TJDFT - 0737854-41.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:26
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737854-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGFOR EMPREENDIMENTOS LTDA REU: THE WASHINGTON POST, TERRENCE MCCOY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, com pleito de tutela de urgência, que se pretende ver desenvolvida entre as partes epigrafadas, por intermédio da qual se persegue provimento jurisdicional de natureza condenatória.
A leitura da peça de ingresso, contudo evidencia a necessidade de ponderações pelo Juízo, que passo a expor individualmente. 1. da jurisdição nacional Neste particular, rememoro o disposto no art. 21 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 21.
Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Parágrafo único.
Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.
Nenhum dos requeridos possui domicílio no Brasil, a pretensão de retificação não será cumprida no Brasil, nem a publicação (ato ou fato) ocorreu em território nacional.
Enfim, há sérias dúvidas sobre a competência da jurisdição nacional para cognição das pretensões. 2. da incidência da lei brasileira.
Neste particular, chamo atenção para o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB (Decreto-Lei n. 4.657/1942), segundo os quais: Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. § 1o Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
Nesse cenário, a Lei Brasileira só se aplica em território nacional, não obrigando pessoa natural, jurídica ou entidade situada fora de nossas fronteiras.
E mais, quando o parágrafo 1º menciona “quando admitida”, exige que a Lei expressamente assim o preveja; o que não é o caso da Lei do Direito de Resposta (Lei n. 13.188/2015).
Há, portanto, sérias dúvidas sobre a incidência da Lei Brasileira em face de entidades estrangeiras fora de nossas fronteiras. 3. das particularidades da lei do direito de resposta.
Neste ponto, vislumbro que a peça de ingresso cumula três pretensões fundamentais – exclusão das publicações, exercício do direito de retratação e a condenação ao pagamento de alegados danos morais.
Pontuo, por necessário, que o exercício do direito de retratação se encontra disciplinado na Lei n. 13.188/2015, a qual estabelece: Art. 3º O direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social ou, inexistindo pessoa jurídica constituída, a quem por ele responda, independentemente de quem seja o responsável intelectual pelo agravo.
Art. 5º Se o veículo de comunicação social ou quem por ele responda não divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação no prazo de 7 (sete) dias, contado do recebimento do respectivo pedido, na forma do art. 3º, restará caracterizado o interesse jurídico para a propositura de ação judicial.
Nesse cenário, INTIMO o requerente a juntar aos autos: 1. o documento representativo do pleito extrajudicial de direito de resposta, encaminhado àquele veículo, dentro do prazo legal – 60 dias, a contar da publicação; 2.
O AR que comprovaria o recebimento pelo destinatário (e aqui pontuo que a exigência legal é “correspondência com aviso de recebimento”; e não e-mail); e 3.
Eventual resposta negativa (considerando que não há como comprovar ausência de resposta). 4. da possível inépcia da inicial.
Neste particular, voltando ao tema da cumulação de pretensões, a mesma Lei n. 13.188/2015, no mesmo art. 5º, estabelece: Art. 5º. (...) § 2º A ação de rito especial de que trata esta Lei será instruída com as provas do agravo e do pedido de resposta ou retificação não atendido, bem como com o texto da resposta ou retificação a ser divulgado, publicado ou transmitido, sob pena de inépcia da inicial, e processada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, vedados: I - a cumulação de pedidos; (...) (s.g.) No caso dos autos, houve cumulação.
Assim, dois caminhos se apresentam ao requerente.
O primeiro deles, caso tenha cumprido todos os passos da fase extrajudicial dentro daqueles prazos, caracterizando assim o interesse processual, prosseguir neste feito unicamente em relação à pretensão concernente ao direito de resposta, excluindo as demais.
Ou, o segundo deles, caso não cumprida religiosamente a fase extrajudicial, prosseguir nestes autos apenas em relação às pretensões condenatórios à exclusão da publicação e ao pagamento de indenização pelos alegados danos morais, caso ultrapassados os possíveis óbices inscritos nos itens acima. 5. da necessária tradução.
Neste particular, rememoro o disposto no art. 192 do CPC, “caput” e parágrafo único, segundo os quais: Art. 192.
Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.
Parágrafo único.
O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado. (s.g.) Nesse cenário, até para que seja possível ao Juízo avaliar a (in)existência de excesso ou da alegada (i)licitude, imprescindível a juntada de versão traduzida do inteiro teor de todas as publicações impugnadas pelos requerentes.
INTIMO-OS, então, para tanto. 6. dispositivo.
Pelo exposto, INTIMO os requerentes a esclarecerem a competência do Poder Judiciário Brasileiro; a submissão dos requeridos à Lei Civil Brasileira; o (des)cumprimento das fases pré-processuais inerentes ao exercício do pretenso direito de resposta; a aparente (in)adequação da via eleita, se considerarmos a cumulação de pretensões estampada na peça de ingresso, adequando causa de pedir e pedidos; e ainda promover a tradução juramentada das reportagens sobre as quais pretende controverter e respectivas URL’s.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para emenda, que deverá ser aviada sob a forma de petição única, consolidade, contemplando cada um desses aspectos em capítulo próprio, viabilizando assim eventual contraditório pelos requeridos.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
21/08/2025 18:33
Recebidos os autos
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21/08/2025 18:33
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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15/08/2025 03:37
Decorrido prazo de AGFOR EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737854-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGFOR EMPREENDIMENTOS LTDA REU: THE WASHINGTON POST, TERRENCE MCCOY CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, intimo a parte autora para promover o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 14:12:40.
MARCUS VINICIUS DA COSTA Diretor de Secretaria -
21/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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