TJDFT - 0704508-48.2025.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 02:03
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 23:32
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704508-48.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO GOMES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e emendas retro. À Secretaria para excluir anotação de tramitação pelo “Juízo 100% digital”, pois não há pedido neste sentido, sendo insuficiente a simples marcação no sistema, quando da distribuição da ação, sem o atendimento do que determina a Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021 deste e.
TJDFT.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso. À Secretaria para retirar a anotação de gratuidade de justiça do presente feito.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
17/07/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:14
Recebidos os autos
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16/07/2025 18:14
Outras decisões
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15/07/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/07/2025 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 19:01
Recebidos os autos
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18/06/2025 19:01
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 00:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:18
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:17
Recebidos os autos
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23/05/2025 13:17
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/04/2025 11:05
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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30/04/2025 10:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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30/04/2025 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2025 15:07
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:07
Declarada incompetência
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25/04/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/04/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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