TJDFT - 0724493-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724493-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AMILTON OSMAIL MATIAS REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE LUIS GOMES MATIAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a juntada aos autos do contrato de prestação de serviços advocatícios pela parte autora (ID 249957779), defiro o pedido de retenção dos valores relativos aos honorários contratuais do patrono da parte autora no percentual de 10%, devendo ser deduzidos do montante a ser recebido pelo autor.
Contudo, indefiro o destaque de valores referentes aos honorários contratuais, na forma como pleiteada no ID 249957778.
Nesse viés, é oportuno consignar que inviável se mostra o pedido.
Isto porque o advogado não detém título executivo contra o executado, o Distrito Federal.
A relação jurídica no contrato de prestação de serviços advocatícios é estabelecida entre o constituinte e o constituído, não havendo qualquer relação obrigacional do Distrito Federal a ponto de obrigar-lhe a pagar, por RPV ou precatório, em separado, valores devidos pelo exequente a seus patronos.
Ademais, o § 4º do artigo 22 da Lei 8.906/94 não faculta ao advogado o direito a ter expedido em seu favor precatório referente aos honorários contratados.
Embora o dispositivo em questão faculte o recebimento direto, a norma deve receber interpretação sistemática de sorte que, somente após a vinda aos autos do crédito do constituinte é que o juiz determinará a retenção do valor devido a título de honorários contratados para pagá-los ao advogado.
Assim, fica assegurada, apenas, a reserva do valor a ser recebido pela parte credora para o seu pagamento direto ao advogado, a título de honorários contratados, conforme contrato encartado no ID 249957779, no momento em que o requisitório expedido em favor da parte credora for pago pelo Distrito Federal.
Desse modo, expeça-se precatório retificador para o fim de readequar aquele expedido no ID 249617083 com o destaque dos honorários contratuais.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 11:36:09.
Assinado digitalmente, nesta data.
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15/09/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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15/09/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 15:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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11/09/2025 15:40
Juntada de Ofício de requisição
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02/09/2025 17:35
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:15
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de AMILTON OSMAIL MATIAS em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:30
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/07/2025 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 04:28
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de AMILTON OSMAIL MATIAS em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724493-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AMILTON OSMAIL MATIAS REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE LUIS GOMES MATIAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles conheço.
Sustenta o embargante que a decisão proferida no Id 239848629 teria sido omissa ao deixar de se pronunciar sobre a não inclusão do percentual arbitrado a título de honorários, identificados como aqueles arbitrados na presente fase de cumprimento de sentença.
Quanto ao ponto, em que pese a decisão anteriormente prolatada no Id 236833774 tenha determinado a retificação dos cálculos a fim de que fosse igualmente incluída a indigitada verba, tem-se que o comando em questão incorreu em equívoco.
Isso porque, conforme aponta a Decisão exarada no Id 227089409, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado teria sido acolhida na integralidade, do que teria resultado a condenação do ora embargante no pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico. É dizer, a condenação a honorários arbitrados na presente fase de cumprimento de sentença não se deu em benefício do ora embargante, mas, isto sim, do Distrito Federal, do que se conclui ser indevida sua inclusão nos cálculos, tal qual pretende a parte embargante.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração e mantenho integralmente a decisão prolatada no Id 239848629.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 12:00:18.
Assinado digitalmente, nesta data.
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30/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:30
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:30
Embargos de declaração não acolhidos
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25/06/2025 04:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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25/06/2025 04:35
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724493-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AMILTON OSMAIL MATIAS REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE LUIS GOMES MATIAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação aos cálculos por meio da qual o Distrito Federal assevera existir excesso de execução no importe de R$ 17.139,71 (dezessete mil cento e trinta e nove reais e setenta e um centavos).
Justifica que o débito deve ser corrigido apenas por meio da taxa SELIC, uma vez que se trata de débito atinente a imposto de renda.
Com efeito, a disciplina legal aplicável à atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública, em sede de restituição tributária, encontra-se estabelecida pelo Art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, o qual dispõe, in verbis: A partir de 1º de janeiro de 1996, a restituição e a compensação de tributos federais indevidamente recolhidos serão efetuadas mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente.
Dessa forma, a partir de 01.01.1996, a taxa SELIC constitui o único índice legalmente admissível para atualização dos valores a serem restituídos, compreendendo, de forma unificada, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada a utilização cumulativa com quaisquer outros índices, sejam monetários ou de juros.
Tal entendimento é reiteradamente reafirmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 905), bem como pelo Supremo Tribunal Federal.
Cumpre, ademais, esclarecer que os juros de mora contidos na taxa SELIC possuem natureza indenizatória, motivo pelo qual não incide imposto de renda sobre tais valores, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 855091, com repercussão geral reconhecida – Tema 808).
Ressalte-se que, nos termos do princípio da legalidade estrita em matéria tributária (Art. 150, Inc.
I, da Constituição Federal), a adoção de critérios distintos daqueles estabelecidos em lei para fins de atualização e restituição de indébitos fiscais mostra-se inadmissível, especialmente quando implicaria oneração excessiva ao erário mediante a incidência cumulativa de índices de correção monetária e juros.
