 0709648-76.2023.8.07.0004 0711321-98.2023.8.07.0006 0716222-59.2025.8.07.0000 0716350-79.2025.8.07.0000 0716402-75.2025.8.07.0000 0716412-22.2025.8.07.0000 0701571-38.2020.8.07.0019 0706245-57.2023.8.07.0018 0731334-02.2024.8.07.0001 0717042-78.2025.8.07.0000 0702182-69.2021.8.07.0014 0716968-31.2024.8.07.0009 0717291-29.2025.8.07.0000 0700126-27.2025.8.07.0013 0732398-41.2024.8.07.0003 0717632-55.2025.8.07.0000 0717642-02.2025.8.07.0000 0717737-32.2025.8.07.0000 0704243-97.2025.8.07.0001 0718004-04.2025.8.07.0000 0724914-60.2024.8.07.0007 0718209-33.2025.8.07.0000 0718269-06.2025.8.07.0000 0718419-84.2025.8.07.0000 0718428-46.2025.8.07.0000 0718517-69.2025.8.07.0000 0721990-43.2024.8.07.0018 0718775-79.2025.8.07.0000 0718832-97.2025.8.07.0000 0718879-71.2025.8.07.0000 0719117-90.2025.8.07.0000 0712623-31.2024.8.07.0006 0709494-09.2024.8.07.0009 0719433-06.2025.8.07.0000 0717211-22.2022.8.07.0016 0755350-20.2024.8.07.0001 0711848-83.2024.8.07.0016 0719672-10.2025.8.07.0000 0719844-49.2025.8.07.0000 0708899-97.2025.8.07.0001 0725096-64.2024.8.07.0001 0719868-77.2025.8.07.0000 0708020-91.2024.8.07.0012 0754373-28.2024.8.07.0001 0701227-33.2024.8.07.0014 0720098-22.2025.8.07.0000 0702150-85.2021.8.07.0007 0720185-75.2025.8.07.0000 0701062-22.2024.8.07.0002 0720386-67.2025.8.07.0000 0753161-69.2024.8.07.0001 0720551-17.2025.8.07.0000 0707400-88.2024.8.07.0009 0702193-94.2022.8.07.0004 0721138-19.2024.8.07.0018 0720871-67.2025.8.07.0000 0721031-92.2025.8.07.0000 0720954-83.2025.8.07.0000 0721120-18.2025.8.07.0000 0721161-82.2025.8.07.0000 0743857-46.2024.8.07.0001 0717910-36.2024.8.07.0018 0708859-74.2023.8.07.0005 0721398-19.2025.8.07.0000 0704546-62.2022.8.07.0019 0719563-21.2024.8.07.0003 0757337-91.2024.8.07.0001 0721592-19.2025.8.07.0000 0721758-51.2025.8.07.0000 0721780-12.2025.8.07.0000 0715884-92.2024.8.07.0009 0721812-17.2025.8.07.0000 0721831-23.2025.8.07.0000 0707333-44.2024.8.07.0003 0702192-16.2021.8.07.0014 0731983-64.2024.8.07.0001 0722047-81.2025.8.07.0000 0722052-06.2025.8.07.0000 0722115-31.2025.8.07.0000 0722139-59.2025.8.07.0000 0704626-67.2024.8.07.0015 0722309-31.2025.8.07.0000 0722366-49.2025.8.07.0000 0722369-04.2025.8.07.0000 0722434-96.2025.8.07.0000 0712472-39.2022.8.07.0005 0722568-26.2025.8.07.0000 0719948-21.2024.8.07.0018 0708847-02.2024.8.07.0013 0722774-40.2025.8.07.0000 0742793-35.2023.8.07.0001 0722976-17.2025.8.07.0000 0723227-35.2025.8.07.0000 0723252-48.2025.8.07.0000 0702527-11.2020.8.07.0001 0700685-33.2024.8.07.0008 0723504-51.2025.8.07.0000 0723425-72.2025.8.07.0000 0723481-08.2025.8.07.0000 0724973-82.2023.8.07.0007 0723506-21.2025.8.07.0000 0723520-05.2025.8.07.0000 0718257-17.2024.8.07.0003 0723649-10.2025.8.07.0000 0723658-69.2025.8.07.0000 0723928-93.2025.8.07.0000 0703169-72.2025.8.07.0012 0739376-97.2021.8.07.0016 0724199-05.2025.8.07.0000 0734430-19.2024.8.07.0003 0724292-65.2025.8.07.0000 0712264-72.2024.8.07.0009 0724324-70.2025.8.07.0000 0718801-21.2023.8.07.0009 0750211-87.2024.8.07.0001 0724441-61.2025.8.07.0000 0711698-50.2024.8.07.0001 0724519-55.2025.8.07.0000 0724544-68.2025.8.07.0000 0724628-69.2025.8.07.0000 0724588-87.2025.8.07.0000 0724651-15.2025.8.07.0000 0724705-78.2025.8.07.0000 0724692-29.2023.8.07.0007 0724818-32.2025.8.07.0000 0724873-80.2025.8.07.0000 0724982-94.2025.8.07.0000 0755071-86.2024.8.07.0016 0725112-84.2025.8.07.0000 0701070-31.2022.8.07.0014 0725214-09.2025.8.07.0000 0732913-19.2023.8.07.0001 0725278-19.2025.8.07.0000 0725323-23.2025.8.07.0000 0004539-31.2014.8.07.0007 0725489-55.2025.8.07.0000 0703762-59.2024.8.07.0005 0725658-42.2025.8.07.0000 