TJDFT - 0709805-90.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:29
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CONSULTORIA E ASSESSORIA HABITACIONAL INAUDITTO LTDA em 17/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO HABITACIONAL NOSSO TETO AHNTETO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MAELSON DOS SANTOS RAMOS em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL E DO CONSUMIDOR.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
CONSUMIDOR NO POLO ATIVO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VINCULAÇÃO COM O ENDEREÇO DAS PARTES OU O NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA.
DECLÍNIO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
I.
Caso em exame 1.
Conflito de competência entre a Vara Cível do Recanto das Emas e a 3ª Vara Cível de Taguatinga, oriundo de ação de rescisão de negócio jurídico.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber de quem é a competência para o processamento e julgamento da ação em que consta consumidor no polo ativo da ação, com declaração de abusividade da cláusula de eleição de foro pelo juízo suscitado.
III.
Razões de decidir 3.
Quando o consumidor é o demandante, salvo a escolha aleatória de foro, não há possibilidade de declaração de ofício da incompetência, pois presume-se que é de interesse do consumidor renunciar ao foro do seu domicílio, seguindo-se, assim, a regra de impossibilidade de declaração de ofício, com a incidência do enunciado da Súmula 33/STJ. 4.
Os §§ 1º e 5º do art. 63 do CPC tiveram nova redação dada pela Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024. 5.
No caso, a valer, não houve escolha aleatória de foro pelos consumidores, porquanto a ação foi manejada consoante o foro eleito contratualmente.
Nada obstante, a regra atual deve ser aplicada na espécie, considerando que o foro eleito no contrato não tem qualquer vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, caracterizando, assim, prática abusiva a amparar a declinação de competência de ofício. 6.
Cumpre declarar a competência do Juízo suscitante, o da Vara Cível do Recanto das Emas.
IV.
Dispositivo 7.
Conflito de competência conhecido e não provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVII.
CPC, art. 63, §§ 1º e 5º, com a redação da Lei n. 14.879/2024; art. 64, caput e § 1º; art. 65.
CDC, art. 6º, VIII; art. 101, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 335.
STJ, Súmula 33; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.968.255/SC, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21/3/2022; AgInt no AREsp n. 967.020/MG, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 2/8/2018; AgInt no AREsp n. 2.099.769/MG, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/9/2022.
TJDFT, CCP 0723868-28.2022.8.07.0000, Rel.
Desa.
Fátima Rafael, 1ª Câmara Cível, j. 19/9/2022. -
16/06/2025 18:31
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:55
Declarado competetente o
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02/06/2025 19:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/05/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 18:56
Recebidos os autos
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09/04/2025 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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03/04/2025 15:29
Juntada de Ofício
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26/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 13:20
Expedição de Ofício.
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21/03/2025 20:45
Recebidos os autos
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21/03/2025 20:45
Determinada Requisição de Informações
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19/03/2025 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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19/03/2025 13:48
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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18/03/2025 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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