TJDFT - 0725161-25.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 19:38
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 19:37
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:18
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0725161-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA REU: THAIS LOPES CORREA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, fundada em cláusula de alienação fiduciária, ajuizada por MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em desfavor de THAIS LOPES CORREA.
O autor noticiou acordo com a parte requerida, requerendo a sua homologação.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
No caso, verifico a ocorrência de perda superveniente no interesse processual por parte do autor no prosseguimento da ação de busca e apreensão, eis que houve a resolução da questão entre as partes na fase de conhecimento, anteriormente à própria citação da parte requerida.
Além disto, não há que se falar em homologação do acordo ou suspensão do processo, eis que a parte requerida não foi citada e, portanto, não houve a angularização e formação regular do feito.
Assim, impede-se a condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, eis que as recolhidas já são suficientes.
Sem honorários, ante a não angularização do processo.
Não houve deferimento de liminar ou restrição veicular via RENAJUD.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/07/2025 18:18
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/06/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/06/2025 10:27
Juntada de Petição de acordo
-
04/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 16:54
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2025 13:59
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2025 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/05/2025 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 18:50
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:50
Declarada incompetência
-
15/05/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706768-52.2025.8.07.0001
Jackson Portugal Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Allan Rodrigo Araujo de Abrantes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 14:35
Processo nº 0735539-40.2025.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Jose Joselanio de Paiva Medeiros
Advogado: Luiz Fernando Barbosa dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2025 13:32
Processo nº 0722326-67.2025.8.07.0000
Raoni Rodrigues Cambui
Olga Batista de Oliveira
Advogado: Weslley Versiani da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 20:13
Processo nº 0715941-82.2025.8.07.0007
Ivone Gomes de Souza Melo
Geison de Freitas Fernandes Silva
Advogado: Gasparina Auxiliadora dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2025 18:39
Processo nº 0732444-02.2025.8.07.0001
Sol - Comercio e Servicos de Informatica...
Paulo Henrique Aleixo dos Santos 0070722...
Advogado: Gustavo Henrique Gomes de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 10:05