TJDFT - 0726539-32.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:18
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
04/07/2025 10:51
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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04/07/2025 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0726539-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: EDINEIDE DOS SANTOS RIZZI, MARCOS AURELIO ALVES DE SOUZA, IVERLAN BATISTA DA SILVA DECISÃO O Ministério Público apresentou proposta de transação penal ao ID retro, diante da suposta prática da infração prevista no artigo 303, do CTB.
Considerando a manifestação ministerial, intime-se o autor do fato MARCOS AURELIO ALVES DE SOUZA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o interesse ou não na proposta de transação penal, por meio de advogado ou Defensor Público, devendo constar do mandado as seguintes propostas ministeriais: Neste presente caso, propõe o Ministério Público as seguintes OPÇÕES de propostas: 1.
Prestação de 60 horas de serviços à comunidade em até 03 meses (contados da intimação da sentença que homologar o acordo) mais a doação de R$ 500,00, parceláveis em até 05 vezes.
A primeira parcela deverá ser quitada em até 30 dias contados da decisão que homologar o acordo (as demais a cada 30 dias subsequentes) e o Sema determinará se o pagamento será feito em espécie ou em produtos de igual valor; ou 2.
Pagamento para a vítima do valor de R$ 1.000,00, parceláveis em até 10 vezes, com a primeira parcela em até 30 dias após a intimação da sentença que homologar o acordo de transação e as demais a cada 30 dias subsequentes.
Cumpre ressaltar que o(a) autor(a) tem direito de escolher se prefere o benefício de transação penal (proposta acima), ou se prefere o início de um processo, com a designação de audiência de instrução, quando serão ouvidas as testemunhas e interrogado o(a) autor(a) e será prolatada a sentença, podendo, de acordo com as provas dos autos, ser condenado(a) ou absolvido(a).
A aceitação da proposta de transação penal não configura confissão, não constará nos seus antecedentes criminais, bem como não terá efeitos civis; mas impede o mesmo benefício nos próximos 5 (cinco) anos, caso seja autor(a) de um novo delito.
Se cumprir efetivamente a transação penal firmada e homologada pelo Juízo, o procedimento será arquivado.
Não aceitando a proposta, ou em caso de descumprimento injustificado, será iniciada Ação Penal, que poderá resultar numa condenação criminal.
O(a) autor(a) do fato deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se há interesse ou não na proposta de transação penal, por meio de advogado ou Defensor Público, deixando claro, em caso de aceitação da proposta de transação penal, qual a OPÇÃO aceita (se a prestação de serviços à comunidade ou a doação de valores a uma entidade indicada pelo SEMA-MPDFT).
O(a) autor(a) do fato deverá constituir advogado ou procurar a Defensoria Pública caso necessite de assistência judiciária gratuita (telefones: 61-99325-4876 - Whatsapp, 61-2196-4583 / 61-21964588).
Ressalte-se que após a aceitação da proposta e escolhida a opção, por meio de sua Defesa, o presente acordo será submetido à homologação judicial e o (a) beneficiário (a) será intimado a entrar em contato com o SEMA/MPDFT (Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas), para verificar a instituição que deve prestar o serviço à comunidade ou cumprir a prestação pecuniária, que deve ser paga em produtos.
Intime-se MARCOS AURELIO ALVES DE SOUZA(*02.***.*76-62), por meio do advogado(a) constituído.
Publique-se.
Com a resposta positiva, aceitação da transação e havendo assentimento da Defesa, retornem os autos conclusos para a homologação do acordo.
Por fim, diante da manifestação ministerial ao ID 239965611, exclua EDINEIDE DOS SANTOS RIZZI e IVERLAN BATISTA DA SILVA do polo passivo da presente demanda, visto que o laudo constante ao ID 216879126 concluiu que o responsável pelas lesões sofridas pela vítima foi o condutor do veículo Jeep/Compass.
Caso negativo, dê-se vista dos autos ao órgão ministerial para requerer o que de direito.
Cumpra-se.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 15:33
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:33
Outras decisões
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24/06/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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24/06/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:19
Juntada de Certidão
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13/06/2025 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
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11/06/2025 10:00
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 11/06/2025 08:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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03/06/2025 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 10:33
Sessão Restaurativa redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 08:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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03/06/2025 10:31
Juntada de intimação
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02/06/2025 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2025 14:27
Sessão Restaurativa redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 08:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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02/06/2025 14:24
Juntada de intimação
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31/05/2025 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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27/05/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
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12/05/2025 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2025 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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28/04/2025 18:58
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
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08/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:26
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 08:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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16/12/2024 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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16/12/2024 11:25
Juntada de Certidão
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14/11/2024 17:41
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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14/11/2024 08:37
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:51
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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12/11/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2024 16:14
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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07/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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