TJDFT - 0753236-29.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:02
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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03/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:45
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/08/2025 00:38
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2025 03:21
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 03:56
Decorrido prazo de LUIS FRANCISCO SANTOS COELHO em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:25
Decorrido prazo de SOFIA BAESSE GREGORIO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:25
Decorrido prazo de LUIS FRANCISCO SANTOS COELHO em 26/06/2025 23:59.
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20/06/2025 08:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0753236-29.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIS FRANCISCO SANTOS COELHO, SOFIA BAESSE GREGORIO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por LUIS FRANCISCO SANTOS COELHO e SOFIA BAESSE GREGÓRIO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo ao ITBI que exceda a alíquota de 1% sobre o valor da transação de compra e venda, bem como impedir quaisquer restrições decorrentes da inadimplência.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Isso porquê a probabilidade do direito da parte autora é afastada pela presunção de legalidade e de veracidade dos atos administrativos.
Ademais, a concessão da tutela provisória na forma almejada gera perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que a suspensão da cobrança da alíquota cobrada esgotaria o objeto da presente demanda, o que é vedado, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92.
Por fim, para apreciação da suposta ilegalidade do ato, necessária a instauração do contraditório para esclarecer as dúvidas surgidas, não havendo impedimento de nova apreciação do pedido após a manifestação do requerido.
Portanto, ausente um dos requisitos necessários para concessão da medida vindicada, o indeferimento é a medida que se impõe.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 13:55:41.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
15/06/2025 05:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/06/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:13
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:13
Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/06/2025 23:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2025 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 16:26
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:55
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:55
Outras decisões
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03/06/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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03/06/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 17:11
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 17:09
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:09
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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