Assim, impõe-se reconhecer a correção da sistemática de atualização observada nos cálculos apresentados pela Administração Pública (Id 2397279420, que adotaram a seguinte metodologia acima delineada.
Portanto, não assiste razão à parte impugnante.
Desse modo, HOMOLOGO os cálculos de Id 239727942, fixando o débito exequendo em R$ 109.471,43 (cento e nove mil, quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e três centavos).
Expeçam-se os requisitórios de pagamento.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica o credor intimado, desde já, a informar, após a comprovação do pagamento, seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; c) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o pagamento integral do crédito, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 17:07:08.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
17/06/2025 19:06
Recebidos os autos
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17/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:06
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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17/06/2025 04:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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16/06/2025 21:04
Juntada de Petição de impugnação
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03/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 12:07
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/05/2025 22:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
22/05/2025 18:59
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:59
Outras decisões
-
22/05/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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21/05/2025 04:39
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0724493-25.2023.8.07.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: AMILTON OSMAIL MATIAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 09:26:14.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
25/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 08:15
Recebidos os autos
-
25/04/2025 08:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/04/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
22/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de AMILTON OSMAIL MATIAS em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:35
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 17:06
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:06
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/02/2025 04:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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21/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0724493-25.2023.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: AMILTON OSMAIL MATIAS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 11 de fevereiro de 2025 04:38:34.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
11/02/2025 04:38
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:31
Juntada de Petição de impugnação
-
29/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 18:10
Recebidos os autos
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26/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:10
Deferido o pedido de AMILTON OSMAIL MATIAS - CPF: *28.***.*30-34 (EXEQUENTE).
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26/11/2024 18:10
Recebida a emenda à inicial
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26/11/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/11/2024 13:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 15:02
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 15:02
Indeferido o pedido de AMILTON OSMAIL MATIAS - CPF: *28.***.*30-34 (EXEQUENTE)
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04/11/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/11/2024 08:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/11/2024 05:01
Processo Desarquivado
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31/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 06:13
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 06:13
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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14/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 08:57
Decorrido prazo de AMILTON OSMAIL MATIAS - CPF: *28.***.*30-34 (AUTOR) em 11/07/2024.
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12/07/2024 04:44
Decorrido prazo de AMILTON OSMAIL MATIAS em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0724493-25.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AMILTON OSMAIL MATIAS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o DISTRITO FEDERAL juntou petição aos autos no ID precedente.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo recursal BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 12:46:28.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
02/07/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:26
Decorrido prazo de AMILTON OSMAIL MATIAS em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:07
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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27/05/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:32
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:32
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 16:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2024 04:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724493-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMILTON OSMAIL MATIAS REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE LUIS GOMES MATIAS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelas razões apresentadas pela parte autora no Id 191469673, defiro o requerimento em apreço.
Desta forma, concedo ao autor o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para que colacione aos presentes autos autorização promanada do Juízo onde tramita a ação de Interdição.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 15:20:49.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
03/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:23
Deferido o pedido de AMILTON OSMAIL MATIAS - CPF: *28.***.*30-34 (AUTOR).
-
03/04/2024 04:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724493-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMILTON OSMAIL MATIAS REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE LUIS GOMES MATIAS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O prazo concedido à parte autora se findou.
Assim, venha a autorização do Juízo da interdição já requerida em ID 184905927, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 12:09:28.
ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
20/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:34
Outras decisões
-
20/03/2024 04:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
20/03/2024 04:36
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:31
Decorrido prazo de AMILTON OSMAIL MATIAS em 19/03/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724493-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMILTON OSMAIL MATIAS REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE LUIS GOMES MATIAS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da determinação acerca da apresentação da autorização judicial do Juízo da interdição.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 09:16:34.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
29/01/2024 14:10
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:10
Outras decisões
-
29/01/2024 04:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/01/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:41
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:41
Outras decisões
-
19/12/2023 08:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:26
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 13:59
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:59
Outras decisões
-
29/11/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/11/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 07:29
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:48
Decorrido prazo de AMILTON OSMAIL MATIAS em 26/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 03:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 03:28
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 13:44
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:54
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0724493-25.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AMILTON OSMAIL MATIAS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 04:19:10.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
29/09/2023 04:19
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:19
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:19
Outras decisões
-
25/09/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/09/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724493-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMILTON OSMAIL MATIAS REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE LUIS GOMES MATIAS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação do prazo de 10 dias, requerido pelo Distrito Federal.
I.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 16:25:10.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
29/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:38
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:38
Outras decisões
-
29/08/2023 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/08/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 02:03
Decorrido prazo de AMILTON OSMAIL MATIAS em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 19:53
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 16:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
04/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724493-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMILTON OSMAIL MATIAS REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE LUIS GOMES MATIAS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo.
Contudo, por ora, tão somente intime-se o DF acerca da tutela concedida em ID 161683756, para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa, tendo em vista que foi ratificada em ID 161747003.
Cumprida a determinação, suspenda-se o feito, conforme determinado.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 12:29:45.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
03/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:59
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/08/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/08/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 14:57
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/08/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de AMILTON OSMAIL MATIAS em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 15:50
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/07/2023 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 14:56
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/06/2023 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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