TJDFT - 0766778-17.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/08/2025 13:00
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2025 03:20
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 03:15
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 19:57
Juntada de Certidão
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05/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 08:18
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0766778-17.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO PORTO ROMA FILHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e a emenda.
O autor requer “A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para suspender imediatamente os efeitos da penalidade de suspensão da CNH imposta pelo DETRAN-DF no processo administrativo nº 000055-00061388/2019-16, permitindo ao Requerente manter sua habilitação até o julgamento final desta ação.” Alega, para tanto, que se envolveu em uma situação de fiscalização de trânsito em 2019, na qual fora autuado e, posteriormente, fora instaurado o processo administrativo acima citado.
Afirma que não houve notificação da decisão que analisou a defesa prévia e da aplicação da penalidade.
Aduz que a manutenção da penalidade de suspensão de sua CNH inviabiliza o exercício de sua atividade profissional, conforme id. 242412087.
Disciplina o art. 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a probabilidade do direito invocado.
São necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos fatos narrados na peça inicial, a fim de verificar eventual irregularidade do processo que aplicou a penalidade de suspensão do direito de dirigir, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e legalidade.
Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
17/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:22
Recebidos os autos
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16/07/2025 15:22
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/07/2025 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2025 17:36
Recebidos os autos
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11/07/2025 17:36
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
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10/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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