TJDFT - 0703377-71.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:05
Juntada de Certidão
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20/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/08/2025 15:24
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2025 03:11
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 12:15
Recebidos os autos
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01/08/2025 12:15
Embargos de declaração não acolhidos
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21/07/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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19/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA AZEVEDO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GABRIELA PINHEIRO AZEVEDO em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:16
Recebidos os autos
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10/07/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA AZEVEDO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:28
Decorrido prazo de GABRIELA PINHEIRO AZEVEDO em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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03/07/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 02:56
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703377-71.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL BARBOSA AZEVEDO, GABRIELA PINHEIRO AZEVEDO REQUERIDO: HIDRO BRASIL DESENTUPIDORA E DEDETIZADORA LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório com fulcro no art. 38, caput da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir.
Os autores à juízo postular ação de restituição de valores e indenização por danos morais, em razão do serviço prestado pelos Requeridos de desentupimento de cano, localizado no banheiro.
Não merece prosperar a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia suscitada pela parte ré, porquanto a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente, diante da documentação anexada pela parte autora, principalmente os áudios anexados.
Inexistindo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Os documentos juntados aos autos demonstram que a autora solicitou a visita de um técnico para apresentar orçamento do serviço de desentupimento da tubulação do tanque da área de serviço.
O requerido, por sua vez, realizou o serviço sem apresentar orçamento e cobrou da autora a quantia de R$ 5.000,00, sob alegação de ter utilizado 26 metros de sonda para efetivar a desobstrução.
Ressalto que a metragem de sonda a ser utilizada para a prestação do serviço em comento pode ser definida previamente, pois a estimativa pode ser feita com aparelhos específicos, além de existir outras formas de realizar o serviço, a depender das características do entupimento.
No caso, não é razoável que preço final do serviço seja arbitrariamente estabelecido pela ré, notadamente quando possível orçamento definido ou, quando não, estimado em valor seguro.
Nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC, cabe ao fornecedor o dever de informar o consumidor sobre as especificações do serviço prestado de forma clara e adequada, o que não restou demonstrado no presente caso, ferindo os princípios contratuais, especialmente a boa-fé objetiva.
Por outro lado, a restituição integral dos valores pagos, não merece procedência, uma vez que o serviço foi prestado, razão pela qual, com base nos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, arbitro o preço final do serviço prestado pela ré em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), cabendo à ré a restituição da quanta de R$ 4.450,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais), sem a incidência do p. único do artigo 42 do CDC.
No que toca ao pedido de reparação por danos morais, sem razão os autores.
A reparação por dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, estando aí incluídos atos que atentem contra a dignidade da pessoa, o que poderia, em tese, advir da má prestação de um serviço.
Entretanto, o dano moral não é, em absoluto, o remédio a se aplicar para o mau funcionamento de determinado serviço.
Embora a situação vivida pelos requerentes seja um fato que traga aborrecimento, não tem o efeito de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente, no caso, qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade dos requerentes, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido a restituir aos autores o valor de R$ 4.450,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente desde o desembolso e juros legais a partir da sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o processo à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:07
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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15/04/2025 03:12
Decorrido prazo de GABRIELA PINHEIRO AZEVEDO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:12
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA AZEVEDO em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 10:34
Juntada de Petição de contrato
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31/03/2025 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/03/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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31/03/2025 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/03/2025 02:16
Recebidos os autos
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30/03/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/03/2025 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/02/2025 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 19:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/02/2025 19:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/02/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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