TJDFT - 0714227-87.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 03:09
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0714227-87.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CASA DOS ARTESANATOS E ARMARINHOS LTDA, DEOCLIDES DE SOUSA LEITE, DENISE PEREIRA GOMES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Sentença 1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos à execução interposto por Casa dos Artesanatos e Armarinhos Ltda, juntamente com seus sócios, Deoclides de Sousa Leite e Denise Pereira Gomes, em face de Banco do Brasil S/A, em que pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação contratual, destacando a natureza adesiva do contrato de crédito bancário e a vulnerabilidade dos embargantes em relação à instituição financeira.
A parte embargante alega a existência de cláusulas abusivas, como a capitalização de juros moratórios e a cobrança de multa sobre os juros, o que configuraria violação à legislação aplicável.
Por outro lado, os embargantes solicitam a apresentação dos contratos originários vinculados à dívida, a exclusão da capitalização de juros e a revisão da taxa de juros aplicada, que alegam ser superior à média do mercado.
Além disso, pleiteiam a inversão do ônus da prova, em conformidade com o CDC, e a realização de prova pericial contábil para apurar o valor correto da dívida.
Ao final, os embargantes requerem que os embargos sejam acolhidos, reconhecendo a abusividade das cláusulas e declarando o valor da execução como excessivo, além de pedir a condenação do banco nos ônus de sucumbência (ID 238781001).
Após o cumprimento de comando de emenda da inicial (ID 240833522 e seguintes), constou dos autos decisão judicial que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo, bem como abriu prazo para que o embargado pudesse apresentar manifestação (ID 241024673).
Em sede de impugnação, o Banco do Brasil S/A defende que a CCB é título executivo válido conforme Lei nº 10.931/2004, com força executiva própria, dispensando apresentação de contratos originários.
Por outro lado, contesta a aplicação do CDC por ausência de comprovação de vulnerabilidade dos embargantes, argumentando que alegações genéricas de hipossuficiência são insuficientes.
Por fim, o banco embargado nega capitalização indevida de juros moratórios, sustentando apenas incidência linear de 1% ao mês conforme contratado.
Defende que a taxa de 3,31% ao mês não é abusiva por si só (Súmula 382/STJ) e que a cobrança simultânea de juros moratórios e multa de 2% é legal.
Afirma ser desnecessária prova pericial, pois os embargantes não apontaram vícios específicos na planilha nem apresentaram cálculos alternativos (ID 243555872).
Em réplica, a parte embargante reitera em linhas gerais os argumentos ventilados na inicial (ID 243867431).
Inaugurada a fase de especificação de provas (certidão de ID 243984293), as partes pugnam pelo julgamento antecipado do feito (ID 244509364 e seguintes). É o relatório, decido. 2.
Do Julgamento Antecipado.
O presente caso comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de produção adicional de provas.
Essa conclusão é respaldada pelo pedido expresso de ambas as partes, que solicitaram um desfecho jurisdicional para a questão, conforme registrado nos documentos identificados sob o ID 244509364 e seguintes.
Essa situação se alinha ao que está previsto no artigo 355 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de decisão sem a realização de instrução probatória quando a matéria for suficientemente clara e não houver controvérsia a ser elidida por novas provas.
Presentes os demais pressupostos processuais e condições da ação, passo a análise do mérito. 3.
Código de Defesa do Consumidor.
Análise de aplicabilidade a CCB, objeto da execução.
A parte embargante pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação contratual, destacando a natureza adesiva do contrato de crédito bancário e a vulnerabilidade dos embargantes em relação à instituição financeira.
Por outro lado, a instituição financeira embargada contesta a aplicação do CDC por ausência de comprovação de vulnerabilidade dos embargantes, argumentando que alegações genéricas de hipossuficiência são insuficientes.
No caso em tela, um empréstimo destinado a quitar dívidas anteriores com o banco, caracterizando uma novação, pode ser considerado uma relação de consumo.
Aliás, diga-se, de passagem, que em toda relação de consumo a vulnerabilidade é presumida.
