TJDFT - 0724689-27.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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04/09/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0724689-27.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED AGRAVADO: A.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA PINATO MATTOSO, ARNOLDO REIS JACAUNA RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Cuida-se de Agravo Interno, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIMED DO BRASIL CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em face de A.
P.
J. contra decisão de ID 73167185 que indeferiu o pedido de efeito suspensivo do cumprimento provisório de sentença.
Nas razões de ID 7411375, a agravante alega a necessidade do trânsito em julgado da ação principal para a execução das astreintes.
Sustenta que a jurisprudência vigente e majoritária deste eg.
Tribunal de Justiça entende que a execução das astreintes somente é possível após o trânsito em julgado do título executivo, sendo desarrazoado e desproporcional impor à agravante o pagamento relativo à multa de valor vultuoso por descumprimento de obrigação antes do exaurimento da via recursal.
Afirma a ausência de apreciação da questão de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer por parte do agravante.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo, até o julgamento final do recurso. É o relatório.
Decido.
Em que pese o esforço argumentativo da agravante, não verifico motivos para alterar o entendimento anteriormente lançado, de modo que reitero e complemento os argumentos apreciados na fundamentada decisão (arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal e 11, do Código de Processo Civil).
A decisão agravada (ID 73167185) indeferiu o pedido de efeito suspensivo com base no artigo 520 do CPC que dispõe sobre a possibilidade de cumprimento provisório de sentença ante o pagamento de caução suficiente e idônea quando se tratar de levantamento de depósito em dinheiro.
Compulsando os autos, verifica-se que o agravado ajuizou ação de obrigação de fazer, no qual foi proferida sentença, em 27.07.2022, confirmando decisão de antecipação da tutela recursal, nos autos do Processo n° 0708780-78.2021.8.07.0001, condenando as requeridas Unimed do Brasil Confederação e sua confederada, a Unimed Norte Nordeste Federação, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, a fim de: a) confirmar a tutela provisória anteriormente deferida; b) condenar as rés a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, sobre a qual incidirão correção monetária, pelo INPC, a contar da presente data, e juros de mora, de1% (um por cento) ao mês, desde a citação, por se tratar de hipótese de responsabilidade civil contratual. 58.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 59.
Arcarão as requeridas com as despesas processuais.
Honorários Advocatícios 60.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 61.
Em conformidade com as balizas acima, arcarão as rés com o pagamento de honorários advocatícios - fixados em10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Disposições Finais 62.
Após, o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria.
A tutela provisória foi proferida nos seguintes termos: (...) DEFIRO em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar que as requeridas: i) reestabeleça, a Unimed Norte Nordeste, no prazo de 24 horas, sob pena de multa cominatória, por dia de incumprimento, o contrato firmado e rescindido unilateralmente; ii) disponibilizem ao autor, por meio de seu Curador Especial nomeado nesta decisão, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, a Relação de Hospitais com UTI infantil credenciados para atendimento do autor, nos casos de urgência e emergência; iii) realizem, no prazo de 48 horas, os exames que já foram solicitados, conforme id 86593889, pelo médico do home care responsável pelo acompanhamento do autor: a) Eletrocardiograma b) Ecocardiograma com doppler c) USG de vias urinárias d) Eletroencefalograma em sono e vigília; iv) providenciem o fornecimento do equipamento: VALVULA UNIDIRECIONAL COM PEEP (V.U.P) no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária, conforme solicitado pela fonoaudióloga do home care, a que faz o tratamento da criança, conforme id 86593889; vi) forneçam a ÓRTESE CÉRVICO TORÁXICA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, conforme prescrito pela Fisioterapeuta do home care que assiste a criança -id 86595859”.
Inconformada, a Unimed do Brasil Confederação interpôs apelação alegando ilegitimidade passiva, sendo o pleito indeferido; em seguida Recurso Especial interposto em 18/09/2024, no qual se aguarda julgamento.
O agravante após sentença que confirmou a tutela de urgência, iniciou cumprimento de sentença provisório para pagamento da multa aplicada.
O d.
Magistrado a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e aplicou a multa cominatória prevista na decisão de ID 237239428, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento, totalizando R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), diante do transcurso do prazo de 50 (cinquenta) dias sem o integral cumprimento da obrigação, atingindo-se, assim, o limite máximo estipulado na decisão de ID 237239428.
Determinou, ainda, o imediato bloqueio dos ativos financeiros da executada via SISBAJUD.
De acordo com o artigo 537, § 3º, do CPC, é possível o cumprimento provisório de sentença da multa cominatória fixada, independente da ocorrência do trânsito em julgado, que serve apenas como condição para o levantamento das astreintes.
Em verdade, embora seja possível a execução provisória das astreintes, no caso, não se pode olvidar que a legitimidade do ora agravante ainda se encontra em discussão, não havendo que se falar em direito líquido, certo e exigível.
Assim, mostra-se possível a realização do bloqueio na forma requerida, todavia, após o bloqueio recomenda-se a suspensão do feito para que não haja prejuízo ao ora executado.
