TJDFT - 0708076-08.2025.8.07.0007
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 12:54
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
14/08/2025 12:54
Juntada de Certidão
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13/08/2025 18:27
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 18:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/08/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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12/08/2025 02:58
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
09/08/2025 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 18:34
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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06/08/2025 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2025 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 18:10
Recebidos os autos
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23/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:10
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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16/07/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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15/07/2025 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:24
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
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02/07/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0708076-08.2025.8.07.0007 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL FLAGRANTEADO: CLEBER CONCEICAO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva ao ID 231527194.
Manifestação do Ministério Público ao ID 237467601. É o breve relatório.
Decido.
Consoante dispõe o artigo 316 do Código de Processo Penal, ao Magistrado é possível a revogação da prisão preventiva, caso no deslinde processual verificar a falta de motivo para que esta subsista.
Contudo, no caso dos autos, verifico que persistem os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, quais sejam, prova da existência do crime, consubstanciada nos elementos coligidos nos autos, bem como indícios suficientes de sua autoria, os quais recaem sobre o réu, além da necessidade de garantia da ordem pública, em especial da incolumidade física e psicológica da ofendida.
No caso, em 01/04/2025, o Réu foi preso em flagrante delito, tendo sido convertida em prisão preventiva pelo Juízo do NAC, nos termos da decisão de ID 231498378: "(...) Os fatos apresentam gravidade concreta, porquanto o custodiado estaria mantendo sua companheira em cárcere privado e a ameaçava, inclusive, enquanto ela prestava depoimento em audiência de instrução e julgamento virtual, o que denota especial periculosidade e ousadia ímpar, tornando necessária a constrição cautelar para garantia da ordem pública.
O custodiado ainda responde a processo criminal pela prática, em tese, do delito de descumprimento de medidas protetivas e ameaça.
No ponto, embora as ações penais em curso e os inquéritos policiais não possam ser considerados para fins de reincidência, são aptos a indicar a reiteração criminosa do autuado, constatando sua alta periculosidade social, de modo a fundamentar legalmente o seu encarceramento preventivo para estancar a escalada criminosa.
Além disso, o caso em tela se enquadra no art. 313, III, do CPP. É de se ver que este não é o primeiro episódio de violência doméstica envolvendo o conduzido.
No feito n. 0703448-77.2024.8.07.0017, em 16/10/2024 foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima Em segredo de justiça, tendo sido o ora custodiado devidamente intimado e submetido à monitoração eletrônica.
Desta feita, foi ele preso em flagrante também pelo descumprimento das medidas protetivas fixadas, o que denota insubordinação no tocante às determinações do Poder Judiciário.
Tudo isso me leva a concluir que a conversão da prisão em flagrante em preventiva é medida imperiosa em face da gravidade concreta do crime, a fim de acautelar a segurança da vítima, bem como garantir a ordem pública, entendida como a necessidade de evitar a prática de novas infrações penais.
Na espécie, a simples manutenção das medidas protetivas seria insuficiente, no momento, para garantir a incolumidade física da ofendida, bem como a ordem pública.
Ante as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que o(s) delito(s) imputado(s) comina(m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Ante todas as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.
A prisão do Réu também foi decretada por este Juízo em 01/04/2025 nos autos n° 0702732-10.2025.8.07.0019, consubstanciados em fatos extremamente graves ocorridos durante a audiência de instrução: "Durante a audiência de instrução e julgamento realizada remotamente, esta Promotoria e a equipe técnica presente puderam observar, de forma clara, que a vítima encontra-se nitidamente sob o domínio psicológico do réu, em um estado de submissão incompatível com a preservação de sua autonomia e segurança.
O réu, por sua vez, apresentava-se desorientado, em aparente estado de entorpecimento, conforme corroborado pela conduta e relatos anteriores já constantes nos autos.
Imediatamente após a audiência, a advogada da vítima entrou em contato com esta Promotoria em completo estado de desespero, relatando que a vítima está sendo coagida, situação que, somada à vulnerabilidade já demonstrada por LILIAM, evidencia o iminente risco à sua vida, integridade física e liberdade.
