TJDFT - 0710709-56.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 20:16
Desentranhado o documento
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14/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:36
Juntada de Certidão
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13/08/2025 20:07
Recebidos os autos
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13/08/2025 20:07
Recebida a emenda à inicial
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13/08/2025 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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12/08/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710709-56.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Requerente: LUIS EDUARDO SOUZA DE ALMEIDA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em face dos documentos de ID 245342394, concedo ao autor gratuidade de justiça, com fundamento no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil.
O autor ajuizou a presente ação com pedido de indenização em desfavor de Distrito Federal, Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF e Internacional Estampagem de Placas de Veículos Ltda, pleiteando a condenação dos réus a reparar o dano moral no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Para fundamentar seu pleito alega o autor que após aquisição da motocicleta descrita na inicial realizou a transferência da propriedade do bem no órgão de trânsito e mudou o padrão da placa do veículo, contudo a empresa que confeccionou a placa errou na numeração, mas mesmo assim o veículo não foi reprovado na vistoria realizada no órgão de trânsito, o que ocasionou sua prisão em flagrante delito por adulteração de sinal identificador do veículo.
O artigo 327, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a cumulação de pedidos só é permitida quando o juízo for competente para conhecer de todos os pedidos, o que não ocorre neste caso.
A leitura da peça inicial demonstra que a relação jurídica havida entre as partes é distinta, notadamente pela existência de dois fatos que embasam a causa de pedir, quais sejam, a falha na confecção da placa da motocicleta e a falha na vistoria realizada no órgão de trânsito para a transferência do bem, o que demonstra que o exame das questões ocorre sob institutos jurídicos distintos, o que dificulta a cumulação pretendida.
O fato de um dos réus ter foro privilegiado não acarreta a prorrogação da competência deste juízo (consoante artigos 42, 43, 54, 62 e 65 do Código de Processo Civil), uma vez que não se trata de competência relativa, mas sim absoluta, razão pela qual o autor deverá retificar o polo passivo, uma vez que este Juízo não é competente para julgar ações em desfavor da empresa que confeccionou a placa.
O autor incluiu o Distrito Federal no polo passivo da presente demanda, contudo não esclareceu qual a conduta do réu contribuiu ou foi responsável pelos danos narrados, notadamente, se considerarmos que a vistoria para transferência de propriedade de veículos é ato privativo do órgão de trânsito, pessoa jurídica com personalidade própria e distinta do Distrito Federal.
Em face das considerações alinhadas, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para o autor emendar a petição inicial quanto ao polo passivo, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
A emenda deve ser integral, vale dizer, deve ser apresentada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 07 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
07/08/2025 17:11
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:11
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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05/08/2025 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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