Nesse sentido, segue entendimento desta Turma Cível de minha relatoria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
MULTA DIÁRIA (ASTREINTES).
LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
AÇÃO PRINCIPAL.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu o cumprimento provisório de sentença e manteve o bloqueio de valores relativos à multa cominatória aplicada por descumprimento de tutela antecipada, até o trânsito em julgado da sentença que ratificou a multa.
O agravante pleiteava a liberação imediata dos valores bloqueados, com fundamento na natureza alimentar da verba, na urgência para aquisição de medicamento essencial à saúde e na possibilidade legal de cumprimento provisório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a liberação de valores decorrentes de multa cominatória imposta por descumprimento de tutela antecipada antes do trânsito em julgado da sentença; e (ii) saber se a suspensão do cumprimento provisório viola o direito à saúde e à efetividade da tutela jurisdicional, considerando que o exequente é beneficiário da gratuidade de justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A multa cominatória constitui meio coercitivo para o cumprimento de obrigação e pode ser executada provisoriamente, nos termos do artigo 537, § 3º, do CPC. 4.
A despeito disso, a liberação dos valores bloqueados depende da estabilização do título executivo, o que ainda não ocorreu, em razão da ausência de trânsito em julgado da sentença. 5.
Não se verifica ilegalidade ou abuso na decisão agravada, que apenas preserva a possibilidade de reversão da medida em instância superior. 6.
Ausência de elementos novos no agravo interno que justifiquem a alteração da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: “1.
A multa cominatória pode ser objeto de cumprimento provisório, mas a liberação dos valores bloqueados está condicionada ao trânsito em julgado da sentença que confirma sua imposição. 2.
A suspensão do cumprimento provisório, com manutenção do bloqueio, não viola o direito à saúde quando a decisão visa garantir a reversibilidade da medida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, 537, § 3º. (Acórdão 2031542, 0716054-57.2025.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/08/2025, publicado no DJe: 22/08/2025.) Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada nos termos em que foi proferida.
Em observância aos artigos. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se o agravante para se manifestar, no prazo de 5 dias, quanto à preclusão consumativa em relação a alegação de ilegitimidade passiva.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento, tendo em vista que já foram apresentadas as contrarrazões necessárias.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 26 de agosto de 2025.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
26/08/2025 16:23
Recebidos os autos
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26/08/2025 16:23
Indeferido o pedido de UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED - CNPJ: 48.***.***/0001-00 (AGRAVANTE)
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25/08/2025 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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25/08/2025 18:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/08/2025 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/08/2025 17:54
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/08/2025 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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15/08/2025 13:57
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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15/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ALEPH PINATO em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724689-27.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED AGRAVADO: A.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA PINATO MATTOSO, ARNOLDO REIS JACAUNA Origem: 0748401-77.2024.8.07.0001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme conforme art. 1º, inc VII, da Portaria nº 01/2024 da Presidência da Terceira Turma Cível, de 20 de março de 2024, INTIMO a parte AGRAVADA: A.
P. para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil .
Brasília - DF, 18 de julho de 2025.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
18/07/2025 17:05
Juntada de Certidão
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18/07/2025 15:25
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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17/07/2025 19:56
Juntada de Petição de agravo interno
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16/07/2025 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724689-27.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED AGRAVADO: A.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA PINATO MATTOSO, ARNOLDO REIS JACAUNA D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED DO BRASIL CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em face de A.
P.
J. contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília que, em Cumprimento Provisório de Sentença (n. 0748401-77.2024.8.07.0001), acolheu os pedidos formulados pelo exequente.
A decisão foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por A.
P.
Jacaúna, menor impúbere, representado por seus genitores, em face de Unimed do Brasil – Confederação Nacional das Cooperativas Médicas.
A demanda foi inicialmente proposta também em face de Omar Abujamra Júnior, presidente da entidade.
Na petição inicial, o Exequente requereu: OBRIGAÇÃO DE FAZER: (i) o restabelecimento do contrato de plano de saúde rescindido unilateralmente; (ii) a disponibilização da relação de hospitais com UTI infantil credenciados; OBRIGAÇÃO DE PAGAR: (iii) o pagamento do valor de R$ 200.000,00, correspondente à multa cominatória fixada na fase de conhecimento; e (iv) a fixação de nova multa diária em caso de persistência no descumprimento das ordens judiciais.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a dispensa da caução prevista no art. 521, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, diante da situação de vulnerabilidade do exequente, criança com necessidades especiais permanente e em estado de saúde grave.
Em decisão anterior, este Juízo determinou que o exequente se manifestasse sobre a legitimidade passiva de Omar Abujamra Júnior, tendo em vista sua não inclusão no polo passivo do processo de conhecimento, bem como apresentasse laudo médico atualizado e especificasse os serviços eventualmente descumpridos pela Executada.