Não bastassem tais indícios, CLEBER ostenta histórico concreto de descumprimento de medidas protetivas de urgência, regularmente deferidas e vigentes desde 03/10/2023, conforme consta dos autos do processo nº 0708780-53.2023.8.07.0019.
Mesmo após sua intimação formal em 04/10/2023, o denunciado compareceu à residência da vítima no dia 07/05/2024, exigindo pessoalmente que ela o acompanhasse à Delegacia para revogar as medidas impostas.
Naquela ocasião, a vítima refugiou-se em sua residência e acionou a Polícia Militar.
Os policiais que atenderam a ocorrência relataram que encontraram CLEBER com a fala desconexa, confuso, em aparente estado de alteração, possivelmente sob efeito de substâncias psicoativas, comportamento que se repete e que foi novamente identificado na audiência realizada.
A persistência na conduta persecutória, a insistência em estabelecer contato mesmo diante de expressa vedação judicial, e o uso do próprio estado alterado como instrumento de intimidação, denotam risco real e concreto de reiteração criminosa, sendo patente a inadequação e ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão.
As circunstâncias demonstram que a prisão preventiva é o único meio idôneo a garantir a ordem pública, a integridade da vítima e a própria regularidade do processo penal.
Ademais, há elementos que apontam para o possível desaparecimento do aparelho celular da vítima, fato que não apenas agrava o risco de ocultação de provas, como pode indicar prática de nova infração penal.
O número utilizado pela vítima era (61) 99120-5218 e pelo autor (61) 99449-1717, e há fundadas razões para crer que o aparelho possa conter registros relevantes à apuração de ameaças, coações e localização atual da vítima ou do autor.
Por sua vez, após a prisão preventiva do Réu, a Vítima declarou à Autoridade Policial (ocorrência policial n° 2.525/2025, autos n° 0708076-08.2025.8.07.0007): "Convivi por 10 anos com Kleber, relação da qual não tivemos filhos.
Kleber faz uso abusivo de álcool, e já ouvi de terceiros que ele usa drogas, além de ser esquizofrênico.
Já sofri agressões psicológicas de Kleber, razão pela qual registrei ocorrência policial e obtive medida protetiva em meu favor.
Por um breve momento, voltei a me relacionar com Kleber, mas notei que ele não mudou de comportamento e continuou agressivo, motivo pelo qual rompi de vez o relacionamento.
Kleber liga frequentemente para mim, algo que se intensificou na última semana.
Nas ligações, Kleber fica agressivo, pois quer reatar o relacionamento.
Ele diz que devo lhe dar minha parte no patrimônio, como metade do veículo e determinada quantia em dinheiro.
Kleber sempre diz que vai "explodir tudo", além de outras ameaças.
Ele também tenta me encontrar, mas sempre nego.
No dia anterior, por volta das 22h, ao retornar do supermercado, Kleber me abordou e disse: "Sai daí que eu vou dirigir".
Ele começou a perguntar se iríamos reatar o relacionamento, além de outras torturas psicológicas.
Kleber chegou a ir a um bar no Guará e começou a beber cerveja, sempre me impedindo de sair do local, dizendo que eu deveria permanecer em sua companhia.
Kleber chegou a encontrar um amigo, mas fiquei constrangida em pedir ajuda.
Kleber passou em sua ex-casa no Recanto das Emas e, posteriormente, nos dirigimos até Valparaíso, em Goiás, e dormimos em um hotel.
Na manhã de hoje, retornamos para o Recanto e Kleber se comportou de forma natural, mas sempre agressivo e me impedindo de sair de perto.
Por volta das 14h30, na rua, Kleber disse novamente que iria explodir o carro se eu não lhe desse minha parte.
Recebi uma ligação de uma servidora da Defensoria Pública, que me perguntou se houve reconciliação do casal.
Após responder que não, Kleber ouviu e ficou agressivo, quebrando o retrovisor interno do meu veículo.
Ele disse que iríamos participar da audiência e que eu deveria dizer que houve reconciliação do casal.
Kleber teve que sair, ocasião em que peguei meu telefone e pedi socorro a uma servidora da Defensoria Pública, e em seguida apaguei a mensagem para Kleber não ver.