Registre-se que a novação, neste contexto, implica a substituição de uma obrigação anterior por uma nova, preservando-se a relação de consumo.
Dessa forma, as garantias e direitos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (CDC) permanecem aplicáveis, incluindo a proteção contra cláusulas abusivas e a exigência de transparência nas informações prestadas ao consumidor.
Isso assegura que o consumidor continue protegido, mesmo diante da alteração da obrigação.
A Súmula 297 do STJ estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Isso significa que as relações entre bancos e seus clientes são consideradas relações de consumo, e os bancos, como fornecedores de serviços financeiros, devem seguir as normas de proteção estabelecidas pelo CDC.
Por sua vez, o art. 2º da codificação consumerista define o consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
No caso dos autos, a obrigação original (cheque especial, capital de giro e outros, conforme ID 240834747) foi substituída por outra de “confissão de dívida”.
Assim sendo, o saldo devedor remanescente resulta de obrigações que foram quitadas e reestruturadas na nova CCB nº 123.538.090, que é objeto da execução do título extrajudicial.
Dessa forma, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em questão. 4.
Da Análise da Cédula de Crédito Bancário.
A Cédula de Crédito Bancário (CCB) de número 123.538.090 foi emitida pelo banco embargado em favor da embargante Casa dos Artesanatos e Armarinhos LTDA, com um valor total da operação de R$ 584.964,08.
Este valor inclui juros de carência de R$ 102.768,72 e um Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) de R$ 4.736,41.
A operação de crédito conta com dois avalistas, Deoclides de Sousa Leite e Denise Pereira Gomes, que também são embargantes na presente demanda judicial.
A prestação mensal foi estabelecida em R$ 26.705,70, com um total de 60 parcelas, sendo a primeira vencendo em 20/07/2024 e a última em 20/06/2029.
O valor total de R$ 584.964,08 é resultado de operações anteriores mencionadas no título da CCB, incluindo: BB Capital (R$ 209.000,00 com saldo de R$ 223.006,05), Cheque Ouro (R$ 20.000,00 com saldo de R$ 22.665,61), e dois empréstimos Ourocard (R$ 8.000,00 com saldo de R$ 0,00 e R$ 8.000,00 com saldo de R$ 58,09).
Os encargos financeiros da operação incluem uma taxa nominal de 3,31% ao mês e uma taxa efetiva de 47,812% ao ano.
A parte embargante alega que a taxa de juros de 3,31% ao mês é abusiva, especialmente quando comparada às taxas médias do Banco Central, que variam entre 31,4% e 43,7% ao ano.
O valor efetivo de 47,812% ao ano da CCB é superior a essas taxas médias, indicando um custo de crédito elevado em relação ao mercado.
O Custo Efetivo Total (CET) representa o custo total da operação de crédito, incluindo juros e todas as despesas e encargos associados.
No presente caso, a empresa executada tornou-se inadimplente, resultando na exigência do montante total da dívida, conforme cláusula de vencimento antecipado do contrato.
A instituição financeira embargada nega a capitalização indevida de juros moratórios, afirmando que aplica apenas a taxa linear de 1% ao mês conforme estipulado.
Argumenta ainda que a taxa de 3,31% ao mês não é abusiva por si só, de acordo com a Súmula 382 do STJ, e que a cobrança simultânea de juros moratórios e multa de 2% é legal.
A Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, sendo necessária a comprovação de que a taxa é superior à média praticada pelo mercado para que a abusividade seja reconhecida.
Ou seja, a taxa de 3,31% ao mês, quando comparada à média do mercado, revela uma discrepância significativa que justifica a revisão judicial.
A onerosidade excessiva pode levar à nulidade de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem reconhecido a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais quando se verifica abusividade nas taxas de juros (Acórdão 1750622, Relator: Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, julgado em 23/8/2023).
Portanto, a taxa de 3,31% ao mês, sendo superior à média de mercado, indica onerosidade excessiva e abusividade da cláusula.
Além disso, a concessão de crédito para perfis que não se enquadram no padrão de risco médio não justifica níveis de juros tão elevados.
O débito original foi elevado a R$ 584.964,08, evidenciando a escalada anterior dos juros.
