TJDFT - 0733996-02.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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16/08/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 00:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0733996-02.2025.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: MARCELO BATISTA DE SOUZA EXECUTADO: BAGUA PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: GUILHERME FREJAT CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte executada intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 244544397).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Brasília/DF, 05/08/2025.
HUGO ASSIS SODRE Servidor Geral -
05/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:54
Recebidos os autos
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30/07/2025 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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30/07/2025 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/07/2025 19:07
Juntada de Certidão
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29/07/2025 19:07
Juntada de Alvará de levantamento
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28/07/2025 03:14
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 14:03
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 18:28
Recebidos os autos
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23/07/2025 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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23/07/2025 03:16
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:16
Juntada de Certidão
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22/07/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:00
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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04/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733996-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO BATISTA DE SOUZA EXECUTADO: BAGUA PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: GUILHERME FREJAT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a tramitação deste cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais em autos apartados para evitar tumulto processual nos autos do processo principal.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2025 13:58
Recebidos os autos
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01/07/2025 13:58
Outras decisões
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01/07/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/06/2025 18:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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