TJDFT - 0725158-47.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:43
Baixa Definitiva
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17/07/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 18:42
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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09/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:01
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:01
Indeferido o pedido de MARCOS ALEXANDRE MONCAO JUNIOR - CPF: *16.***.*56-82 (RECORRENTE)
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03/07/2025 15:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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27/06/2025 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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27/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/06/2025 13:34
Recebidos os autos
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25/06/2025 13:34
Outras Decisões
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25/06/2025 13:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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25/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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24/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725158-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCOS ALEXANDRE MONCAO JUNIOR RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARCOS ALEXANDRE MONÇÃO JUNIOR.
O recorrido ofereceu contrarrazões (ID 73027559).
O art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Nos termos dos arts. 29, I e 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o recurso inominado está sujeito a preparo, que também compreende o pagamento das custas processuais, o qual deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Os dispositivos normativos estabelecem, ainda, que implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido, dos pagamentos das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso em exame, a parte recorrente interpôs recurso, deixando, entretanto, de comprovar o recolhimento do preparo.
Por essa razão, o Recurso Inominado é deserto.
Em vista do exposto, deixo de conhecer o Recurso Inominado por deserção.
Intimem-se.
Brasília/DF, 23 de junho de 2025.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
23/06/2025 15:02
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:02
Não recebido o recurso de MARCOS ALEXANDRE MONCAO JUNIOR - CPF: *16.***.*56-82 (RECORRENTE).
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23/06/2025 12:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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18/06/2025 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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18/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:33
Recebidos os autos
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18/06/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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