TJDFT - 0724245-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724245-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: FABIO JUNIOR DE SOUZA AMORIM, ALFREDO RONALDO DE MELLO DECISÃO Esclareça-se à parte exequente que o sistema InfoSeg é utilizado pelo Juízo exclusivamente para a pesquisa de dados cadastrais, como endereços, não trazendo aos autos informações a respeito de bens penhoráveis.
Esclareça-se, ademais, que a consulta de bens no banco de dados da Receita Federal é feita pelo Juízo mediante consulta ao sistema Infojud.
Assim, verifica-se que a referida pesquisa não atinge a finalidade pretendida neste feito, qual seja, a localização de bens penhoráveis para a satisfação do crédito, em nada contribuindo para recebimento do crédito perseguido, razão pela qual indefiro o pedido formulado no ID 249946459.
Retornem os autos à suspensão, conforme decisão ID 243206645 (20/07/2025).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/09/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/09/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 08:46
Recebidos os autos
-
11/09/2025 08:46
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
10/09/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/09/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724245-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: FABIO JUNIOR DE SOUZA AMORIM, ALFREDO RONALDO DE MELLO DECISÃO Ciente quanto ao teor da decisão de ID 247134814, proferida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0734750-44.2025.8.07.0000.
Lado outro, em atenção aos termos da petição de ID 247154069, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada (ID 244068761), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Retornem os autos à suspensão, conforme decisão ID 243206645 (20/07/2025).
Brasília/DF, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025, às 18:44:08.
Documento Assinado Digitalmente -
25/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 18:52
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:52
Outras decisões
-
22/08/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/08/2025 22:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/08/2025 18:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 14:53
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:53
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
19/08/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/08/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 16:54
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:54
Outras decisões
-
12/08/2025 13:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/08/2025 11:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
31/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 17:52
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:52
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
25/07/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724245-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: FABIO JUNIOR DE SOUZA AMORIM, ALFREDO RONALDO DE MELLO DECISÃO Anotada a citação editalícia (ID 225253640).
I.
Indefiro o pedido de consulta de imóveis no sistema ONR, uma vez que, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial.
Além disso, a parte exequente pode solicitar tal providência administrativamente, sem a intervenção judicial.
II.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
III.
Considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 1.
Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Brasília/DF, Quinta-feira, 17 de Julho de 2025, às 22:04:32.
Documento Assinado Digitalmente -
21/07/2025 22:19
Juntada de Certidão
-
20/07/2025 13:31
Recebidos os autos
-
20/07/2025 13:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/07/2025 13:31
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
17/07/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 23:07
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 19:52
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ALFREDO RONALDO DE MELLO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DE SOUZA AMORIM em 10/04/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:32
Publicado Edital em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
10/02/2025 15:05
Expedição de Edital.
-
07/02/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 22:24
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 09:27
Recebidos os autos
-
29/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:27
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
28/10/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 21:51
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 11:53
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:53
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
29/07/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 19:08
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:06
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 18:37
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:37
Outras decisões
-
26/06/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:01
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:58
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 03:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 03:39
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 19:14
Expedição de Carta.
-
08/03/2024 20:34
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/03/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 22:38
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 12:00
Recebidos os autos
-
10/11/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/10/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/10/2023 08:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/10/2023 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 16:17
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 23:34
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 17:28
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:28
Outras decisões
-
16/06/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/06/2023 09:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2023 18:37
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/06/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734593-68.2025.8.07.0001
Brasilia Comunicacao LTDA - ME
Instituto Conecta Brasil
Advogado: Nathalia Paiva Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 09:36
Processo nº 0716838-34.2025.8.07.0000
Selma Karla Carneiro da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Bernardo Buosi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 17:00
Processo nº 0718588-68.2025.8.07.0001
2008 Empreendimentos Comerciais S.A.
Lgm Brasil Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Willian Mariano Alves de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 11:07
Processo nº 0703020-09.2025.8.07.0002
Santander Brasil Administradora de Conso...
Carlos Magno Luiz Lopes de Melo
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 17:18
Processo nº 0710798-79.2025.8.07.0018
Antoniel Dias Pinheiro
Distrito Federal
Advogado: Ketley Sarah Messias da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 15:21