0701951-11.2025.8.07.9000 0725787-47.2025.8.07.0000 0725815-15.2025.8.07.0000 0725835-06.2025.8.07.0000 0705461-67.2024.8.07.0011 0725963-26.2025.8.07.0000 0726030-88.2025.8.07.0000 0701828-45.2024.8.07.0012 0726167-70.2025.8.07.0000 0703822-57.2023.8.07.0008 0726254-26.2025.8.07.0000 0726270-77.2025.8.07.0000 0706631-04.2024.8.07.0002 0726390-23.2025.8.07.0000 0750382-44.2024.8.07.0001 0726427-50.2025.8.07.0000 0726505-44.2025.8.07.0000 0744551-15.2024.8.07.0001 0000016-56.2017.8.07.0011 0713991-73.2023.8.07.0018 0726666-54.2025.8.07.0000 0726725-42.2025.8.07.0000 0726917-72.2025.8.07.0000 0709355-67.2023.8.07.0017 0727245-02.2025.8.07.0000 0706470-89.2023.8.07.0014 0727412-19.2025.8.07.0000 0704654-44.2024.8.07.0012 0717396-77.2024.8.07.0020 0726574-04.2024.8.07.0003 0704729-58.2025.8.07.0009 0714108-66.2024.8.07.0006 0755709-67.2024.8.07.0001 0709045-41.2025.8.07.0001 0712875-74.2023.8.07.0004 0745301-17.2024.8.07.0001 0706424-71.2025.8.07.0001 0700050-77.2023.8.07.0011 0728631-67.2025.8.07.0000 0701475-96.2024.8.07.0014 0707964-39.2025.8.07.0007 0701851-53.2022.8.07.0014 0700821-63.2025.8.07.0018 0701614-14.2025.8.07.0014 0023297-08.2016.8.07.0001 0701917-34.2025.8.07.0012 0739627-52.2024.8.07.0003 0704942-92.2024.8.07.0011 0707145-42.2024.8.07.0006 0736852-93.2022.8.07.0016 0711349-35.2024.8.07.0005 0701832-81.2025.8.07.0001 0723280-81.2023.8.07.0001 0705662-04.2025.8.07.0018 0716138-71.2024.8.07.0007 0730213-05.2025.8.07.0000 0700931-62.2025.8.07.0018 0705578-58.2024.8.07.0011 0730296-21.2025.8.07.0000 0701690-72.2024.8.07.0014 0709490-75.2024.8.07.0007 0713478-30.2021.8.07.0001 0700471-79.2023.8.07.0007 0713554-09.2025.8.07.0003 0731623-98.2025.8.07.0000 0720387-59.2024.8.07.0009 0704393-27.2025.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 11 de Setembro de 2025 às 15:21:59 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
18/08/2025 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/08/2025 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/08/2025 19:38
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
21/07/2025 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 18:56
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
01/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0722976-17.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JAMES FLAVIO BARBOSA FRAZAO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAMES FLAVIO BARBOSA FRAZAO contra a seguinte decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Guará nos autos da Execução ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A: “A parte credora postula a penhora de percentual dos vencimentos percebidos pela executada, conforme com a petição juntada.
Requer, ainda, a realização de pesquisas junto aos sistemas constritivos e a inclusão do nome do executado no SERASAJUD. É o bastante relatório.
Decido.
Dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC/2015, que ‘são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal’.
Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC/2015, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que o deferimento do pedido autoral é medida que se impõe, afastando-se do risco de criar embaraços à subsistência da executada.
Por relevante, frise-se o volume de recursos percebidos pela parte devedora e falta de disposição em pelo menos parcelar a dívida. ( ).
Ante o exposto, defiro a penhora postulada, de incidência de descontos mensais e sucessivos, que, por razoabilidade, fixo à razão de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida mensal percebida pela parte executada a título de vencimentos.
