TJDFT - 0716688-50.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716688-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO STUDART WERNIK EXECUTADO: RENATA CRISTINA FERNANDES DA SILVA DECISÃO Primeiramente, concedo o benefício da gratuidade de justiça à executada, principalmente em razão da comprovação do recebimento de benefício assistencial (ID 247904235 – p. 6).
No ID 246552224, certificou-se o bloqueio da quantia de R$ 285,26.
Na petição de ID 247904226, a devedora reconheceu que a quantia é devida ao exequente, porém requereu o seu desbloqueio e, posteriormente, juntou comprovante de pagamento no valor de R$ 285,00.
O exequente, por sua vez, deu plena quitação da dívida (ID 247471315), bem como juntou comprovante de recebimento da quantia depositada pela executada. À Secretaria: Ante o exposto, junte-se aos autos o extrato da conta judicial.
Intime-se a executada para indicar seus dados bancários para devolução da quantia bloqueada.
Após, o feito será extinto, nos termos do art. 924, II do CPC.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/09/2025 19:24
Recebidos os autos
-
15/09/2025 19:24
Concedida a gratuidade da justiça a RENATA CRISTINA FERNANDES DA SILVA - CPF: *20.***.*43-10 (EXECUTADO).
-
11/09/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/09/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 03:35
Decorrido prazo de RODRIGO STUDART WERNIK em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:08
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 18:40
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 15:03
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716688-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO STUDART WERNIK EXECUTADO: RENATA CRISTINA FERNANDES DA SILVA DECISÃO A executada arguiu, preliminarmente, a nulidade de intimações anteriores por desatenção ao pedido de exclusividade de publicações em nome de advogada específica.
Ainda, pleiteou o benefício da justiça gratuita e impugnou o valor remanescente apontado pelo exequente, requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito.
Informo que foi retificado o cadastro dos patronos da parte devedora.
Contudo, a própria executada apresentou manifestação voluntária e completa sobre o débito, sem prejuízo de sua defesa, conforme se observa na petição de ID 245268596.
A declaração de nulidade de um ato processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte interessada.
No presente caso, a executada conseguiu manifestar-se amplamente nos autos, não havendo demonstração de prejuízo concreto.
Portanto, não há motivo para declarar a nulidade dos atos anteriores ou republicar as decisões.
Passo à análise dos pedidos. 1.
Da Gratuidade de Justiça A executada pleiteia o benefício da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência.
Contudo, os contracheques apresentados (ID 238410530) são da filha da executada, THALITA SILVA ARAUJO, e não da própria executada RENATA CRISTINA FERNANDES DA SILVA.
A comprovação da hipossuficiência é crucial para o deferimento do benefício, exigindo-se que a parte apresente documentos pessoais, como CTPS, extratos bancários e demonstrativos de renda, para que seja possível avaliar a real situação econômica.
Dito isso, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos pessoais que comprovem sua condição de hipossuficiência. 2.
Da Remessa à Contadoria Judicial A executada impugnou o cálculo do exequente, que apresentou o valor de R$ 285,26 (duzentos e oitenta e cinco reais e vinte e seis centavos) como remanescente do débito, após a devedora ter efetuado um pagamento parcial de R$ 800,00 (oitocentos reais).
O exequente juntou planilha de cálculo detalhada com a discriminação dos valores devidos, juros, honorários advocatícios e custas processuais, bem como os índices de correção monetária utilizados.
No caso em tela, o cálculo apresentado pelo exequente é claro e detalhado, enquanto a executada, embora tenha impugnado o valor, não apresentou qualquer demonstrativo com a quantia que considera devida ou indicou os equívocos do cálculo do exequente.
A remessa à Contadoria Judicial é uma medida excepcional, que só deve ser adotada quando o cálculo for excessivamente complexo ou quando houver divergência técnica fundamentada, o que não é o caso dos autos. À Secretaria: Diante disso, intime-se a executada para apresentar os documentos solicitados, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, realize os atos constritivos (Sisbajud e Renajud), até a satisfação do débito remanescente (R$ 285,26).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/08/2025 18:03
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:03
Outras decisões
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06/08/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA FERNANDES DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:15
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
12/07/2025 03:28
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA FERNANDES DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:10
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716688-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO STUDART WERNIK EXECUTADO: RENATA CRISTINA FERNANDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 01.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte executada, RENATA CRISTINA, a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. 02.
Manifeste-se a parte exequente acerca da petição de ID 238410516 e comprovante de pagamento de ID 238410523.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorridos os dois prazos acima ou com a manifestação das duas partes, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025, às 15:01:03.
Documento Assinado Digitalmente -
13/06/2025 15:12
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:12
Outras decisões
-
05/06/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/06/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:52
Juntada de Certidão
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02/06/2025 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 19:52
Juntada de Certidão
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07/05/2025 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 03:17
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 18:07
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:07
Deferido o pedido de RODRIGO STUDART WERNIK - CPF: *15.***.*79-76 (EXEQUENTE).
-
29/04/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/04/2025 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:33
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:33
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/03/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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