Em resposta, o exequente reconheceu o equívoco na inclusão de Omar Abujamra Júnior no polo passivo da execução, esclarecendo que o referido senhor figura apenas como representante legal da entidade executada, requerendo, assim, sua exclusão.
Apresentou, ainda, laudo médico atualizado, que comprova que o menor se encontra em estado de coma semivegetativo e necessita de cuidados médicos contínuos e especializados.
Reiterou, por fim, o descumprimento das determinações judiciais pela Executada e requereu o prosseguimento do feito, com a satisfação da multa cominatória fixada na sentença prolatada nos autos do processo nº 0708780-78.2021.8.07.0001. É o relatório.
Decido.
Intime-se o Ministério Público para ciência e eventual manifestação.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista que o benefício foi concedido na fase de conhecimento e persiste a situação de hipossuficiência do Exequente, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Acolho o pedido de retificação do polo passivo e determino a exclusão de Omar Abujamra Júnior, por não integrar a relação processual na fase de conhecimento, figurando apenas como representante legal da Executada.
No tocante à exigência de caução, o art. 521, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, dispensa sua prestação quando demonstrada a situação de necessidade.
No presente caso, verifica-se não apenas a hipossuficiência econômica do Exequente, reconhecida judicialmente, como também sua condição clínica grave, o que justifica plenamente a dispensa da caução legalmente prevista.
Quanto à obrigação de fazer, DETERMINO que a Executada, a partir da intimação da presente decisão: (i) restabeleça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o contrato de plano de saúde anteriormente rescindido, sob pena de multa diária; (ii) disponibilize aos representantes legais do Exequente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a relação de hospitais com UTI infantil credenciados para atendimento do menor, também sob pena de multa.
Fixo, desde já, multa cominatória pelo descumprimento das ordens acima, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia, limitada ao montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
INTIMEM-SE COM URGÊNCIA, SE O CASO, EM SEDE DE PLANTÃO JUDICIAL.
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO A FORÇA DE MANDADO.
Quanto à execução da obrigação de pagar quantia certa, verifico que o pedido do Exequente se refere à multa cominatória fixada na sentença, limitada a R$ 200.000,00, em razão do descumprimento das determinações judiciais pela Executada.
Trata-se de obrigação expressamente prevista no título judicial, cuja exigibilidade decorre diretamente do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo legítima sua cobrança nesta fase processual.
Diante do exposto, dispenso a exigência de caução, nos termos do art. 521, incisos II e IV, do CPC; determino o cumprimento das obrigações de fazer, conforme descrito e determino o prosseguimento da execução para cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, referente à multa cominatória fixada na sentença, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), observando-se os meios executivos próprios, nos seguintes termos: DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 2.
INTIME-SE a parte devedora/requerida, pelo DJe (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, voltem conclusos. (...) A Agravante sustenta a impossibilidade de realizar o cumprimento provisório das astreintes, em virtude da ausência de trânsito em julgado da sentença exequenda.
Acrescenta que a obrigação de fazer em discussão recai exclusivamente sobre a operadora de plano de saúde contratada pelo Autor, a Unimed Norte/Nordeste.
Por fim, ressalta que não atua como operadora de planos de saúde e que não fora intimada pessoalmente, na demanda de conhecimento, para cumprir a obrigação de fazer, nos termos da Súmula n. 410 do STJ.
Requer, enfim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Da admissibilidade recursal O recurso é cabível, tendo em vista a regra inserta no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, além de ser tempestivo.
A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias, nos termos do Art. 1.017, § 5º, do CPC.
Preparo demonstrado.
Do efeito suspensivo O efeito suspensivo pode ser deferido caso da imediata produção de efeitos da decisão houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme previsto no parágrafo único do art. 995, c/c art. 1.019, ambos do CPC.
No caso, não observo a presença dos referidos requisitos.
O §2º do art. 1.012 do CPC autoriza a parte autora a promover o cumprimento provisório de sentença ante a confirmação de tutela provisória, notadamente quando se trata de obrigação de fazer.
Além disso, nos termos do art. 520 do CPC, o cumprimento provisório da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa será realizado sob a responsabilidade do exequente e depende de caução suficiente e idônea quando se tratar de levantamento de depósito em dinheiro, nos termos do inciso IV do mencionado dispositivo legal.
Nesse contexto, não é possível reconhecer a probabilidade do direito alegado, ante o suporte legal para a propositura do cumprimento provisório de sentença.
Por outro ângulo, as discussões a respeito da legitimidade de parte e inexigibilidade da obrigação possuem sede própria e não podem ser levantadas na presente esfera processual, sob pena de haver supressão de instância.
Por fim, a Agravante não demonstrou suficientemente a existência de perigo de dano de difícil reparação que justifique a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Pelo exposto, indefiro a concessão de efeito suspensivo.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo de primeiro grau.
Intime-se o Agravado para ofertar contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de junho de 2025 14:12:15.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
24/06/2025 16:50
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 12:58
Recebidos os autos
-
23/06/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
20/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
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20/06/2025 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/06/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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