Ele voltou e recebi uma ligação de um policial, mas não consegui dizer o local exato em que me encontrava, pois Kleber estava sempre perto.
Recebi outras ligações, mas Kleber sempre me impedia de dizer o local.
Instantes depois, começou a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que fiz sinais para uma das participantes, que acredito ser a Promotora de Justiça.
Cheguei a virar o celular rapidamente para mostrar a presença de Kleber dentro do carro.
Ele chegou a desacatar o juiz e se desconectou da audiência.
Fomos abordados pelos policiais militares na via que liga Samambaia a Taguatinga".
Os fatos indicam que nenhuma das cautelares diversas da prisão são capazes de garantir proteção às integridades da vítima, ante aos reiterados descumprimentos das medidas protetivas de urgência, inclusive culminando no episódio acima descrito.
Há de se ressaltar as sucessivas notícias de violação do monitoramento eletrônico do Réu nos autos n° 0703448-77.2024.8.07.0017 , ocorridas após o relaxamento de prisão preventiva em 16/10/2024, com notícias reiteradas de "descarga de bateria" pelo CIME, entre outras.
Tal conduta, aliada aos fatos ocorridos em 01/04/2025, revela o descaso do Réu com as determinações e condições impostas anteriormente, sendo a substituição da prisão por cautelar diversa ser inadequada para a garantia da ordem pública, bem como para a preservação da integridade da vítima.
Por fim, também não vislumbro qualquer constrangimento ilegal ou excesso de prazo na prisão do acusado, já que o feito não se encontra indevidamente paralisado, mas seguindo normalmente a marcha processual.
Cabe destacar, ainda, que os prazos de conclusão de procedimentos criminais previstos na Instrução 1 de 21/02/2011 deste e.
TJDFT não são vinculativos, nem podem ser analisados apenas de forma matemática, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso concreto.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva do réu, CLEBER CONCEICAO DA SILVA, eis que ainda presentes os motivos que deram ensejo a sua decretação.
No tocante ao pedido de substituição da prisão preventiva pela internação provisória, nos termos do art. 319, VII, do CPP, nada a prover, tendo em vista que não há laudo conclusivo pela semi-imputabilidade ou ininputabilidade do Réu até o presente momento, devendo a Defesa postular eventual adequação da prisão do Réu de acordo com suas atuais necessidades perante o Juízo competente, ou seja, da Vara de Execuções penais do DF.
Ressalto que, caso haja dúvida quanto insanidade mental do Réu pelos fatos ocorridos em 01/04/2025, deverá ser instaurado em autos apartados o respectivo incidente, nos termos do art. 149 do CPP.
Inclusive, quanto ao incidente de insanidade mental instaurado sob o n° 0706836-79.2024.8.07.0019, referente à ação penal n° 0703448-77.2024.8.07.0017, há agendamento para realização de perícia para o dia de hoje, 30/06/2025, às 10h.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente. -
30/06/2025 15:59
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:59
Mantida a prisão preventida
-
29/05/2025 01:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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28/05/2025 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 19:02
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 19:02
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/04/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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23/04/2025 18:46
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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23/04/2025 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 20:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 14:05
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:05
Declarada incompetência
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07/04/2025 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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06/04/2025 19:26
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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06/04/2025 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2025 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga
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05/04/2025 08:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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03/04/2025 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 19:36
Juntada de mandado de prisão
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03/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:59
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 12:30
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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03/04/2025 12:29
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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03/04/2025 12:29
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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03/04/2025 12:29
Homologada a Prisão em Flagrante
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03/04/2025 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 10:32
Juntada de gravação de audiência
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03/04/2025 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 04:38
Juntada de laudo
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02/04/2025 21:48
Juntada de Certidão
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02/04/2025 21:47
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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02/04/2025 09:58
Juntada de auto de prisão em flagrante
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02/04/2025 04:24
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/04/2025 23:29
Expedição de Notificação.
-
01/04/2025 23:29
Expedição de Notificação.
-
01/04/2025 23:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
01/04/2025 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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