Assim, a inclusão de juros exorbitantes inflaciona o saldo devedor remanescente, comprometendo a validade do título e o montante real a ser pago pela parte embargante. 5.
Da Capitalização de Juros.
A parte embargante, ao optar pelo empréstimo, tinha plena consciência dos encargos estipulados no título que fundamenta a execução. É importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 973.827/RS, sob o rito dos repetitivos, assim como na Súmula nº 539, estabeleceu que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
No presente caso, observa-se que o título que embasa a execução inclui a previsão das prestações a serem pagas no corpo da cédula de crédito bancário, juntamente com os encargos financeiros e outros indicadores contratuais.
Não há impedimentos para a aplicação de juros capitalizados, e não foi apresentada prova de excesso, especialmente devido à ausência de realização de prova pericial.
Dessa forma, não é possível reconhecer a capitalização de juros na operação financeira em desacordo com o que é permitido pela legislação vigente. 6.
Da multa de 2% no caso de inadimplemento da CCB.
A previsão de multa de 2% em caso de inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário (CCB) está vinculada ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente quando há uma relação de consumo caracterizada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a multa moratória deve ser limitada a 2% sobre o valor da parcela em atraso, conforme o artigo 52, § 1º, do CDC, que determina que “a multa por atraso no cumprimento da obrigação deve ser estipulada de forma clara e precisa, e não pode ultrapassar o limite de 2% do valor da obrigação”.
Esse dispositivo é fundamental, pois define um limite para a multa por atraso, garantindo que os consumidores não sejam penalizados de maneira excessiva em caso de inadimplemento.
A exigência de clareza e precisão na estipulação da multa visa proteger o consumidor contra práticas abusivas.
Um caso semelhante pode ser encontrado no STJ - AgInt no REsp: 1664008 TO 2017/0069590-3, Relator: Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 24/10/2017.
Embora a Lei nº 10.931/2004, que regula a CCB, não mencione explicitamente a aplicação de multa em caso de inadimplemento em um artigo específico, a legislação estabelece que as condições e encargos relacionados à CCB devem ser acordados entre as partes, incluindo a possibilidade de aplicação de encargos moratórios e outras penalidades.
Portanto, pode-se concluir que a lei permite às partes estipularem as condições do contrato, incluindo a previsão de multas.
Assim, a aplicação de multa em contratos regulados pela Lei nº 10.931/2004 deve considerar o que foi acordado entre as partes, bem como as disposições do CDC que tratam sobre a estipulação de multa por inadimplemento. 7.
Do Dispositivo.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para que o embargado, Banco do Brasil S/A, apresente os contratos originários e os demonstrativos da dívida à época que resultaram no contrato em questão.
Determino ainda que a parte embargada apresente o recálculo do passivo, em virtude do reconhecimento do excesso de execução devido à aplicação de juros superiores à taxa média mínima para crédito livre de 31,4% ao ano, considerando que essa taxa é mais favorável ao consumidor.
Considerando a sucumbência recíproca, em que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, fixo os honorários em 50% (cinquenta por cento) para cada um deles, assim como as despesas, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia da presente decisão aos autos da execução correlata.
Prossiga-se com a execução tombada sob o número 0706827-22.2025.8.07.0007.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Taguatinga-DF, Domingo, 31 de agosto de 2025.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
01/09/2025 15:40
Juntada de Certidão
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31/08/2025 19:49
Recebidos os autos
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31/08/2025 19:49
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:20
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 22:24
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:05
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2025 23:48
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714227-87.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CASA DOS ARTESANATOS E ARMARINHOS LTDA, DEOCLIDES DE SOUSA LEITE, DENISE PEREIRA GOMES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
O processo seguirá sem atribuição de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC). 3. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 920, inciso I, do CPC). 4.
Manifestando-se o réu, abra-se vista à embargante para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Transcorrido o prazo concedido ao autor, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. 6.
Após, caso as partes não se manifestem ou não requeiram a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
30/06/2025 18:39
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:39
Recebida a emenda à inicial
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27/06/2025 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/06/2025 08:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:09
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:09
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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