TJDFT - 0709596-41.2018.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/09/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2025 02:31
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 19:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709596-41.2018.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: NAYARA RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando a última planilha juntada aos autos (ID. 239872332).
Defiro, ainda, consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD Segue anexo protocolo n.º 20.***.***/5137-41 – SISBAJUD, ressaltando que a consulta se encerrará somente ao final do dia 01/08/2025.
Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel.
Contudo, caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ou a 20% do valor do débito cobrado, caso o valor atualizado deste seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão.
Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC.
Caso algum veículo esteja gravado por alienação fiduciária, deve a parte exequente em sua manifestação, no mesmo prazo, caso deseje a penhora de tal(is) bem(ns), informar qual a instituição financeira titular do gravame.
Vindo a referida informação, oficie-se à instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca da penhora do bem.
Caso infrutífera a consulta acima indicada, e considerando que o presente feito executivo já foi objeto de suspensão por execução frustrada (artigo 921, III, do CPC) e que transcorreu o prazo de suspensão, conforme ID. 94137336, retornem os autos ao arquivo provisório sem necessidade de nova conclusão (artigo 921, § 2º), observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento. - Prescrição intercorrente projetada para 10/06/2027 (art. 921, § 4º, CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/07/2025 18:11
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/06/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
17/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 18:27
Expedição de Petição.
-
17/06/2025 18:27
Expedição de Petição.
-
18/05/2023 16:15
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
14/05/2023 15:30
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
17/06/2022 15:41
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 21:31
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 19:50
Recebidos os autos
-
09/06/2021 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 19:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/06/2021 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/06/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 15:49
Recebidos os autos
-
27/05/2021 15:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2021 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/04/2021 14:58
Recebidos os autos
-
05/04/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 14:58
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2021 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/03/2021 04:08
Processo Desarquivado
-
26/03/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 21:11
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2020 21:11
Expedição de Certidão.
-
25/03/2020 18:37
Processo Desarquivado
-
21/11/2019 10:54
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2019 10:52
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 00:49
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 18/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 05:23
Publicado Certidão em 08/11/2019.
-
07/11/2019 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 18:11
Expedição de Certidão.
-
05/11/2019 13:29
Publicado Sentença em 05/11/2019.
-
05/11/2019 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 22:26
Transitado em Julgado em 31/10/2019
-
04/11/2019 22:26
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 20:11
Recebidos os autos
-
31/10/2019 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 20:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/10/2019 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/10/2019 11:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 06:57
Publicado Decisão em 10/10/2019.
-
09/10/2019 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 09:29
Recebidos os autos
-
08/10/2019 09:29
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2019 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/10/2019 14:22
Expedição de Certidão.
-
26/09/2019 16:55
Decorrido prazo de NAYARA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 25/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2019 20:30
Expedição de Mandado.
-
26/08/2019 20:30
Juntada de mandado
-
25/08/2019 23:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 12:06
Decorrido prazo de NAYARA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 31/07/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 22:01
Expedição de Certidão.
-
31/07/2019 22:01
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 11:31
Expedição de Alvará.
-
29/07/2019 08:29
Expedição de Certidão.
-
29/07/2019 08:29
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2019 16:48
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 03:15
Publicado Decisão em 15/07/2019.
-
13/07/2019 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 16:18
Recebidos os autos
-
10/07/2019 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 16:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/07/2019 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/07/2019 23:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 03:43
Publicado Edital em 26/06/2019.
-
25/06/2019 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2019 17:41
Expedição de Edital.
-
21/06/2019 17:41
Juntada de edital
-
19/06/2019 14:09
Recebidos os autos
-
19/06/2019 14:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2019 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/06/2019 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 04:17
Publicado Certidão em 07/06/2019.
-
06/06/2019 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 20:38
Expedição de Certidão.
-
04/06/2019 20:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2019 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 14:22
Expedição de Certidão.
-
23/04/2019 14:22
Juntada de Certidão
-
17/04/2019 04:18
Decorrido prazo de NAYARA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 16/04/2019 23:59:59.
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29/03/2019 09:06
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 28/03/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 02:33
Publicado Edital em 21/02/2019.
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20/02/2019 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2019 10:55
Expedição de Edital.
-
18/02/2019 10:55
Juntada de edital
-
14/02/2019 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2019 02:28
Publicado Certidão em 04/02/2019.
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01/02/2019 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2019 12:14
Expedição de Certidão.
-
25/01/2019 12:14
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2019 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2019 15:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/12/2018 23:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/12/2018 23:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2018 23:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2018 12:52
Juntada de Certidão
-
16/11/2018 18:37
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2018 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2018 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2018 01:08
Expedição de Mandado.
-
07/11/2018 01:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/10/2018 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2018 21:00
Recebidos os autos
-
11/10/2018 21:00
Decisão interlocutória - recebido
-
09/10/2018 16:30
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 1ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
09/10/2018 16:30
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 10:21
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
-
09/10/2018 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2018
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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