Após decorrido o prazo recursal, expeça-se ofício ao órgão pagador, para ser descontado diretamente na folha de pagamentos da conta da parte executada e transferido para conta já indicada pelo credor ou a ser indicada no prazo de 5 dias, até o limite do crédito.
A análise do pedido de realização de pesquisas nos sistemas constritivos fica prejudicada, ante o deferimento da penhora dos vencimentos do executado.
Deixo de analisá-lo.
Indefiro a inclusão do nome da parte executada no sistema SerasaJud, haja vista que se trata de providência extrajudicial à plena disposição da parte exequente.
Depois, intime-se o autor para dizer se há mais bens a indicar, sob pena de suspensão” - ID 226853583 dos autos de origem.
O agravante alega, em síntese, que “a maior parte da renda é composta por empréstimo, o desconto será um valor alto que irá ferir a vida digna, a dignidade da pessoa humana e o Estatuto do Idoso.
Assim, pela colaboração e boa fé do agravante pugna que não haja a conscrição de 15% da remuneração bruta mensal percebida pela parte Executado/Agravante, em vista de toda vulnerabilidade demonstrada e colaboração com o presente juízo, preservando seu direito constitucional, de modo a arcar com todas as despesas básicas de subsistência (educação, saúde, transporte, alimentação, moradia, vestimenta, água, luz, internet, lazer, etc.,) no atual cenário econômico encontrado no país, de modo que se mostra inviável a penhora salarial”.
E requer: “Vem pugnar a dispensa de preparo e o deferimento de gratuidade de justiça em 2º grau de jurisdição. ( ). a) seja conhecido e provido o presente recurso; b) que seja reformada a decisão do Juízo a quo para que não seja efetuada a constrição judicial com a penhora de 15% da remuneração bruta mensal do executado”. É o relatório.
Decido.
Consoante o disposto no §1º do art. 101 do CPC, “o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso”.
Dispõe o art. 99 do Código de Processo Civil que o pedido de gratuidade da justiça poderá ser indeferido se não satisfeitos os pressupostos legais para a sua concessão (§2º), definido que, caso o requerimento seja formulado exclusivamente por pessoa natural, presume-se verdadeira a sua alegação (§3º), admitindo-se prova em contrário pela parte adversa, podendo o benefício de gratuidade de justiça ser negado de ofício pelo juiz, caso comprovada a capacidade de custeio das despesas processuais.
Por sua vez, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Como se vê, necessária a prova da situação de penúria econômica, interpretação que emana da própria Constituição Federal.
Nos termos do que tem prevalecido nesta c.
Turma, adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução 271, de 22 de maio de 2023, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos, o que equivale a R$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa reais).
Segundo os contracheques de ID 72971555-57, o agravante aufere rendimento bruto mensal médio de R$ 57.675,03, renda muito superior ao que se tem definido como insuficiente.
Por oportuno: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
RENDA ELEVADA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1.
A concessão da gratuidade de justiça deve ser devidamente comprovada, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da CF. 2.
Os empréstimos bancários voluntariamente contraídos não demonstram, por si só, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, bem como não há prova de que o recolhimento das módicas custas cobradas pelo TJDFT possa prejudicar o sustento da autora e da sua família. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido” (Acórdão 1867677, 07096719720248070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no DJE: 5/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RÉU.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVADA. 1.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que ‘O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos’, assim como o § 3º do artigo 99, do Código de Processo Civil, afirma que ‘Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural’. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 271/2023, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar não superior a 5 salários-mínimos. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.
Não se enquadram no conceito de hipossuficiente econômico pessoas que possuem elevado padrão de vida, mas que assumem voluntariamente gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido” (Acórdão 1881187, 07148605620248070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 2/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do que tem prevalecido nesta c.
Turma, adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais). 2.
O agravante não faz jus ao benefício: segundo a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda acostada aos autos, a parte agravante aufere rendimento bruto mensal médio de R$ 32.128,26, renda muito superior ao que se tem definido como insuficiente. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido” (Acórdão 1873356, 07118613320248070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 14/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim e lembrando que as custas processuais neste Tribunal são das mais baixas do país (preparo de agravo de instrumento equivale a R$ 46,28), indefiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intime-se a parte agravante para recolher o preparo no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de deserção (artigo 99, §7º do Código de Processo Civil).
Brasília, 21 de junho de 2025.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
21/06/2025 18:34
Recebidos os autos
-
21/06/2025 18:34
Outras Decisões
-
17/06/2025 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
17/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 14:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/06/2025 21:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/06/2025 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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